PROVIMENTO CRE N. 03/2022

* Revogado pelo Provimento CRE-RS 02/2023.

Regulamenta os procedimentos para a realização de inspeções e de correições presenciais, virtuais e semipresenciais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 21, 22 e 25 a 28 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO a diretriz estratégica 1, fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2021 e aprovada no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe sobre o desenvolvimento de projeto de trabalho junto às unidades jurisdicionais com maior dificuldade em atingir as Metas Nacionais 1 e 2 ou com recorrente excesso de prazo de conclusão;

CONSIDERANDO a diretriz estratégica 1, fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2022 e aprovada no XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, que se refere à consolidação do programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CGE n. 07, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade, a produtividade e de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional por meio do acompanhamento dos feitos em tramitação nos Juízos Eleitorais.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Disciplinar os procedimentos para a realização de inspeções e de correições presenciais, virtuais e semipresenciais e demais providências relativas à atuação orientadora, fiscalizadora e corretiva da atividade cartorária e jurisdicional, visando à regularidade, à padronização e à eficiência dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais, postos e centrais de atendimento ao eleitor.

Art. 2º. A atividade orientadora, fiscalizadora e correicional, realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral, dar-se-á mediante:

I - inspeções;

II - correições; e

III - análise permanente da regularidade das atividades cartorárias.

Art. 3º. Para os fins deste provimento, considera-se:

I - inspeção: procedimento de avaliação, destinado à aferição da regularidade e aprimoramento do funcionamento das unidades jurisdicionais de primeiro grau, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços, a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pela CorregedoriaGeral e pela Corregedoria Regional Eleitoral;

II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral, em determinada zona eleitoral, durante o ciclo de inspeção, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pela Corregedoria Regional Eleitoral, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção, conforme cronograma previamente estabelecido;

III - autoinspeção: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pela Corregedoria Regional Eleitoral, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pela Corregedoria Regional Eleitoral, para exame da situação da zona eleitoral;

V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pela Corregedoria Regional Eleitoral, para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta;

VI - correição: procedimento de natureza excepcional, destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral ou da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII - autoinspeção extraordinária - procedimento de natureza excepcional, realizado pela autoridade judiciária da própria unidade jurisdicional, que visa à correção de erros, ao saneamento de irregularidades ou à prevenção de abusos, podendo ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou por determinação da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral;

VIII - cronograma de inspeções: calendário semestral ou anual com a identificação das unidades jurisdicionais eleitorais de primeiro grau a serem inspecionadas no respectivo período;

IX - ciclo de inspeções - período delimitado pela Corregedoria Regional Eleitoral para a realização de inspeções em todas as zonas eleitorais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

X - período de aferição - intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados.

Art. 4º. A realização de inspeções e correições não suspende o atendimento ao público e as atividades cartorárias ordinárias.

Art. 5º. No período das inspeções e correições poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor, mediante audiência pública.

§ 1º Para esse ato, poderão ser convidados membros do respectivo Tribunal, outras autoridades judiciárias, o órgão do Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos.

§ 2º A data de realização da audiência será publicada, por edital, na imprensa oficial.

§ 3º As pessoas interessadas que quiserem se manifestar na audiência pública deverão se inscrever previamente.

§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que preside a audiência, e seguirão a ordem de inscrição.

§ 5º A autoridade judiciária eleitoral concederá a palavra às servidoras, aos servidores e às pessoas eventualmente citadas, para que, se assim o desejarem, prestem os esclarecimentos cabíveis, no prazo fixado, caso não prefiram fazê-lo por escrito.

§ 6º Quando houver reclamação sobre conduta de magistrada ou magistrado, servidora ou servidor, a critério da autoridade judiciária eleitoral, a interessada ou o interessado poderá formular reclamação escrita ou aguardar o término da audiência pública para redução a termo de suas declarações.

Art. 6º. Das notícias de irregularidades e das reclamações apresentadas na audiência pública será dada ciência às pessoas envolvidas, indicando-se dia e hora para prestação de esclarecimentos, em reunião de caráter reservado, quando os fatos possam constituir, em tese, infração disciplinar.

Art. 7º. As inspeções e correições poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

I - presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, à sede do Juízo Eleitoral;

II - virtual: realizada a distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, à sede do Juízo Eleitoral;

III - semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da comissão por ela designada, à sede do Juízo Eleitoral.

