PROVIMENTO CRE-RS N. 07, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO a nacionalização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP; 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e de padronizar o tratamento das comunicações envolvendo direitos políticos e óbitos e suas respectivas anotações no Cadastro Eleitoral; 
RESOLVE: 

Art. 1º O Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP é de uso obrigatório pelas Zonas Eleitorais do Estado para o tratamento de comunicações relativas aos óbitos e aos direitos políticos. 

Art. 2º Os órgãos judiciais e extrajudiciais deverão comunicar, por meio do INFODIP, as situações de: 
I - condenação criminal eleitoral transitada em julgado e a respectiva extinção da punibilidade; 
II - condenação criminal transitada em julgado e a respectiva extinção da punibilidade (CF, art. 15, III); 
III - condenação por improbidade administrativa (CF, arts. 15, V, e 37, § 4º, e Lei n. 8.429/92); 
IV - causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/90
V - início e término do serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2º); 
VI - óbitos (CE, art. 71, § 3º). 
Parágrafo único. As comunicações de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser realizadas: 
I - para cada um dos condenados, individualmente, na hipótese de a decisão judicial alcançar mais de uma pessoa; 
II - para cada condenação criminal ou extinção de punibilidade, ainda que relativa a duas ou mais ações penais. 

Art. 3º Os órgãos comunicantes são responsáveis pelo conteúdo das comunicações disponibilizadas no Sistema INFODIPWEB. 

Art. 4º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral o cadastramento dos órgãos comunicantes referidos no artigo 2º, bem como o cadastramento dos usuários externos. 
§ 1º Na hipótese de recebimento de comunicação em meio físico ou em meio eletrônico pelo Cartório, o cadastramento do órgão comunicante respectivo será realizado pela Zona Eleitoral. 
§ 2º A comunicação recebida na forma do § 1º deverá ser protocolizada e registrada no SADP e inserida manualmente no INFODIP quando ausente o seu registro e, após, arquivada em pasta própria. 
§ 3º Na hipótese da inserção manual, prevista no § 2º, a Zona Eleitoral deverá encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, a comunicação de suspensão, de restabelecimento dos direitos políticos ou de óbito de pessoa sem inscrição eleitoral ou pertencente à outra Unidade da Federação. 

Art. 5º A condenação por crime eleitoral deverá ser inserida no INFODIP pela Zona Eleitoral onde foi prolatada a decisão respectiva. 

Art. 6º Nos processos que tramitarem na Zona Eleitoral, deverá ser inserida no Sistema INFODIP a decisão transitada em julgado que gere hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90

Art. 7º É obrigatória a autorização do Juiz Eleitoral para o processamento das comunicações disponibilizadas no INFODIP relativas aos eleitores sob a sua jurisdição, incluídas as anotações de códigos de ASE respectivas. 
Parágrafo único. As requisições de autorização de processamento geradas no INFODIP deverão ser encaminhadas para despacho do Juiz Eleitoral e arquivadas em meio eletrônico, quando assinadas digitalmente, ou em pasta própria, na hipótese de o Magistrado determinar a sua impressão. 

Art. 8º A Zona Eleitoral deverá consultar o INFODIP diariamente para verificar a disponibilização de comunicações e dar-lhes o imediato tratamento. 
§ 1º A análise da comunicação compreende a conferência dos dados relativos à condenação, à extinção de punibilidade, à inelegibilidade, à improbidade, à conscrição, ao término do serviço militar obrigatório e ao óbito, bem como daqueles relativos ao eleitor, mediante consulta ao Sistema ELO, ainda que encaminhada pela Corregedoria Regional Eleitoral. 
§ 2º A Zona Eleitoral deverá verificar a existência das informações necessárias para o adequado preenchimento dos campos "data de ocorrência", "complemento" e "motivo" do código de ASE a ser anotado no histórico cadastral do eleitor. 
§ 3º A devolução da comunicação ao órgão comunicante deverá ocorrer de forma excepcional e apenas nas hipóteses de dúvida quanto à identificação do eleitor ou de ausência de dado essencial à anotação de código de ASE no Sistema ELO. 
§ 4º O usuário interno é responsável pelo correto tratamento da comunicação disponibilizada no Sistema, inclusive no que refere à verificação acerca da circunscrição à qual pertence o eleitor naquela mencionado.

