PROVIMENTO CRE N. 03/2020

* Revogado pelo Provimento CRE-RS 03/2022.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 21, 22 e 25 a 28 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO as diretrizes estratégicas 1 e 2, aprovadas no 13º Encontro Nacional do Poder Judiciário e fixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 21.372, de 25 de março de 2003, que estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país, tendo em vista a necessidade da permanente fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO os artigos 56 e 57 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre a realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais do país;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.416, de 20 de novembro de 2014, que dispõe sobre as normas a serem observadas em procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

CONSIDERANDO o Provimento CGE nº 9, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12 a 33 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, adotada por meio do Provimento CRE n. 02, de 21 de setembro de 2020, que estabelece regras relacionadas às atividades cartorárias de natureza judicial, válidas para o primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional por meio do acompanhamento efetivo dos feitos em tramitação nos Juízos Eleitorais;

RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para realização de correições e inspeções, ordinárias ou extraordinárias, e demais providências relativas à atuação orientadora, fiscalizadora e corretiva da atividade cartorária e jurisdicional, visando à regularidade, à padronização e à eficiência dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor.

Art. 2º A atividade orientadora, fiscalizadora e correicional, realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral, dar-se-á mediante:

I - inspeções ordinárias e extraordinárias;

II - correições ordinárias e extraordinárias; e,

III - análise permanente da regularidade das atividades cartorárias.

Art. 3º Para realização dos procedimentos previstos nesta norma devem ser considerados os seguintes conceitos:

I - inspeção ordinária: procedimento de avaliação periódica, realizado em ciclos, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários, determinado pelo Corregedor Regional Eleitoral, conforme cronograma previamente estabelecido;

II - inspeção extraordinária: procedimento determinado pelo Corregedor Regional Eleitoral, realizável a qualquer tempo, com ou sem prévio aviso, diante da ocorrência de indícios de irregularidades ou deficiências graves na prestação dos serviços eleitorais ou que prejudiquem a prestação jurisdicional;

III - correição ou autoinspeção ordinária: procedimento de avaliação periódica anual e previamente anunciado, determinado pelo Corregedor Regional Eleitoral e efetivado pelo juiz da zona eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Corregedorias Geral e Regional Eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e sua eventual correção;

IV - correição ou autoinspeção extraordinária: procedimento excepcional, previamente anunciado ou não, realizável a qualquer tempo, em caráter geral ou parcial, pelo juiz eleitoral, de ofício, ou quando determinada pelo Corregedor Regional Eleitoral, ou, ainda, por este pessoalmente realizada, quando entender necessário, sempre que tomar conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados;

V - autoinspeção inicial para verificação da situação cartorária: procedimento de rotina realizado pelo magistrado quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observado os parâmetros estabelecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral;

VI - cronograma de inspeções - calendário semestral ou anual contendo todas as zonas eleitorais a serem inspecionadas no respectivo período;

VII - ciclo de inspeções - período de tempo em que se realiza e se conclui a atividade de inspeções ordinárias em todas as zonas eleitorais do Estado.

Art. 4º A realização de inspeções e correições não suspende o atendimento ao público e as atividades cartorárias ordinárias.

Art. 5º O resultado das inspeções e correições será registrado em sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.

Art. 6º No curso dos trabalhos de inspeções e correições, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor.

INSPEÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 7º As inspeções ordinárias são realizadas em cumprimento a cronograma semestral ou anual, previamente aprovado pelo Corregedor Regional Eleitoral e divulgado por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eleitoral - DJe.

§ 1º São requisitos do edital que divulgará o cronograma:

I - a indicação dos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor a serem inspecionados; e,

II - a indicação do mês em que será realizada a inspeção.

§ 2º O cronograma poderá ser alterado, a qualquer tempo, por decisão do Corregedor Regional Eleitoral, conforme a necessidade do serviço.

