Resolução TRE-RS 41/1988

RESOLUÇÃO N. 41, DE 9 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a organização dos Serviços Eleitorais no município de Eldorado do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando a criação do município de Eldorado do Sul;

Considerando a necessidade de organizar os serviços nesse município recentemente criado;

RESOLVE fixar as seguintes normas:

DO ELEITORADO

Art. 1º A jurisdição eleitoral no novo município será exercida até ulterior deliberação pelo Meritíssimo Juia Eleitoral da 90ª Zona - GUAÍBA.

Art. 2º Deverão ser relacionados no formulário padronizado os Códigos dos Locais de Votação que constituem o novo município.
§ 1º - Se o novo município for constituído por distritos pertencentes a mais de uma Zona Eleitoral, juntamente com o Código de Local de Votação, deverá ser informada a Zona de origem.
§ 2º - Se houver coincidências de Códigos de Locais de Votação no novo município, dever-se-á proceder à renumeração total dos Códigos.
§ 3º - Na hipótese de somente alguns eleitores de determinado local serem transferidos para o novo município, ou nova zona, deverá ser encaminhada listagem dos mesmos, com nome, número de inscrição eleitoral e código do local de votação em que deverão ser inseridos.
§ 4º - A renumeração das seções eleitorais, quando necessária, será efetuada automaticamente pelo sistema de computação.
§ 5º - Para facilitar a informação, o TRE enviará ao Juiz Eleitoral da Zona o fomulário adquado - ANEXO I.

Art. 3º O TRE determinará que a empresa responsável pelo Processamento Eletrônico de Dados adote as necessárias providências para a transferência dos eleitores para a nova zona.

Art. 4º O Juiz Eleitoral do novo município receberá novo cadastro de eleitores mediante a emissão de microfichas.
Parágrafo único - Somente serão reemitidos os títulos eleitorais quando os eleitores do novo município requererem, em Juízo, alteração de algum de seus dados pessoais que obrigue modificação do cadastro ou quando houver renumeração na forma do Art. 2º, § 3º, desta Resolução.

DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 5º O Juiz Eleitoral determinará a separação das fichas de filiação partidária dos eleitores do novo município, partido por partido, cumprindo os dispositivos constantes na Resolução nº 13.723/87, do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - No mapa estatístico de filiação partidária, remetido trimestralmente a este Tribunal Regional Eleitoral, serão consignadas as alterações decorrentes da separação.
§ 2º - O Juiz Eleitoral remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral a relação nominal dos filiados, partido por partido, para o respectivo processamento no cadastro eletrônico da filiação partidária.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e oito.