§ 1º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e, quanto aos físicos, será realizada nas sedes dos respectivos juízos e serventias eleitorais.

§ 2º No exercício de sua função, a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral poderá ser acompanhado de outras autoridades judiciárias e de equipes de apoio administrativo ou de perícia.

§ 3º As inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 8º. Para realização das atividades de inspeção e correição deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - autuar processo na Classe Inspeção (Insp) ou Correição Extraordinária (CorExt), conforme o caso;

II - juntar o Edital de instauração do procedimento publicado no DJe;

III - juntar a portaria de designação da comissão responsável pelos trabalhos publicada no DJe;

IV - encaminhar o Edital de instauração para que seja afixado em local visível na zona eleitoral a ser submetida ao procedimento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes de sua realização;

V - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento, para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestação a respeito dos serviços.

Art. 9º. As informações e a documentação, bem como as manifestações ou os esclarecimentos solicitados em razão da inspeção ou correição deverão ser disponibilizados, no prazo fixado, à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral ou à comissão designada.

§ 1º Poderão ser requisitados processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for julgado necessário ou conveniente pela Corregedora ou pelo Corregedor à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

§ 2º A inobservância injustificada da determinação constante do caput deste artigo poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. Os trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição serão registrados em sistemas informatizados utilizados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Ao final dos trabalhos, deverá ser elaborado relatório contendo os apontamentos da inspeção ou da correição e as providências que deverão ser adotadas pela autoridade judiciária eleitoral.

DAS INSPEÇÕES

Art. 11. As inspeções são realizadas em cumprimento a cronograma anual, previamente aprovado pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral e divulgado por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eleitoral - DJe e no portal do Tribunal na internet, até dezembro do ano anterior.

§ 1º São requisitos do edital que divulgará o cronograma:

I - a indicação dos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor a serem inspecionados; e

II - a indicação do mês em que será realizada a inspeção.

§ 2º O cronograma poderá ser alterado, a qualquer tempo, conforme a necessidade do serviço ou por determinação da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral.

§ 3º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, bem como as Zonas Eleitorais, Postos ou Centrais de Atendimento ao Eleitor a serem inspecionados serão previamente comunicados sobre o cronograma previsto no caput deste artigo.

Art. 12. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a seleção dos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor a serem inspecionados, podendo utilizar como subsídios para a escolha critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pelas subunidades da Corregedoria Regional Eleitoral ou de outras unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, observando-se, no que couber, um dos seguintes pressupostos:

I - a atividade fiscalizatória da Corregedoria Regional Eleitoral aponte para a necessidade de sua inspeção;

II - existam indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais;

III - cartórios que tenham sido inspecionados há mais tempo, observada a duração do ciclo de inspeção do art. 34 do Provimento CGE n. 07/2021.

Art. 13. O ciclo de inspeções não poderá ser superior a 04 (quatro) anos, salvo situação excepcional devidamente justificada.

§ 1º A frequência anual de inspeções nas Zonas Eleitorais observará o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Em anos eleitorais, a quantidade de Zonas Eleitorais a serem avaliadas será definido pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral e não poderá ser inferior a 20 (vinte), observado o ciclo de inspeções.

Art. 14. As inspeções serão realizadas pessoalmente pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por meio de comissão de servidores ou de servidoras por ele(a) designada.

Parágrafo único. A comissão designada será composta por, no mínimo, dois servidores ou servidoras da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, ressalvada a hipótese de inspeção semipresencial, a qual poderá ser realizada diretamente pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral e /ou por apenas 01 (um) membro da comissão inspecionante por ele(a) designada.

Art. 15. Durante as inspeções, poderão ser verificados, ainda que por amostragem, quaisquer serviços, além dos constantes das seguintes categorias, relativos à regularidade da atividade cartorária:

I - instalações físicas da zona eleitoral;

II - bens patrimoniais;

III - quadro de pessoal;

IV - público externo e atendimento ao eleitor;

V - registros cartorários;

VI - controle de documentos e material de expediente;

VII - editais;

VIII - processos ou expedientes administrativos;

IX - processos judiciais;

X - procedimentos diversos;

XI - rotinas de alistamento eleitoral;

XII - rotinas de atualização da situação do eleitor;

XIII - justificativa eleitoral;

XIV - cancelamento e restabelecimentos de inscrições;

XV - direitos políticos;

XVI - componentes da mesa receptora e apoio logístico;

XVII - multa e quitação eleitoral;

XVIII - partidos políticos;

XIX - urnas eletrônicas;

XX - organização cartorária;

XXI - determinações contidas em normativos expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 16. O relatório da inspeção conterá:

I - a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos obtidos;

II - as conclusões e as recomendações voltadas ao aprimoramento do serviço na unidade;

III - as reclamações recebidas contra o órgão inspecionado durante a inspeção;

IV - as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação.