§ 3º Observado o cronograma anual ou semestral, o cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor poderá ser comunicado, com antecedência, acerca da realização da inspeção, sendo esta comunicação obrigatória quando ela iniciar ou ocorrer em horário distinto do expediente forense.

Art. 8º O cronograma anual ou semestral de inspeções será elaborado pela Seção de Inspeção e Correição - SICOR e nele serão incluídos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor, conforme a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de serviço assim o exigirem, por ordem prévia e expressa do Corregedor Regional Eleitoral, observando-se no que couber, os seguintes pressupostos:

I - conjunto da atividade fiscalizatória da Corregedoria Regional Eleitoral aponte para a necessidade de sua inspeção;

II - eventual existência de indícios de irregularidades na prestação dos serviços eleitorais;

III - tenham sido inspecionados há mais tempo, observada a periodicidade máxima de 4 (quatro) anos.

Art. 9º O ciclo de inspeções não poderá ser superior a 04 (quatro) anos, salvo motivo devidamente justificado.

Art. 10 As inspeções serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por meio de comissão de servidores por ele designada.

Parágrafo único. A comissão designada será composta por, no mínimo, dois servidores da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, ressalvada a hipótese de inspeção semipresencial, a qual poderá ser realizada diretamente pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por apenas 01 (um) membro da comissão inspecionante por ele designada.

Art. 11 No curso da inspeção será verificada, ainda que por amostragem, a regularidade da atividade cartorária relativa:

I - ao registro e processamento dos feitos judiciais e administrativos, bem como aos lançamentos correspondentes nos sistemas a eles relacionados;

II - ao atendimento ao eleitor e regularização da situação cadastral;

III - ao registro e controle da filiação partidária;

IV - às atividades do pleito e documentos afins;

V - ao horário de trabalho;

VI - à organização cartorária, às instalações e aos bens patrimoniais; e

VII - às determinações da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 12 É facultada ao inspecionante a fixação de plano de trabalho para saneamento de eventuais irregularidades detectadas na inspeção, bem como a fixação de prazo para seu cumprimento pelo cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor inspecionado.

Art. 13 Todas as informações e documentação, bem como as manifestações ou esclarecimentos solicitados no curso da inspeção ou fora dela devem ser disponibilizadas ao Corregedor Regional Eleitoral ou à Comissão por ele designada no prazo fixado.

Parágrafo único. A inobservância injustificada da determinação constante do caput poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14 As inspeções ordinárias poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

I - virtual, realizada à distância, com a utilização de equipamentos de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral ou da comissão de inspeção por ele designada até a sede do Juízo Eleitoral;

II - semipresencial, quando parte da inspeção for realizada de modo virtual e outra de modo presencial, em que se faça necessária a avaliação de quesitos na sede do Juízo Eleitoral, exigindo-se para tanto o deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral ou da comissão de inspeção por ele designada;

III - presencial, quando houver necessidade de deslocamento do Corregedor Regional Eleitoral ou da comissão por ele designada e todos os procedimentos forem realizados na sede do Juízo Eleitoral.

Art. 15 As inspeções serão realizadas, preferencialmente, de modo virtual, conforme as condições técnicas a permitam, podendo, quando as circunstâncias e a necessidade de serviço assim o exigirem, excepcionalmente, serem efetivadas de forma presencial ou semipresencial.

Art. 16 Eventuais apontamentos não conformes ou a exigir aperfeiçoamento, constantes do relatório de inspeção, que envolvam atividade de responsabilidade de outras unidades deste Tribunal poderão ser encaminhados pelo Corregedor Regional Eleitoral aos respectivos responsáveis para conhecimento e adoção das providências que entenderem pertinentes.

