Provimento CRE/RS 13/2002

PROVIMENTO CRE/RS N. 13, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS n. 05/2013 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFREDO GUILHERME ENGLERT, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 20, inc. II, e 24 do Regimento Interno deste Tribunal, e 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução TRE 123/01, de 2 de agosto de 2001; 
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos visando à designação de substituto dos Juizes Eleitorais da Capital; 
RESOLVE:

Art. 1º Quando do afastamento dos Juízes Eleitorais da Capital, em razão de faltas, férias ou impedimentos, a jurisdição será exercida por Magistrado substituto, designado pelo Corregedor, nos termos deste Provimento.

Art. 2º Será designado substituto o Juiz Eleitoral da Zona seqüencialmente numérica a do Magistrado afastado. 
§ 1º Em caso de afastamento concomitante de Magistrado das Zonas seqüencialmente numéricas, será designado substituto o titular daquela Zona numericamente mais próxima que esteja efetivo no exercício de suas funções. 
§ 2º Preferencialmente, recai uma substituição para cada Magistrado. 
§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica a critério da Corregedoria a distribuição equânime de Zonas, dentre os Magistrados em efetivo exercício a Capital.

Art. 3º Os procedimentos aqui estabelecidos não eximem os titulares das Zonas a previamente comunicar a Corregedoria os seus afastamentos, bem como a efetivação do ato de designação do Corregedor.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se. 

Comunique-se. 

Afixe-se no TRE e nos Cartórios Eleitorais, no lugar de costume. 

Cumpra-se. 

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2002. 

Desembargador ALFREDO GUILHERME ENGLERT, 
Corregedor Regional Eleitoral.