Resolução Normativa TRE-RS 07/1988

RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 7, DE 19 DE ABRIL DE 1988

Estabelece normas especiais para A realização de consulta plebiscitária para a criação de novos municípios no Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de cassação, em tempo hábil, de liminares que sustavam os atos referentes àquelas consultas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 39, parágrafo único da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967,

RESOLVE estabelecer normas especiais para a realização de consulta plebiscitária para a criação de novos municípios no Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de cassação, em tempo hábil, de liminares que sustavam os atos referentes àquelas consultas.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Poderão votar na consulta plebiscitária apenas os eleitores residentes hã mais de um ano na área emancipanda e cujos nomes constem das respectivas listas de votação. (Art. 4º - Lei Complementar nº 1, art. 3º, parágrafo único, I).

Art. 2º A consulta plebiscitária será geral, compreendendo toda a área emancipanda; a apuração será feita segundo a subdivisão correspondente as seções estabelecidas pela Justiça eleitoral; o resultado do plebiscito corresponderá ao conjunto global de todas as suas seções eleitorais.

Art. 3º Encontrando-se a área emancipanda sob mais de uma jurisdição eleitoral, a consulta será presidida pelo Juiz de entrância mais elevada e, em caso de igualdade, o de maior antiguidade.

TÍTULO II - DAS LISTAS DF. VOTAÇÃO

Art. 4º - Até dezessete (17) dias antes do plebiscito, o Juiz eleitoral da Zona mandará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores, nas sedes dos distritos que formam a área emancipanda e no cartório eleitoral da Zona, a relação dos votantes, seção por seção, as relações re-feridas no presente artigo serão expedidas por computador e enviadas por este Tribunal àquelas Zonas que não possuam terminais instalados.
Paragrafo Único - Da mesma forma procederão os Juízes Eleitorais de outras Zonas, quando a área emancipanda abranger territórios de outros municípios, em relação aos eleitores sob sua jurisdição.

Art. 5º Serão incluídos de ofício, nas listas, todos eleitores da área emancipanda, inscritos até 07.05.87, ou os que, até essa data, tenham requerido sua inscrição.

Art. 6º Até doze dias antes da realização do plebiscito, poderão os interessados requerer a inclusão ou exclusão de eleitores, comprovando o fato que a autorize. O pedido será decidido pelo Juiz no prazo de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º - Da decisão caberá recurso para o TRE, dentro de 48 horas, correndo o prazo, independentemente de publicação.
§ 2º - Também tem legitimidade para requerer as providências deste artigo, os Delegados de Comissões e os do(s) Município(s) atingido(s), credenciados perante o Juiz Eleitoral da Zona.
§ 3º ¿ A transferência de seção será requerida dentro do mesmo prazo.
§ 4º - Da inclusão ou transferência, o escrivão eleitoral fornecerá certidão aos interessados e tomará todas as providências para tornar efetiva a medida.
§ 5º - Decorrido o prazo deste artigo, as listas serão remetidas ao Juiz a quem competir a presidência da consulta. As listas definitivas deverão ser afixadas, na forma do art. 49, até o décimo quinto (15º) dia anterior ao plebiscito. (Ar't. 21, Lei nº 4.054 de 29.12.60).

TITULO III - DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 7º A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

Art. 8º O Juiz Eleitoral designará, até onze (11) dias antes do plebiscito, os locais em que funcionarão as Mesas Receptoras de votos, distribuindo-os na área emancipanda de modo a facilitar aos interessados o comparecimento ã Consulta.

Art. 9º Constituem a Mesa Receptora um Presidente e dois Vogais, nomeados pelo Juiz ate onze (11) dias antes da Consulta, e com prazo de quarenta e oito (48) horas para eventuais impugnações, que o Juiz dirá de plano.

Art . 10 Os motivos que tiver e os nomeados para recusar a nomeação serão deduzidos perante o Juiz Eleitoral, que os apreciará livremente, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

Art. 11 A composição das Mesas será publicada na imprensa local, onde houver, e afixada na sede do Cart6rio Eleitoral da Zona, bem como em pelo menos uma repartição pública sediada em cada subdivisão territorial da área emancipanda.
Parágrafo único - O Juiz Eleitoral oficiará ao chefe da respectiva repartição municipal ou estadual, requisitando a afixação de que trata a última hip6tese do "caput".