Modalidade Virtual

Art. 17 A inspeção na modalidade virtual observará as seguintes fases:

I - Preparatória;

II - Verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado;

III - Videoconferência;

Art. 18 Na fase preparatória serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - coleta de dados acerca da situação do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis, dos relatórios da última inspeção e correição realizadas e de informações prestadas pelas demais unidades do TRE-RS pertinentes ao objeto da inspeção;

II - produção de eventual questionário específico para ser respondido pela unidade a ser inspecionada;

III - encaminhamento de comunicação, por meio eletrônico, com até 05 (cinco) dias de antecedência do início do período previsto para realização da inspeção, ao cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, informando sua instauração, os nomes dos membros integrantes da comissão inspecionante e as orientações necessárias para a realização do procedimento, bem como o envio do questionário mencionado no inciso II deste artigo;

IV - outras que se fizerem necessárias e sirvam de subsídio à realização dos trabalhos.

Art. 19 O cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, encaminhará, por meio eletrônico, em até 02 (dois) dias antes do início do período de inspeção, à SICOR, o questionário mencionado no inciso II do artigo anterior, devidamente preenchido, bem como os demais documentos eventualmente solicitados.

Art. 20 Na fase de verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado serão avaliados, ainda que por amostragem, pela comissão inspecionante, todos os itens relacionados no artigo 11 deste Provimento.

Parágrafo único. O chefe de cartório ou, em caso de seu eventual impedimento, servidor por ele designado deverá ficar à disposição ou de sobreaviso no horário de expediente para atendimento das demandas ou esclarecimentos solicitados pela comissão inspecionante.

Art. 21 O chefe de cartório providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral inspecionada e o disponibilizará em ambiente de rede compartilhado do TRE-RS, conforme as orientações que lhe forem repassadas pela comissão inspecionante.

Art. 22 No curso da inspeção poderão ser aplicados pela própria comissão inspecionante instrumentos para avaliação do contexto de trabalho, envolvendo questões relativas às condições e à organização do trabalho e às relações socioprofissionais.

Art. 23 A videoconferência, realizada no último dia de inspeção, observará o seguinte procedimento:

I - no dia e hora indicados, presentes os servidores da comissão inspecionante, o juiz eleitoral e os servidores do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, serão abertos os trabalhos e esclarecida a sistemática adotada para desenvolvimento das atividades de inspeção;

II - em ato contínuo, a comissão inspecionante informará as eventuais inconformidades encontradas e as medidas que deverão ser adotadas para o respectivo saneamento, prestando as orientações e esclarecimentos que se fizerem necessários para a otimização e melhoria dos procedimentos e rotinas cartorárias;

III - considerações gerais e encerramento da atividade de inspeção.

Art. 24 Encerrados os trabalhos, será gerado, via sistema, relatório circunstanciado, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada, o qual será imediatamente apresentado ao juiz eleitoral, que deverá:

I - apresentar, no prazo de 10 (dez) dias ininterruptos, manifestação formal, dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, observadas as orientações de encaminhamento informadas no próprio relatório de inspeção;

II - informar, em sua manifestação, todas as providências adotadas para solução das questões apontadas como não conformes ou a exigir aperfeiçoamento;

III - justificar, de forma fundamentada, eventual não observância das orientações, normas ou descumprimento de algum apontamento;

IV - solicitar, justificadamente, eventual dilação do prazo para regularização das inconsistências não sanadas;

V - prestar outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários ou entenda pertinentes.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado referido no caput poderá ser gerado e encaminhado durante a realização da videoconferência.

Art. 25 Recebida a manifestação do juiz eleitoral, a SICOR terá o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos para análise e encaminhamento do expediente ao Corregedor Regional Eleitoral que, ao apreciá-lo, poderá determinar:

I - verificada a existência de eventuais pendências, a realização das providências pertinentes à regularização das respectivas atividades;

II - o acompanhamento das rotinas do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, até a conclusão do plano de trabalho eventualmente fixado;

III - a realização de correição ou inspeção extraordinária, se necessário;

IV - outras providências que entender necessárias ao saneamento das atividades cartorárias;

V - o seu arquivamento, caso o cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor tenha saneado todas as pendências existentes.

