RESOLUÇÃO TRE-RS N. 246, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Ver Instrução Normativa P 41/2014 - Aprova Norma Complementar ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul com o objetivo de:

I - estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;

II - preservar a imagem e a reputação do Tribunal, bem como de seus servidores;

III - proporcionar, por meio de Comissão Permanente de Ética, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade das condutas dos servidores com os princípios e normas éticos;

IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor com os valores da instituição.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se servidor o ocupante de cargo efetivo ou em comissão pertencente ao quadro de pessoal deste Tribunal, inclusive na qualidade de requisitado, removido ou lotado provisoriamente.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 2° A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a conduta ética e a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos devem ser observados pelos servidores do TRE-RS com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

Art. 3° O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições ao exercício das atribuições do cargo ou função que ocupa.

Art. 4° Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando comprometimento ético sua omissão.

Seção II - Dos Direitos

Art. 5° É direito de todo servidor do TRE-RS:

I - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho, remuneração, progressão e promoção, bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;

II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional;

III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médica, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

V - ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada.

Seção III - Dos Deveres

Art. 6° São deveres do servidor do TRE-RS, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III - apresentar à Comissão Permanente de Ética do TRE-RS prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;

IV - tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem manifestar qualquer espécie de preconceito ou distinção, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V - resistir a pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

VI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

VII - manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TRE-RS;

VIII - cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

IX - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços realizados por quem de direito;

X - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;

XI - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;

XII - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Seção IV - Das Vedações

Art. 7º É vedado ao servidor do TRE-RS, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I - exercer a advocacia;

II - prestar consultoria técnica a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

III - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, com vistas a obter favorecimento para si ou para outrem;

IV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

V - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa;

VI - desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;

VII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em beneficio próprio ou de qualquer pessoa;

VIII - apoiar ou filiar-se a instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade do ser humano;

IX - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

X - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XI - atribuir a outrem erro próprio;

XII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XIII - manter sob subordinação hierárquica imediata, em cargo ou função de confiança, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, cônjuge ou companheiro;

XIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;

XV - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, gerando dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XVI - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor do TRE-RS;

XVII - apresentar ideias ou trabalhos de outrem como de sua autoria;

XVIII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIX - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização e por qualquer meio, de informações sigilosas, obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XX - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XXI - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisões judiciais ou administrativas;

XXII - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária;

XXIII - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXIV - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, ainda que sejam observadas as formalidades legais e que não seja cometida violação expressa à lei;

XXV - realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do TRE-RS e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão.

Art. 8° É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1° Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário em início de carreira.

§ 2° Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 9° No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ÉTICA

Seção I - Da Comissão Permanente de Ética do TRE-RS

Art. 10. Fica criada a Comissão Permanente de Ética do TRE-RS, composta por servidores estáveis, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Tribunal, sendo três titulares e três suplentes.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Ética do TRE-RS serão designados pelo Presidente.

§ 2º As reuniões da Comissão serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus membros.

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.

§ 1º Nas ausências do Presidente da Comissão, a substituição recairá sobre o membro mais antigo.

§ 2º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido por meio do devido procedimento apuratório.

Art. 12. Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que for indiciado criminalmente, responder a Processo Administrativo Disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Será excluído da Comissão o servidor que for responsabilizado.

Art. 13. Quando o assunto a ser apreciado envolver parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau; cônjuge ou companheiro de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 14. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

Seção II - Dos Mandatos

Art. 15. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.

§ 2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor que for designado para cumprir o mandato complementar, quando transcorrido menos da metade do período estabelecido no mandato originário.

§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução.

Seção III - Das Competências da Comissão

Art. 16. Compete à Comissão Permanente de Ética do TRE-RS:

I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

II - instaurar, de ordem ou de ofício, em razão de denúncia fundamentada, procedimento apuratório sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

III - arquivar de ofício as denúncias que não atendam aos preceitos deste Código;

IV - propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos e sugestões de aprimoramento, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

VI - aplicar a penalidade de censura ética e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo, também, recomendar ao Presidente:

a) a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) a remessa do expediente ao setor competente, para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

VII - desenvolver outras atividades inerentes à finalidade deste Código.

Parágrafo único. A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o TRE-RS não retira a competência da comissão.

Art. 17. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética do TRE-RS:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - convocar suplentes; e

IV - comunicar ao Diretor-Geral da Secretaria do TRE-RS o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência.

Seção IV - Do Funcionamento da Comissão

Art. 18. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se assim o desejar e em observância à legislação;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Art. 19. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração a este Código, será instaurado pela Comissão de Ética de ofício ou mediante representação ou denúncia.

Parágrafo Único. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deverá ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deverá conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Art. 22. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão de Ética.

Parágrafo único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.

Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 21.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

Art. 24. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente.

Art. 25. Será mantido, com a chancela de "reservado" até sua conclusão, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

Art. 26. Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser reservados.

Art. 27. As unidades administrativas do Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.

Art. 28. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 29. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, não excedendo o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão.

Art. 30. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia por escrito, listando eventuais testemunhas até o número de quatro e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

P arágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 31. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova, compatíveis com o rito descrito nesta Resolução; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 32. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 33. Não requerendo o investigado a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial.

Art. 34. A juntada aos autos da investigação de novos elementos de prova, por parte da Comissão, após a defesa prévia, ensejará a notificação do investigado para manifestar-se novamente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Se o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo, preferencialmente escolhido entre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 35. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 36. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto n. 1.171 , de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º É facultado ao investigado recorrer da decisão da Comissão de Ética no prazo de dez dias, contado da ciência do referido ato.

Art. 37. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código.

§ 1º O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 2° Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE.

Art. 39. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 40. A Comissão observará supletivamente, no que couber, as normas gerais de procedimento e o rito processual disciplinados pela Resolução n. 10 , de 29 de setembro de 2008, da Secretaria Executiva da Comissão de Ética Pública da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TRE-RS.

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.

Desa. Elaine Harzheim Macedo,

Presidente.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr. Fábio Bento Alves,

Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 28, p. 5, 17.02.14)