Art. 17. É facultada ao inspecionante o estabelecimento de plano de trabalho para saneamento de eventuais irregularidades detectadas na inspeção, bem como a fixação de prazo para seu cumprimento pelo cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor inspecionado.

Parágrafo único. A autoridade judiciária responsável pela zona eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor deverá, quando instado a fazê-lo, apresentar, em prazo razoável, fixado pelo inspecionante, plano trabalho à Corregedoria Regional Eleitoral para saneamento de eventuais inconformidades detectadas em inspeção.

Art. 18. Eventuais apontamentos não conformes ou a exigir aperfeiçoamento, constantes do relatório de inspeção, que envolvam atividade de responsabilidade de outras unidades deste Tribunal poderão ser encaminhados pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral aos respectivos responsáveis, para conhecimento e adoção das providências que entenderem pertinentes.

DA INSPEÇÃO VIRTUAL

Art. 19. A inspeção virtual será efetivada pela aferição dos serviços nas zonas eleitorais, entre outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, pela análise de documentos digitalizados e de questionários aplicados, inclusive com a realização de videoconferência.

Art. 20. A inspeção virtual observará as seguintes fases:

I - Preparatória;

II - Videoconferência inicial;

III - Verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado;

IV - Videoconferência de encerramento, em sendo necessária.

Art. 21. Na fase preparatória serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - coleta de dados acerca da situação do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis, dos relatórios da última inspeção e autoinspeção anual realizadas e de informações prestadas pelas demais unidades do TRE-RS pertinentes ao objeto da inspeção;

II - encaminhamento de comunicação, por meio eletrônico, com até 05 (cinco) dias de antecedência do início do período previsto para realização da inspeção, ao cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, informando sua instauração, os nomes dos membros integrantes da comissão inspecionante e as orientações necessárias para a realização do procedimento;

III - outras que se fizerem necessárias e sirvam de subsídio à realização dos trabalhos.

Art. 22. Na videoconferência inicial será realizada a apresentação da Comissão de Inspeção e prestadas as orientações e esclarecimentos necessários à efetivação do procedimento.

Art. 23. Na fase de verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado poderão ser avaliados, ainda que por amostragem, pela comissão inspecionante, todos os itens relacionados no artigo 15 deste Provimento.

Parágrafo único. A chefe ou o chefe de cartório ou, em caso de seu eventual impedimento, servidora ou servidor por ela ou por ele designado, deverá ficar à disposição ou de sobreaviso no horário de expediente para atendimento das demandas ou esclarecimentos solicitados pela comissão inspecionante.

Art. 24. A chefe ou o chefe de cartório providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor inspecionados e o disponibilizará, conforme as orientações que lhe forem repassadas pela comissão inspecionante.

Art. 25. Encerrados os trabalhos, será gerado, via sistema, relatório circunstanciado, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada, o qual será imediatamente apresentado à autoridade judiciária da unidade inspecionada, que deverá:

I - apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestação formal, dirigida à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral, observadas as orientações de encaminhamento informadas no próprio relatório de inspeção;

II - informar, em sua manifestação, todas as providências adotadas para solução das questões apontadas como não conformes ou a exigir aperfeiçoamento;

III - justificar, de forma fundamentada, eventual não observância das orientações, normas ou descumprimento de algum apontamento;

IV - solicitar, justificadamente, eventual dilação do prazo para regularização das inconsistências não sanadas;

V - prestar outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários ou entenda pertinentes.

Art. 26. Recebida a manifestação da autoridade judiciária, a SICOR terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise e encaminhamento do expediente à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral que, ao apreciá-lo, poderá determinar:

I - verificada a existência de eventuais pendências, a realização das providências pertinentes à regularização das respectivas atividades;

II - o acompanhamento das rotinas do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, até a conclusão do plano de trabalho eventualmente fixado;

III - a realização de correição, se necessário;

IV - outras providências que entender necessárias ao saneamento das atividades cartorárias;

V - o seu arquivamento, caso o cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor tenha saneado todas as pendências existentes.