Art. 26 Concluída a inspeção na modalidade virtual, poderá ser determinada a realização de inspeção ordinária ou extraordinária, presencial ou semipresencial, por decisão do Corregedor Regional Eleitoral, caso o modo remoto não tenha sido suficiente para a verificação, a identificação e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 27 O acompanhamento das pendências de inspeção e dos planos de trabalho fixados aos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor será realizado pela SICOR.

Art. 28 No curso do acompanhamento das rotinas dos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor, mencionado no inciso II do artigo 25 deste Provimento, poderão ser solicitadas manifestações ou esclarecimentos periódicos dos juízes eleitorais ou chefes de cartório, acerca do saneamento das eventuais irregularidades apontadas nos relatórios de inspeção, até a conclusão dos trabalhos. Modalidade semipresencial

Art. 29 Conforme a necessidade de serviço e levando-se em consideração as peculiaridades das zonas eleitorais e dos quesitos objeto de avaliação no curso da inspeção, o procedimento poderá ser realizado na modalidade semipresencial.

Art. 30 Nesta modalidade, parte dos trabalhos são realizados de forma virtual e parte de modo presencial, observados os seguintes requisitos:

I - a zona eleitoral deverá estar inclusa no cronograma de inspeções;

II - o juízo eleitoral deverá ser comunicado previamente acerca da realização do procedimento;

III - a discriminação do que será avaliado presencialmente e do que será realizado em modo remoto, sem prejuízo de eventual verificação da regularidade de outros serviços cartorários que se revele necessário no curso dos trabalhos; e,

IV - definição prévia do modo de encerramento dos trabalhos, videoconferência ou reunião presencial, conforme o caso, com a respectiva apresentação do relatório circunstanciado.

Art. 31 Tendo em vista a natureza desta modalidade, poderão ser aplicados, no que couber, os procedimentos relativos à inspeção virtual e à presencial. Modalidade Presencial

Art. 32 A inspeção na modalidade presencial observará as seguintes fases:

I - Preparatória;

II - Verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado;

III - Conclusão dos trabalhos.

Art. 33 Na fase preparatória serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - análise remota da situação do cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor por meio de dados extraídos dos sistemas eleitorais disponíveis, dos relatórios da última inspeção e correição realizadas e de informações prestadas pelas demais unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul pertinentes ao objeto da inspeção;

II - encaminhamento de comunicação, por meio eletrônico, com até 05 (cinco) dias de antecedência, ao cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, informando a realização da inspeção, os nomes dos integrantes da comissão inspecionante e as orientações necessárias para a realização do procedimento.

III - outras que se fizerem necessárias e sirvam de subsídio à realização dos trabalhos.

Art. 34 Na fase de verificação das rotinas cartorárias e registro dos apontamentos no relatório circunstanciado serão avaliados, ainda que por amostragem, pela comissão inspecionante, todos os itens relacionados no art. 11 deste Provimento.

Art. 35 No curso da inspeção serão aplicados instrumentos para avaliação do contexto de trabalho, envolvendo questões relativas às condições e à organização do trabalho e às relações socioprofissionais.

Art. 36 Durante a inspeção, o chefe de cartório ou, em caso de seu eventual impedimento, o servidor por ele designado deverá ficar à disposição para atendimento das demandas ou esclarecimentos solicitados pela comissão inspecionante.

Art. 37 O Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, poderá realizar visitas técnicas aos cartórios eleitorais, postos ou centrais de atendimento ao eleitor no intuito de verificar o cumprimento de deliberações apontadas em inspeções, com aviso prévio ou não.

Art. 38 Na fase de conclusão dos trabalhos, aplicam-se os artigos 24 e 25 deste Provimento.

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 39 A inspeção extraordinária será realizada por ordem do Corregedor Regional Eleitoral, a qualquer tempo, com ou sem prévio aviso ao cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor, quando as circunstâncias ou a necessidade de serviço assim a exigirem, diante da ocorrência de indícios de irregularidades ou deficiências graves na prestação dos serviços eleitorais ou que prejudiquem a prestação jurisdicional.

