Portaria TRE-RS 46/2017

PORTARIA P N. 046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Regulamenta a implantação de novas classes processuais no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 273, de 19 de março de 2016, que regulamenta a utilização do PJe neste Tribunal;
CONSIDERANDO a determinação contida na Portaria TSE n. 1.143, de 17 de novembro de 2016, que amplia a obrigatoriedade de utilização do PJe para propositura e tramitação em novas classes processuais,
RESOLVE:

Art. 1º Determinar, a partir de 01 de março de 2017, a utilização do PJe para a propositura e tramitação das seguintes classes processuais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:
I - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
III - Ação Rescisória (AR);
IV - Conflito de Competência (CC);
V - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);
VI - Exceção (EXC);
VII - Petição (PET);
VIII - Propaganda Partidária (PP);
IX - Reclamação (RCL);
X - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);
XI - Representação (Rp);
XII - Suspensão de Segurança (SS);
XIII - Processo Administrativo (PA);
XIV - Prestação de Contas (PC).
Parágrafo único. A classe Prestação de Contas (PC) é de emprego facultativo para as contas partidárias relativas ao exercício 2016.

Art. 2º Na classe Petição (PET), serão consideradas, para fins de autuação, todas as demandas de natureza judicial ou administrativa que requeiram decisão jurisdicional, cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria.
§ 1º Na hipótese de requerimento simplificado, apresentado diretamente à Seção de Atendimento Processual da Secretaria Judiciária, o documento será digitalizado e autuado no PJe, devendo os demais atos prosseguirem, ao encargo da própria parte, na plataforma eletrônica.
§ 2º Os feitos da classe PET que possuam natureza administrativa serão distribuídos diretamente à Presidência do TRE-RS, nos termos desta Portaria.

Art. 3º A adoção obrigatória das classes processuais constantes do art. 1º será antecedida por um período de 60 (sessenta) dias, no qual o interessado poderá optar tanto pelo meio físico como pelo meio eletrônico para proposição da demanda.

Art. 4º O encaminhamento de recursos direcionados ao Tribunal Superior Eleitoral, nas classes processuais em utilização no PJe, obedecerá, a partir da publicação da presente Portaria, às regras de peticionamento constantes na Portaria TSE n. 1.143, de 17 de novembro de 2016.
Parágrafo único. O TRE-RS, em hipótese alguma, efetuará digitalização ou cópia digital de petições, documentos ou excertos de processos que tramitarem em meio físico, para fins de inclusão no sistema do PJe, inclusive quando do oferecimento de recurso a Tribunal Superior, sendo tal tarefa de incumbência exclusiva do interessado.

Art. 5º A Secretaria Judiciária certificará, nos autos dos processos que tramitarem fisicamente, o número assumido pela demanda no PJe, devendo o interessado, a partir daquele momento, peticionar exclusivamente naquele sistema.

Art. 6º As classes "Consulta", "Lista Tríplice", "Instrução" e "Registro de Partido Político" serão desativadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação antes do início do prazo de utilização obrigatória, por serem de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 33, p. 3, 24.02.2017)