Art. 12 O Juiz Eleitoral, em reunião para isso designada com a necessária antecedência, instruirá os mesários sobre o processo da consulta plebiscitária e distribuirá aos Presidentes o material necessário á realização do plebiscito.

TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA

Art . 13 Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, na sua falta, a quem o substituir:
a) receber os votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem e requisitar a atuação da força pública estadual colocada a seu dispor;
d) comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cujas soluções deste depender;
e) remeter ã Junta Apuradora a urna e todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
f) autenticar com a sua rubrica todas as cédulas oficiais;
g) inutilizar, nas listas autênticas, o espaço reservado às assinaturas dos votantes que não compareceram ao plebiscito. (Ver art. 35, ¿b¿);
h) visar as credenciais dos fiscais que se fizerem presentes no decorrer dos trabalhos, mandando registrar na ata as reclamações que porventura tiverem .

TÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DOS VOGAIS

Art. 14 Compete aos Vogais, na ordem de nomeação, substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional e cumprir as atribuições que lhe forem determinadas nesta Resolução, inclusive lavrar a ata.

TÍTULO VI ¿ DO MATERIAL PARA A VOTAÇAO

Art. 15 Até setenta e duas (72) horas antes do plebiscito o Juiz Eleitoral da Zona remeterá ao Presidente da Mesa:
a) relação dos eleitores da seção;
b) lista autêntica dos eleitores da seção em ordem alfabética, segundo modelo aprovado pelo TRE;
c) uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel gomado;
d) sobrecartas brancas para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
e) cédulas oficiais, em quantidade suficiente para a Consulta, de acordo com o modelo aprovado pelo TRE;
f) sobrecartas especiais, para remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
g) folhas apropriadas para as impugnações e observações de fiscais;
h) modelo de ata;
i) material para vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo Único - Os Presidentes de Mesa que não tiverem recebido até quarenta e oito (48) horas antes do pleito o referido material, deverão diligenciar para o seu recebimento. (Art. 133, § 2º, Lei 4.734,de 15. 07.65).

TÍTULO VII - DOS LUGARES DE VOTAÇAO

Art. 16 Até onze (11) dias, pelo menos, antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral comunicará aos chefes de repartições e aos proprietários, arrendatários ou administradores de propriedades particulares, a requisição dos prédios respectivos destinados ao funcionamento de Mesas Receptoras.

Art. 17 No local destinado á votação, a ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável.

TITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 18
O(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) em que se situa a área emancipanda, as Comissões Pró e Contra a emancipação e os Partidos Políticos poderão designar fiscais, até cinco (5) dias antes do plebiscito, para acompanharem a votação e a apuração da Consulta Plebiscitária, em todas as suas fases, com as prerrogativas inerentes a essas funções.
Parágrafo único - É facultado aos vereadores do(s) Município(s) atingido(s) a fiscalização do plebiscito. (Art. 18).

Art. 19 A escolha de fiscal, em número de dois (2) por seção, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptara de votos.

Art. 20 Os fiscais serão escolhidos entre os eleitores da Zona.

Art. 21 As credenciais serão visadas pelo Juiz Eleitoral e designarão a seção em que o fiscal atuará.

Art. 22 Os eleitores que divergirem do pedido de emancipação, poderão constituir, quando reunidos em número não inferior a vinte e cinco (25), uma comissão que os representará perante o Juiz Eleitoral, sendo-lhes facultado exercer a fiscalização da votação e da apuração, em igualdade de condições com os demais interessados.

TITULO IX - DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL

Art. 23 O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I ¿ Uso de cédula oficial de acordo com o modelo aprovado pelo TRE;
II - isolamento do eleitor na cabina indevassável, quando do ato de votar e fechar a cédula ;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista da rubrica;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 24 As cédulas oficiais serão confecciona-das e distribuídas pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. As palavras "SIM" e "NÃO" serão precedidas de um quadrado destinado ã assinalação pelo eleitor de sua aprovação ou rejeição à criação do município. Poderá o Tribunal estabelecer complementarmente formas, cores e símbolos para facilitar a escolha dos eleitores.

TÍTULO X - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS

Art. 25 Ao Presidente Juiz Eleitoral e da Mesa Receptora cabe a polícia dos trabalhos do plebiscito.

