Resolução TRE-RS 43/1988

RESOLUÇÃO N. 43, DE 2 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de transferências de eleitores, quando não instruídos pelos respectivos títulos eleitorais.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XII doa artigo 32 do seu Regimento Interno:

CONSIDERANDO a implantação do sistema de processamento eletrônico de dados que permite a detecção e eliminação de duplicidades de inscrições a nível nacional e nos estados:

CONSIDERANDO que a Lei 7663, de 27.05.88 anistiou os débitos dos eleitores inscritos que não votaram nas eleições de 15 de novembro de 1986, e que a Lei 7664, de 29.06.86 anistiou os débitos decorrentes da multa prevista no artigo 8º da Lei 4737, de 15.07.65, aos que se inscreverem eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15 de novembro de 1988;

CONSIDERANDO que a necessidade de implantação, no Cadastro Geral deste TRE, da totalidade dos eleitores habilitados para o pleito de 15 de novembro é imcompatível com a existência de situações pendentes de decisões a nível de jurisdição eleitoral;

RESOLVE expedir aos MM. Juízes Eleitorais as seguintes normas de procedimento quanto aos pedidos de transferência de eleitores da circunscrição do Rio Grande do Sul ou oriundos de outras circunscrições, quando não instruídos pelos respectivos títulos eleitorais;

1. Sejam deferidos todos os pedidos de transferências dentro da Circunscrição do Rio Grande do Sul que atendam os requisitos do artigo 55, parágrafo 1º, Incisos I, II e III, e parágrafo 2º, do Código Eleitoral.

2. Quando se tratar de eleitores de outras circunscrições eleitorais, igualmente sejam deferidos os pedidos, observado o dispositivo supra citado, providenciando-se, outrossim, na elaboração de listagem, na qual conste o nome completo do eleitor e a zona por ele indicada como sendo a sua de origem, a ser remetida à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.

3. Sejam remetidos a este TRE, com a máxima brevidade todos os formulários de inscrições, transferências e revisões de endereços deferidos, tão logo encerrado o prazo de 6 de agosto.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dois dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e oito.