§ 1º A autoridade judiciária responsável pelo cartório eleitoral, posto ou central de atendimento ao eleitor será oficiada, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à realização do procedimento.

§ 2º O Corregedor Regional Eleitoral poderá, em despacho fundamentado, determinar que a ciência de magistrados ou de servidores seja dada somente após iniciada a inspeção, se entender que de outro modo venha a comprometer a eficácia da diligência, especialmente no que se refere à colheita de provas.

Art. 40 Ao procedimento da inspeção extraordinária será aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 7º a 38 deste Provimento.

CORREIÇÃO OU AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA

Art. 41 A correição ou autoinspeção ordinária será realizada anualmente em todos os cartórios eleitorais do Estado do Rio Grande do Sul, pelo juiz da respectiva zona eleitoral, conforme instruções expedidas pelas Corregedorias Geral e Regional Eleitorais, tendo por objeto as atividades cartorárias e jurisdicionais efetivadas no período de 01º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior.

Art. 42 A correição ou autoinspeção ordinária anual será instaurada mediante ato do Corregedor Regional Eleitoral, publicado no DJe, com 15 (quinze) dias de antecedência ao início do prazo fixado para sua realização.

§ 1º O edital de divulgação conterá as providências necessárias para a realização do procedimento e fixará o prazo para duração dos trabalhos.

§ 2º O edital será afixado no mural cartório com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, cientificando-se o representante do Ministério Público Eleitoral.

Art. 43 A Corregedoria Regional Eleitoral, no período oportuno, expedirá as orientações complementares necessárias à realização do procedimento correicional e respectivo arquivamento dos documentos gerados no curso dos trabalhos, observadas as orientações constantes da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE.

Art. 44 A presidência e condução das atividades de correição ou autoinspeção ordinária caberá ao juiz eleitoral, sendo vedada sua delegação.

§ 1º O magistrado expedirá portaria designando servidor lotado no cartório eleitoral para o exercício da função de secretário da correição ou autoinspeção ordinária.

§ 2º A portaria será afixada no mural do cartório em conjunto com o edital mencionado no §1º do artigo 42 deste Provimento.

Art. 45 O resultado da correição ou autoinspeção ordinária será registrado em relatório específico, disponibilizado em sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.

Art. 46 O prazo para realização do procedimento e preenchimento do relatório indicado no artigo anterior é aquele fixado no edital mencionado no artigo 42 deste Provimento, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, o qual não poderá exceder a 15 (quinze) dias.

Art. 47 Concluída a correição ou autoinspeção ordinária pelo juiz eleitoral, deverá ser fechado o procedimento no sistema informatizado, sendo o relatório disponibilizado automaticamente à Corregedoria Regional Eleitoral, que compilará, no prazo de 30 (trinta) dias, os resultados de todas as zonas eleitorais correicionadas ou autoinspecionadas, submetendo-os à apreciação do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 48 A não realização da correição ou autoinspeção ordinária é considerada falta funcional imputada ao juiz eleitoral, sujeita a apuração mediante inquérito administrativo presidido pelo Corregedor Regional Eleitoral, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CORREIÇÃO OU AUTOINSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 49 A correição ou autoinspeção extraordinária visa à correção de erros, ao saneamento de irregularidades ou à prevenção de abusos, podendo ser realizada a qualquer tempo:

I - pelo juiz eleitoral, de ofício ou por determinação do Corregedor Regional Eleitoral;

II - pelo Corregedor Regional Eleitoral, de ofício, sempre que entender necessário, antecedida ou não de inspeção.