Art. 26 Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus membros, um fiscal de cada Partido, Comissões Pró e Contra a emancipação, do(s) Município(s) atingido(s) e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar.
§ 1º - O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do eleitor.
§ 2º - Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade nenhuma estranha ã Mesa poderá intervir; sob nenhum pretexto, no seu funcionamento;

Art. 27 A força armada conservar-se-á a cem( 100) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar de votação, ou nele penetrar; sem ordem do Presidente da Mesa.
Parágrafo único - O TRE comunicara ao Comando Geral da Brigada Militar a data de realização do plebiscito, requisitando força para ser colocada à disposição dos Juízes Eleitorais que presidirem os plebiscitos.

TÍTULO XI - DO INÍCIO DA VOTAÇAO

Art. 28 No dia do plebiscito; o Presidente da Mesa Receptora e respectivos Vogais comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às sete(7) horas; procedendo à prévia verificação do local e do material necessário ã votação.

Art. 29 Às oito (8) horas; supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que se iniciará pelos membros da Mesa e fiscais presentes; desde que pertencentes ã seção.

Art. 30 Têm preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.

TITULO XII - DO ATO DE VOTAR

Art. 31 Observar-se-á na votação o seguinte:
I - Ao apresentar-se na seção a que pertence, o eleitor colocar-se-á em fila. aguardando a chamada para votar, obedecendo-se para tanto a ordem de chegada.
II - Admitido a penetrar no recinto da Mesa, apresentará ao Presidente o seu título eleitoral ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais.
III - Não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente o convidará a lançar sua assinatura no lugar correspondente ao seu nome na lista autêntica dos eleitores da seção; em seguida, entregar-lhe-ã a cédula oficial devidamente rubricada, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la e fazendo-o passar à cabina indevassável.
IV - Na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais de um (1) minuto, o eleitor assinalará com um X ou uma cruz o quadrado correspondente as palavras ¿SIM¿ ou ¿NÃO¿, para manifestar a sua aprovação ou desaprovação á criação do município, dobrando a cédula de modo a resguardar o sigilo do voto.
V - Ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna, depois de exibi-la à mesa. Receberá de volta o título ou documento apresentado sem nenhuma anotação, e se retirará do recinto.

Art. 32 Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interroga-lo-á sobre os dados constantes do título ou documento, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor.
Parágrafo único - Persistindo a duvida, ou mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) escreverá numa sobrecarta branca: ¿Impugnado por ff¿;
b) entregará ao eleitor dita sobrecarta para que nela coloque a cédula e o título ou documento apresentado, antes de depositar o voto na urna;
c) determinará seja a impugnação registrada na ata.

Art. 33 Na seção 56 serão admitidos a votar os eleitores constantes da lista autêntica de votação, salvo prova de deferimento de pedido de inclusão ou de transferência, caso em que o Presidente lançará na lista o nome do eleitor. (Art. 69).
Parágrafo único - O Presidente de Mesa que admitir votos de eleitores cujos nomes não constem da lista autêntica de votação determinará a providência do artigo 32, "b", fazendo constar da sobrecarta branca o motivo da admissão do eleitor e anotando junto ao nome incluído na lista o número do título e seção nele constantes, para posterior verificação da validade do voto.

TÍTULO XIII ¿ DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 34 As dezessete (17) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, e em seguida os convidará , em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos ou documentos de identidade para que sejam admitidos a votar.

Art. 35 Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente tomará este as seguintes providências:
a) Vedará a Urna com a tira de papel gomado destinada a este fim, rubricando-a com os vogais e fiscais que o desejarem;
b) cancelará, com um risco vermelho, os nomes dos eleitores constantes da lista autêntica que não compareceram ao plebiscito, lançando em cada um a sua rubrica;
c) mandará lavrar, pelo vogal que designar, a ata do Plebiscito, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinando-a com os demais membros da Mesa e Fiscais que o quiserem.

Art. 36 lavrada a ata e colocados os documentos na sobrecarta própria, o Presidente e os vogais levarão o material da eleição e respectiva urna ao local de apuração, procedendo à entrega mediante recibo.

TÍTULO XIV - DA JUNTA APURADORA

Art. 37 A Junta Apuradora será composta pelo Juiz Eleitoral, que a presidirá, e por duas(2) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas, com a aprovação do Tribunal.
§ 1º - Quando a consulta abranger eleitores de mais de uma zona a Junta Apuradora, presidida pelo Juiz Eleitoral de que trata o artigo 3º, será composta por um número ímpar de, no mínimo, três (3) membros.
§ 2º ¿ Para completar a Junta Apuradora, se for o caso, o Presidente nomeará, com a aprovação do Tribunal, pessoa de notória idoneidade.

