Resolução TRE-RS 45/1988

RESOLUÇÃO N. 45, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1988

Eleições Municipais no município de São Vendelino. Calendário Eleitoral.

JANEIRO

25 de Janeiro de 1989 - quarta-feira
1 - Encerramento do prazo para filiação partidária dos candidatos à eleições.
2 - Data limite para a Justiça Eleitoral declarar o número de vereadores para o município de São Vendelino.

30 de janeiro de 1989 - segunda-feira
Início do prazo para realização das Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.

FEVEREIRO

22 de fevereiro de 1989 - quarta-feira
1 - Encerramento do prazo de alistamento (Código Eleitoral, art. 67).
2 - Encerramento do prazo para recebimento de pedidos de transferência (Código Eleitoral, art. 67).
3 - Encerramento do prazo para o eleitor que mudou de residência dentro do município, pedir a alteração no seu título (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II).

23 de fevereiro - quinta-feira
Encerramento do prazo para a realização das Convenções Partidárias destinadas à escolha de candidatos à Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Código Eleitoral, art. 93, § 2º , na redação da Lei nº 6.978/82, art. 11).

MARÇO

3 de março - sexta-feira
1 - Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais, ou concedidos, farão instalar, na sede dos Diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º ).
2 - Data a partir da qual os Partidos podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Código Eleitoral, art. 244, II - v. art. 322).

5 de março - domingo
Encerramento do prazo, às 18 horas, para apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro dos candidatos escolhidos.
A contar desta data o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão - Lei Complementar nº 5, art. 18).

7 de março - terça-feira

Encerramento do prazo, às 18 horas, para os próprios candidatos requererem o respectivo registro perante a Justiça Eleitoral, na hipótese dos Partidos ou Coligações não o terem feito.

25 de março - sábado

1 - Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas sentenças (Código eleitoral, art. 93, § 1º, na redação da Lei nº 6.978, art. 11).
2 - Encerramento do prazo para a publicação no órgão oficial do Estado dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

26 de março - domingo
1- Data em que, às 14 horas, em audiência pública, será encerrada a inscrição de eleitores, e proclamado o número de inscritos até às 18 horas do dia anterior. Publicação de edital, no local de costume com indicação do nome do último eleitor inscrito e número do respectivo título. Fornecimento de cópia autêntica aos órgãos partidários municipais com idêntica comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 68, caput).
2- Data em que será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital, da cópia deste fornecida aos órgãos partidários municipais e da publicação de edital no local de costume, os nomes dos dez últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados, e o número dos respectivos títulos eleitorais (Código Eleitoral, art. 68, § 1º ).

30 de março - quinta-feira

Encerramento do prazo para a publicação de edital de convocação para a audiência pública de nomeação dos Mesários (Código Eleitoral, art. 120).

ABRIL

4 de abril - terça-feira
1 - Data da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 1º ).
2 - Encerramento do prazo para o eleitor requerer 2ª via do título de eleitor fora da zona de residência (Código Eleitoral, art. 53, § 4º ).
3 - Data da nomeação, pelo Juiz Eleitoral, em audiência pública, dos membros das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 120).
4 - Data em que deverão ser designados os locais de votação (Código Eleitoral, art. 135).
5 - Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos Partidos para a remessa de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 - v. art. 338).

6 de abril - quinta-feira
Encerramento do prazo para os partidos reclamarem da nomeação de membros da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 121).

9 de abril - domingo

Encerramento do prazo para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

15 de abril - sábado
Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos à eleição municipal devem estar julgados pelo TRE e publicados os respectivos acórdãos.

MAIO

2 de maio - terça-feira

Encerramento da divulgação dos resultados de quaiquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais.

4 de maio - quinta-feira

1 - Encerramento do prazo para o Juiz comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para publicação mediante edital, da composição da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).
2 - Encerramento do prazo para os Partidos indicarem ao Juiz Eleitoral os membros dos Comitês Interpartidários de Inspeção.

19 de maio - sexta-feira

1 - Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º ).
2 - Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral designar os integrantes do Comitê Interpartidário de Inspeção, quando os Partidos não os tiverem indicado.

24 de maio - quarta-feira
Encerramento do prazo para o Juiz comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou partes deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 137).

29 de maio - segunda-feira

Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição , nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

JUNHO

1º de junho - quinta-feira

1 - Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
2 - Início do prazo de validade de salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2 de junho -sexta-feira

1 - Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material, deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º ).
2 - Encerramento do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

4 de junho - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
Às 7 horas:
1 - Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas:
2 - Início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas:
3 - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas:
4 - Início da contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nas Seções em que esse sistema foi autorizado (Código Eleitoral, art. 192), ou pelas Juntas Apuradoras (Lei nº 6.996, art. 14).

5 de junho - segunda-feira
Às 12 horas:
1 - Encerramento do prazo para a comunicação pelo Juiz, do número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156).
2 - Término do período em que o servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e o empregado de empresas concessionárias de serviços públicos, que foi candidato nas eleições, pode permanecer afastado do exercício de suas ocupações habituais, sem prejuízo à percepção de sua remuneração.
3 - Término do mesmo período referido no item anterior quanto aos empregados de empresas privadas, também candidatos.

6 de junho - terça-feira
Às 17 horas:
1 - Término do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2 - Encerramento do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

7 de junho - quarta-feira
Encerramento do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a eleição requerer justificação (Código Eleitoral, art. 124, § 4º ).

14 de junho - quarta-feira

Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração nas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159).

19 de junho - segunda-feira

1- Encerramento do prazo para o Presidente do Tribunal Regional marcar a data da eleição se deixarem de se reunir todas as seções de um município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único).
2 - Encerramento do prazo máximo para terminar a apuração nas Juntas, desde que solicitados mais 5 dias de prorrogação (Código Eleitoral, art. 159, § 2º).

29 de junho - quinta-feira
Data em que o Tribunal Regional Eleitoral determinará ao Corregedor, ou ao Juiz mais próximo, que apreenda os documentos da apuração da Junta que ainda não os tenha enviado (Código Eleitoral, art. 184, § 3º).

JULHO

4 de julho - terça-feira
1 - Término do prazo para o Mesário faltoso requerer justificação (Código Eleitoral, art. 124).
2 - Prazo máximo para realização das eleições quando não se reunirem todas as seções de um município (Código Eleitoral, art. 126, parágrafo único).
3 - Encerramento do prazo para o Comitê Partidário enviar sua prestação de contas ao Comitê Interpartidário de Inspeção.

24 de julho - segunda-feira

Prazo máximo para renovação de eleições, quando o número de votos nulos atingir mais da metade da votação, nos municípios em que a apuração foi realizada no prazo de 10 dias (Código Eleitoral, art. 224).

29 de julho - sábado

Prazo máximo para renovação de eleições, quando o número de votos nulos atingir mais da metade da votação, nos municípios em que a apuração foi realizada no prazo de 15 dias (Código Eleitoral, art. 224).

3 de agosto- quinta-feira
1 - Encerramento do prazo para o Comitê Interpartidário de Inspeção apresetnar o seu relatório ao Juiz Eleitoral.
2 - Encerramento do prazo para o eleitor faltoso requerer justificação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

PORTO ALEGRE, 3 de dezembro de 1988.

MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

MANOEL CELESTE DOS SANTOS
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

RENATO MACIEL DE SÁ JUNIOR

LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA

JORGE A. PERRONE DE OLIVEIRA

JOSÉ MORSCHBACHER

JOÃO CARLOS SIVEIRO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL