Portaria TRE-RS P 290/2015

PORTARIA TRE-RS P N. 290, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

REVOGADA PELA PORTARIA TRE-RS P 43/2018.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES À APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA ANUAL, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inciso X, do seu Regimento Interno ;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais ( art. 34 da Lei n. 9.096/95 );

CONSIDERANDO que os recursos oriundos do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados para pagamento de gastos relacionados a manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de fundação de pesquisa e doutrinação e educação política e criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

CONSIDERANDO a conveniência, para os partidos e para a Justiça, da diminuição de impressões, trânsito e juntada de documentos fiscais em formato físico.

CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do TRE/RS.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O procedimento para entrega de documentos fiscais referentes à aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário na prestação de contas partidária anual, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, seguirá o disposto nesta Portaria, sem prejuízo da observância das disposições contidas na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.432/14 .

CAPÍTULO II - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMATO DIGITAL
Art. 2º Os documentos fiscais deverão ser digitalizados, exclusivamente, no formato ¿.pdf¿, e apresentados em mídia CD-r ou DVD-r.
§ 1º A digitalização se dará a partir do documento original, emitido em nome do partido, sem emendas ou rasuras, referente ao exercício em exame.
§ 2º Os documentos fiscais deverão ser salvos em pastas, de forma sequenciada e por conta bancária, a fim de que a ordem cronológica de quitação das despesas coincida com os débitos bancários.
§ 3º O ato de entrega implica em responsabilidade, pelo partido político, pelo teor dos documentos listados em petição, incluindo a sua autenticidade e integridade.
§ 4º No momento da entrega não será conferida a mídia, sendo de exclusiva responsabilidade do ente político que o material esteja em condições de acesso e visualização.

Art. 3º As respectivas mídias deverão ser entregues exclusivamente na Seção de Protocolo do Tribunal, na Rua de Caxias, 350, 3º andar.

Art. 4º O encaminhamento das mídias se dará através de petição subscrita por advogado devidamente constituído e deverá conter o nome do partido político, o ano do exercício financeiro, o número do processo ao qual se refere e a listagem dos documentos digitalizados na mídia.
§ 1º A Seção de Protocolo recusará o recebimento de documentos que não observem ao estabelecido nesta Portaria, devendo orientar o interessado em relação à sua regularização, entregando cópia da presente.
§ 2º As mídias a serem entregues deverão estar acondicionadas em envelopes fixados em folha tamanho A4 (aproximado), ou em outros meios, que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo.

Art. 5º A entrega de novos documentos deverá ser requerida por petição, observando-se o previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A documentação relativa à prestação de contas deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do partido político, na forma da legislação vigente.
§ 1º Fica autorizada a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, diretamente, mediante notificação subscrita pelo Titular do Órgão Superior, a requisitar a apresentação da documentação original.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir do exercício financeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dois dias do mês de dezembro de 2015.

Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Presidente.



(Publicação: DEJERS, n. 232, p. 9, 18.12.2015)