Art. 27. Concluída a inspeção virtual, poderá ser determinada a realização de inspeção ou correição presencial ou semipresencial, por decisão da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral, caso o modo remoto não tenha sido suficiente para a verificação, a identificação e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 28. No curso do acompanhamento das rotinas dos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor, mencionado no inciso II do artigo 26 deste Provimento, poderão ser solicitadas manifestações ou esclarecimentos periódicos às autoridades judiciárias ou chefes de cartório das unidades inspecionadas, acerca do saneamento das eventuais irregularidades apontadas nos relatórios de inspeção, até a conclusão dos trabalhos.

DA INSPEÇÃO SEMIPRESENCIAL

Art. 29. Para a realização da inspeção semipresencial, serão observadas as disposições relativas às modalidades presencial e virtual previstas neste provimento, no que couber.

Art. 30. Na inspeção semipresencial, parte dos trabalhos são realizados de forma virtual e parte de modo presencial, observados os seguintes requisitos:

I - a zona eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor deverá estar inclusa(o) no cronograma de inspeções;

II - o juízo eleitoral deverá ser comunicado previamente acerca da realização do procedimento;

III - a discriminação do que será avaliado presencialmente e do que será realizado em modo remoto, sem prejuízo de eventual verificação da regularidade de outros serviços cartorários que se revele necessário no curso dos trabalhos.

DA INSPEÇÃO PRESENCIAL

Art. 31. A inspeção presencial será efetivada com o deslocamento da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral, ou da equipe por ele designada, para a sede da zona eleitoral a ser submetida ao procedimento, mediante a aferição dos serviços, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, a análise de documentos físicos e digitalizados e de questionários aplicados previamente.

§ 1º O órgão a ser inspecionado será comunicado dos dias e horários de realização dos trabalhos.

§ 2º A equipe designada para a inspeção poderá realizar reuniões com a autoridade judiciária eleitoral ou a chefia de cartório, ou servidoras e servidores em geral.

§ 3º Ao final do procedimento, será elaborado relatório com a finalidade de definir providências e recomendações, observado o prescrito no art. 26 deste Provimento.

Art. 32. A inspeção presencial observará as seguintes fases:

I - Preparatória;

II - Verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado;

III - Conclusão dos trabalhos.

Art. 33. Na fase preparatória serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - análise remota da situação do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, por meio de dados extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis, dos relatórios da última inspeção e correição realizadas e de informações prestadas pelas demais unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul pertinentes ao objeto da inspeção;

II - encaminhamento de comunicação, por meio eletrônico, com até 05 (cinco) dias de antecedência, ao cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, informando sobre a realização da inspeção, os nomes dos integrantes da comissão inspecionante e as orientações necessárias para a realização do procedimento;

III - outras que se fizerem necessárias e sirvam de subsídio à realização dos trabalhos.

Art. 34. Na fase de verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado poderão ser avaliados, ainda que por amostragem, pela comissão inspecionante, todos os itens relacionados no art. 15 deste Provimento.

Art. 35. Durante a inspeção, a chefia de cartório ou, em caso de seu eventual impedimento, a servidora ou servidor por ela designado deverá ficar à disposição para atendimento das demandas ou esclarecimentos solicitados pela comissão inspecionante.

Art. 36. Na fase de conclusão dos trabalhos, aplicam-se o s artigos 25 e 26 deste Provimento.

DA CORREIÇÃO

Art. 37. A correição será realizada por ordem da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral, a qualquer tempo, com ou sem prévio aviso ao cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, quando as circunstâncias ou a necessidade de serviço assim a exigirem, diante da ocorrência de indícios de irregularidades ou deficiências graves na prestação dos serviços eleitorais ou que prejudiquem a prestação jurisdicional.

§ 1º A autoridade judiciária responsável pelo cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor será oficiada, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à realização do procedimento.

§ 2º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independentemente da ciência da autoridade responsável pela unidade submetida ao procedimento.

Art. 38. Da correição será lavrado relatório, que conterá detalhadamente toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.