Art. 38 Ao Presidente da Junta é facultado no-mear, até cinco (5) dias antes do plebiscito, pessoas idôneas para auxiliarem nos trabalhos de apuração.

Art. 39 Compete á Junta Apuradora:
I - apurar 05 votos no prazo de cinco (5) dias;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
III - proclamar o resultado do plebiscito.

TÍTULO XV DA APURAÇÃO

Art. 40 A apuração será iniciada na hora e local fixados pelo Presidente da Junta Apuradora e publicados mediante edital afixado na sede da Zona Eleitoral.

Art. 41 A Junta poderá dividir-se em Turmas, cada uma sob a presidência de um de seus membros, mas as dúvidas levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora, ouvido o Ministério Público Eleitoral, se presente.

Art. 42 Para acompanhar e fiscalizar a apuração, as Comissões, o(s) Município(s) atingido(s) e os Partidos Políticos poderão indicar dois (2) fiscais cada um, funcionando um de cada vez, perante cada Turma Apuradora.

Art. 43 Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a regularidade das mesmas, proceder-se-á a contagem dos votos, preenchendo a Turma Apuradora o respectivo mapa de escrutinação.

Art. 44 As impugnações devem ser apresentadas à medida que os votos forem sendo apurados, e decididas de plano, pela Junta Apuradora.
§ 1º- Da decisão da Junta cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de vinte e quatro (24) horas para que tenha seguimento.
§ 2º - Assinado o mapa de escrutinação, não se admitir reclamação posterior.

Art. 45 São nulas as cédulas:
a) que não correspondem ao modelo oficial;
b) que não estiverem devidamente autenticadas;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 46 Será nulo o voto:
a) quando for assinalado nos quadrados correspondentes às duas opções;
b) quando a assinalação estiver colorada fora do quadrado próprio, de modo que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 47 Dos boletins de apuração de cada urna, a Junta afixará cópia, no local da apuração, para conhecimento público.

Art. 48 Concluído a apuração de todos os votos, será lavrada a Ata Geral da apuração com os totais obtidos pelas correntes de opinião, remetendo-se cópia da mesma à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal Regional de todos os votos, mencionando-se obrigatoriamente os eventuais recursos interpostos.
Parágrafo Único - Há necessidade de serem encaminhados ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, além da Ata Final de Apuração, os seguintes documentos:
a) Ata da Proclamação do Resultado do Plebiscito, se houver;
b) Boletim de Apuração de Urna, correspondente a cada seção apurada.

Art. 49 A Ata Geral será lavrada pelo Secretário da Junta, designado pelo Presidente, à vista das atas parciais de apuração lavradas pelas Turmas Apuradoras, e será assinada pelos membros da Junta.

Art. 50 Do resultado do Plebiscito caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, em que se poderá alegar a ocorrência de fraude, coação ou qualquer outra irregularidade que possa produzir dúvida quanto à livre manifestação da vontade popular.
§ 1º - O recurso será interposto no prazo de dois(2) dias, contados daquele em que Junta Apuradora em sessão especialmente realizada para esse fim, proclamar o resultado do plebiscito.
§ 2º Tem legitimidade para recorrer as pessoas ou entidades mencionadas nos artigos 18 e 22 destas Instruções, bem como o Ministério Público Eleitoral.

TIIULO XVI ¿ DA PROPAGANDA

Art. 51 É livre a propaganda em todas as suas formas.
§1º A propaganda só poderá ser feita em língua nacional.
§2º -Caberá ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de policia, fazer cessar os abusos cometidos.

Art. 52 Desde quarenta e oito (48) horas antes, até vinte e quatro (24) horas depois do plebiscito, é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação.

TÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 É assegurado o pleno exercício do Ministério Público Eleitoral, em sua função de ¿custos legis¿, junto a toda e qualquer mesa receptora.
Parágrafo Único ¿ Ao Ministério Público Eleitoral caberá zelar pela validade da tarefa da apuração do plebiscito, exercendo com amplitude suas funções fiscalizadoras.

Art. 54 Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Código Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e oito.

MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA,
Presidente
MANOEL CELESTE DOS SANTOS,
PAULO JOSÉ DA ROCHA,
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO,
RENATO MACIEL DE SÁ JUNIOR,
LEO AFONSO EINLOFT PEREIRA,
JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA,
SANDRA VERÔNICA CUREAU,
Procuradora Regional Eleitoral