Art. 9º Exauridas as diligências e remanescendo dúvida quanto à identificação do eleitor constante na comunicação, a situação deverá ser submetida à análise do Juiz Eleitoral. 
Parágrafo único. Caso o Magistrado entenda que a comunicação não se refere a eleitor pertencente a sua circunscrição, deverá encaminhá-la pelo Sistema INFODIP para a Corregedoria Regional Eleitoral, com a devida referência, no campo "observação", ao entendimento adotado pelo Juiz Eleitoral.

Art. 10. As anotações de código de ASE no Sistema ELO deverão obedecer rigorosamente aos padrões apresentados pelo INFODIP, desde que não contrariem as orientações constantes no Manual do ASE. 
Parágrafo Único. Para evitar a duplicidade de registros, previamente à efetivação das anotações no Sistema ELO, deverá ser consultado o histórico cadastral do eleitor. 

Art. 11. A anotação do código de ASE 540 - Inelegibilidade decorrente dos delitos previstos no artigo 1º, I, "e" da Lei Complementar n. 64/90, deverá ser efetuada, imediatamente após a anotação do código de ASE 370 - Restabelecimento dos Direitos Políticos. 
Parágrafo único. Deverá ser anotado o código de ASE 540 - Inelegibilidade, ainda que não conste o código da suspensão dos direitos políticos (ASE 337) no histórico cadastral do eleitor. 

Art. 12. No período previsto no artigo 91 da lei 9.504/97, o Cartório deverá dar continuidade ao tratamento das comunicações disponibilizadas no INFODIP, em que pese a impossibilidade de anotação de código de ASE no Sistema ELO. 
§ 1º Identificadas, nas Abas "Caixa de entrada" e "Em processamento", comunicações que ensejem anotação dos códigos de ASE 019, 043 e 337 no Sistema ELO, o Cartório Eleitoral deverá promover a aposição do carimbo "Impedido de votar" no caderno de votação, para a inscrição eleitoral correspondente. 
§ 2º Transcorrido o período previsto no caput, o Cartório deverá promover a anotação, no Sistema ELO, dos códigos de ASE referentes às comunicações disponibilizadas na Aba "Em processamento". 

Art. 13. A Corregedoria Regional Eleitoral será responsável pela anotação na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos do Sistema ELO das comunicações disponibilizadas no Sistema INFODIPWEB relativas aos não eleitores. 

Art. 14. À Corregedoria Regional Eleitoral caberá a fiscalização da utilização do INFODIP pelos Cartórios Eleitorais, por meio de relatórios extraídos periodicamente do Sistema e de atividades de controle e de correição, de maneira a aferir o cumprimento de prazos e a correta anotação de códigos de ASE pelas Zonas Eleitorais. 

Art. 15. Ao Juiz Eleitoral caberá a fiscalização da utilização do INFODIP na Zona Eleitoral, por meio de relatório extraído do Sistema, visando ao controle do quantitativo de comunicações sem tratamento. 

Art. 16. Os Cartórios Eleitorais deverão dar tratamento a todas as comunicações disponibilizadas no Sistema CODIP, bem como às planilhas de óbitos encaminhadas pelo correio eletrônico, até a sua incorporação pelo INFODIP. 
Parágrafo único. Os Cartórios Eleitorais serão comunicados pela Corregedoria Regional Eleitoral acerca da data em que o Sistema CODIP passará a ser utilizado apenas para consulta, bem como da utilização obrigatória do INFODIP para o tratamento das comunicações de óbito. 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 17 de outubro de 2017. 

DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL, 
Corregedor Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 188, p. 3, 19.10.2017)