§ 1º O relatório conterá as medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos ou pela comissão por ela designada e, quando for o caso, as propostas de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§ 2º Elaborado o relatório, de suas conclusões será dada ciência à autoridade judiciária eleitoral responsável pela unidade submetida ao procedimento, que poderá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis.

DA AUTOINSPEÇÃO ANUAL

Art. 39. A autoinspeção será realizada pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, pelo menos uma vez até o encerramento do respectivo ano judiciário, conforme diretrizes definidas pela Corregedoria-Geral e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A autoinspeção terá por objeto as atividades cartorárias e jurisdicionais efetivadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior.

Art. 40. A autoinspeção terá como finalidade aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 41. A autoinspeção será instaurada mediante ato da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral, publicado no DJe com 15 (quinze) dias de antecedência ao início do prazo fixado para sua realização.

§ 1º O edital de divulgação conterá as providências necessárias para a realização do procedimento e fixará o prazo para a duração dos trabalhos.

§ 2º O edital será afixado no mural do cartório com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, cientificando-se o representante do Ministério Público Eleitoral.

Art. 42. A autoridade judiciária eleitoral deverá, nos prazos fixados pela respectiva Corregedoria Regional Eleitoral, realizar a autoinspeção com base no roteiro homologado pela Corregedoria Geral e constante do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, o qual pode ser complementado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 43. A presidência e condução das atividades da autoinspeção caberá à autoridade judiciária da unidade submetida ao procedimento, sendo vedada sua delegação.

§ 1º A autoridade judiciária eleitoral expedirá portaria designando servidora ou servidor lotado no cartório eleitoral para o exercício da função de secretária ou secretário da autoinspeção.

§ 2º A portaria será afixada no mural do cartório em conjunto com o edital mencionado no § 2º do artigo 41 deste Provimento.

Art. 44. A Corregedoria Regional Eleitoral, no período oportuno, expedirá as orientações complementares necessárias à realização do procedimento correicional e respectivo arquivamento dos documentos gerados no curso dos trabalhos, observadas as orientações constantes da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE.

Art. 45. O resultado da autoinspeção será registrado em relatório específico, disponibilizado em sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.

Art. 46. O prazo para realização do procedimento e preenchimento do relatório indicado no artigo anterior é aquele fixado no edital mencionado no artigo 41 deste Provimento.

Art. 47. Ultrapassado o prazo fixado para a realização da autoinspeção, sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 48. Concluída a autoinspeção pela autoridade judiciária, deverá ser fechado o procedimento no sistema informatizado, sendo o relatório disponibilizado automaticamente à Corregedoria Regional Eleitoral, que compilará, no prazo de 30 (trinta) dias, os resultados de todas as zonas eleitorais autoinspecionadas, submetendo-os à apreciação da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Identificada eventual irregularidade ou má prática na zona eleitoral autoinspecionada, a autoridade judiciária eleitoral expedirá a orientação necessária às servidoras e aos servidores, fazendo constar do relatório da autoinspeção e determinando a adoção de medidas para a regularização dos serviços.

Art. 49. A não realização da autoinspeção é considerada falta funcional imputada à autoridade judiciária eleitoral, sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

DA AUTOINSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 50. A autoinspeção extraordinária visa à correção de erros, ao saneamento de irregularidades ou à prevenção de abusos, podendo ser realizada a qualquer tempo pela autoridade judiciária eleitoral titular da unidade, de ofício ou por determinação da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 51. A autoinspeção extraordinária será instaurada mediante ato da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral ou da autoridade judiciária titular da unidade jurisdicional submetida ao procedimento, publicado no DJe, por meio de edital, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que conterá, conforme o caso:

I - os fatos ou motivos determinantes da sua realização;

II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - designação de secretária ou secretário da autoinspeção extraordinária e de eventual equipe técnica;

IV - prazo de duração dos trabalhos;

V - indicação da zona eleitoral a ser autoinspecionada.

§ 1º O edital e a portaria de designação da secretária ou do secretário de autoinspeção devem ser afixados no mural do cartório.

§ 2º O expediente autuado para acompanhamento da autoinspeção extraordinária será instruído com o respectivo ato de instauração.