Art. 50 A correição ou autoinspeção extraordinária será instaurada mediante ato do Corregedor Regional Eleitoral ou do Juiz Eleitoral, publicado no DJe, por meio de edital, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, que conterá, conforme o caso:

I - os fatos ou motivos determinantes da sua realização;

II - local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - designação de secretário da correição e de eventual equipe técnica;

IV - prazo de duração dos trabalhos;

V - indicação da zona eleitoral a ser correicionada.

§1º O edital e a portaria de designação do secretário de correição devem ser afixados no mural do cartório.

§2º O expediente autuado para acompanhamento da correição extraordinária será instruído com o respectivo ato de instauração.

Art. 51 Após a publicação do ato referido no artigo anterior, o Corregedor Regional Eleitoral cientificará o Juiz Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e os representantes dos demais órgãos que entender necessário, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos. Parágrafo único. No caso do procedimento ter sido instaurado de ofício pelo juiz eleitoral, este cientificará as autoridades mencionadas no caput, bem como os representantes dos demais órgãos que entender necessário.

Art. 52 A Corregedoria Regional Eleitoral oficiará à Zona Eleitoral, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a adoção das providências que se fizerem necessárias à realização do procedimento.

Parágrafo único. A correição extraordinária poderá, mediante decisão fundamentada, ser realizada sem comunicação prévia e independente da ciência da autoridade judiciária responsável pela serventia eleitoral, sempre que a urgência para saneamento das eventuais irregularidades se evidenciar premente e necessária.

Art. 53 Para a realização da correição ou autoinspeção extraordinária deverá ser utilizado roteiro específico preestabelecido pela Corregedoria Regional Eleitoral a esse fim e disponibilizado em sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.

Art. 54 No caso de correição ou autoinspeção extraordinária instaurada de ofício pelo juiz eleitoral, este deverá:

I - comunicar o Corregedor Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informando os erros, abusos ou irregularidades de que eventualmente tenha tomado conhecimento e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados;

II - publicar edital no DJe, observando, no que couber, os requisitos constantes do artigo 50 deste Provimento;

III - requerer a elaboração e disponibilização no sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral, pela Corregedoria Regional Eleitoral, do relatório específico mencionado no artigo anterior para registro dos apontamentos;

IV - após a conclusão dos trabalhos, encaminhar o relatório, previsto no inciso anterior, devidamente preenchido, à Corregedoria Regional Eleitoral, com eventuais considerações e providências que entenda pertinentes,

Art. 55 Constatadas irregularidades, o juiz eleitoral deve tomar as providências necessárias para saná-las, caso estejam no âmbito de suas atribuições, fazendo a devida comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Identificada falta disciplinar de servidor do cartório, o juiz eleitoral deve colher os elementos necessários à instrução de eventual procedimento disciplinar, para remessa à Corregedoria Regional Eleitoral, em conjunto com o relatório circunstanciado.

AUTOINSPEÇÃO INICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CARTORÁRIA

Art. 56 Sem prejuízo da atividade fiscalizatória realizada pela Corregedoria Regional Eleitoral e do regular andamento dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assunção na titularidade da jurisdição de zona eleitoral, o juiz eleitoral deverá fazer minucioso relatório situacional do cartório eleitoral, mediante procedimento de autoinspeção, a fim de verificar a regularidade de seu funcionamento e tomar ciência dos serviços cartorários, remetendo-o, após sua conclusão, à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º O relatório de que trata o caput será preenchido a partir de roteiro disponibilizado pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Constatada irregularidade, o juiz eleitoral, de ofício, ou o Corregedor Regional Eleitoral, podem determinar a deflagração de correição ou autoinspeção extraordinária.

§ 3º A disposição prevista no caput não se aplica quando a assunção do juiz eleitoral decorre de prorrogação do biênio.

Art. 57 A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as orientações necessárias à execução deste Provimento.

Art. 58 Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 59 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 33 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE, adotada pelo Provimento CRE n. 02/2020.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 08 de outubro de 2020.

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Corregedor Regional Eleitoral.

 

(Publicação: DJE, n. 199, p. 2, 13.10.2020)