Art. 52. Após a publicação do ato referido no artigo anterior, a Corregedoria Regional Eleitoral cientificará a autoridade judiciária, o Ministério Público Eleitoral e os representantes dos demais órgãos que entender necessário, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Parágrafo único. No caso do procedimento ter sido instaurado de ofício pela autoridade judiciária local, esta cientificará as autoridades mencionadas no caput, bem como os representantes dos demais órgãos que entender necessário.

Art. 53. A Corregedoria Regional Eleitoral oficiará à Zona Eleitoral, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a adoção das providências que se façam necessárias à realização do procedimento.

Parágrafo único. A autoinspeção extraordinária poderá, mediante decisão fundamentada, ser realizada sem comunicação prévia e independente da ciência da autoridade judiciária responsável pela serventia eleitoral, sempre que a urgência para saneamento das eventuais irregularidades se evidenciar premente e necessária.

Art. 54. Para a realização da autoinspeção extraordinária deverá ser utilizado roteiro específico preestabelecido pela Corregedoria Regional Eleitoral para esse fim e disponibilizado em sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.

Art. 55. No caso de autoinspeção extraordinária instaurada de ofício pela autoridade judiciária local, esta deverá:

I - comunicar o Corregedor Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informando os erros, abusos ou irregularidades de que eventualmente tenha tomado conhecimento e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados;

II - publicar edital no DJe, observando, no que couber, os requisitos constantes do artigo 51 deste Provimento;

III - requerer a elaboração e disponibilização no sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral, pela Corregedoria Regional Eleitoral, do relatório específico mencionado no artigo anterior para registro dos apontamentos;

IV - após a conclusão dos trabalhos, encaminhar o relatório, previsto no inciso anterior, devidamente preenchido, à Corregedoria Regional Eleitoral, com eventuais considerações e providências que entenda pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 56. Constatadas irregularidades, a autoridade judiciária eleitoral deve tomar as providências necessárias para saná-las, caso estejam no âmbito de suas atribuições, fazendo a devida comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Identificada falta disciplinar de servidor do cartório, a autoridade judiciária eleitoral deverá colher os elementos necessários à instrução de eventual procedimento disciplinar, para remessa à Corregedoria Regional Eleitoral, em conjunto com o relatório circunstanciado.

DA AUTOINSPEÇÃO INICIAL

Art. 57. Sem prejuízo da atividade fiscalizatória realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral e do regular andamento dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assunção na titularidade da jurisdição de zona eleitoral, a autoridade judiciária deverá fazer minucioso relatório situacional do cartório eleitoral, mediante procedimento de autoinspeção inicial, a fim de verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários, remetendo-o, após sua conclusão, à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º O relatório de que trata o caput será preenchido a partir de roteiro disponibilizado pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Constatada irregularidade, a autoridade judiciária, de ofício, ou a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral, poderão determinar a deflagração de correição ou inspeção.

DA AUTOINSPEÇÃO FINAL

Art. 58. Antes da extinção da zona eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, observadas as disposições previstas neste provimento para a autoinspeção.

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES (SInCO) NAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 59. Deverá constar no SInCo, para cada zona eleitoral, pelo menos um registro anual de autoinspeção, com a utilização do roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral.

Art. 60. O roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral ficará disponível no SInCo e será de uso obrigatório nos procedimentos relativos aos ciclos de inspeções nas zonas eleitorais executados pela Corregedoria Regional Eleitoral e autoinspeções das zonas eleitorais.

Art. 61. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá, quando não houver quesito que verse sobre aspecto peculiar do âmbito da Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul, criar roteiro complementar nas inspeções de ciclo e autoinspeções, e vinculá-lo ao processo de acompanhamento a ser elaborado, juntamente com o roteiro obrigatório de inspeção elaborado pela Corregedoria-Geral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as orientações necessárias à execução deste Provimento.

Art. 63. Identificada possível ocorrência de falta disciplinar, a Corregedoria Regional Eleitoral instaurará o procedimento disciplinar adequado, ou recomendará, desde logo, a instauração de processo administrativo, se presentes elementos suficientes para tanto.

Art. 64. As irregularidades que contenham indícios de ilícito penal apuradas em inspeções ou correições deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público, caso este não esteja acompanhando a realização do procedimento.

Art. 65. Os casos omissos serão decididos pela Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 66. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as constantes do Provimento CRE-RS n. 03/2020.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 06 de maio de 2022.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Corregedor Regional Eleitoral.

(Publicação: DJE, n. 81, p. 02, 11.05.2022)