Portaria TRE-RS P 219/2014

PORTARIA P N. 219, DE 10 DE JULHO DE 2014

Regulamenta, no âmbito do TRE RS, a recepção, o recebimento, o processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidaturas e de exercício de direito de resposta, as reclamações e representações eleitorais previstas na Lei n. 9.504/97 e nas Resoluções TSE ns. 23.405/14 e 23.398/13 , referentes às eleições de 2014, bem como estabelece e dá publicidade ao mural eletrônico para intimações dos processos em comento.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e considerando o disposto nos artigos 58 e 96, da Lei n. 9.504/97 e no art. 2º da Resolução TSE n. 23.398, de 17.12.2013 (Instrução n. 60-93.2013.6.00.0000),
RESOLVE:

Art. 1º O processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidaturas é absolutamente prioritário, devendo todas as unidades dedicar, na órbita de suas atribuições, preferência a essas tarefas.
§ 1º Durante o período mencionado, as unidades diretamente envolvidas devem prover contingente idôneo de servidores para a realização dos procedimentos, bem como a logística necessária de infraestrutura.
§ 2º Tão logo seja recebido, na Seção de Protocolo e Arquivo, o arquivo magnético gerado pelo Sistema CANDex, deve ser imediatamente recepcionado e encaminhado à Seção de Processamento de Documentos da Secretaria Judiciária, independentemente da quantidade de documentos.
§ 3º A Secretaria Judiciária fica previamente autorizada a proceder às intimações de que trata o artigo 36 da Resolução TSE n. 23.405/14 .

Art. 2º As petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta serão admitidos via fac-símile ou protocolizados diretamente na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Rio Grande do Sul, sendo vedado e desconsiderado o eventual recebimento de qualquer documento nos cartórios eleitorais.
§ 1º A recepção de petições e recursos via fac-símile será admitida exclusivamente pelos terminais de números (51) 3216-9510 e (51) 3216-9511, dispensado o encaminhamento do original. (Redação alterada pela Portaria P n. 236 , de 2014) .
§ 2º Os riscos de não obtenção de linha ou conexão, ou a ocorrência de falhas de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da transmissão.
§ 3º O documento cuja recepção, mesmo que iniciada em determinado dia, for concluída no subsequente, será protocolizada na última data. A Seção de Protocolo fará constar de certidão a data e o horário de início e do término da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.
§ 4º Não será admitido o recebimento de petições encaminhadas por correio eletrônico (e-mail) e, tampouco, a Secretaria Judiciária enviará quaisquer peças como manifestações ministeriais, recursos e contrarrazões por e-mail a qualquer das partes.

Art. 3º As representações entregues diretamente na Seção de Protocolo do Tribunal deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas em 2 (duas) vias, com a indicação do número de fac-símile e endereço do(s) representantes e representado(s).
§ 1º A Seção de Protocolo não receberá representações que não se apresentem em duas vias.
§ 2º Caso a petição inicial seja instruída com mídia de áudio e/ou vídeo, esta deverá ser apresentada com a respectiva degravação, ambas em 2 (duas) vias, consignando o tempo específico da veiculação para cada inserção ou trecho impugnado, observando o formato mp3 ou wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as de vídeo digital e VHS para as fitas de vídeo.
§ 3º Fica autorizada a Secretaria Judiciária, após a autuação do feito e constatado descumprimento de qualquer determinação do caput e do parágrafo segundo, a notificar a parte para, em 24 h, complementar ou corrigir, sob pena de indeferimento da inicial.
§ 4º As partes que, nos termos de Resolução do TSE, arquivarem na Secretaria Judiciária mandato procuratório genérico relativo às eleições de 2014, estarão dispensadas da juntada de procuração em cada processo, desde que o mencionem expressamente na petição inicial e requeiram sua certificação nos autos.

Art. 4º No período de 5 de julho a 11 de outubro de 2014, em primeiro turno, ou 16 de novembro de 2014, havendo segundo turno, a publicação dos atos judiciais que contenham previsão de ¿publicação em cartório ou em secretaria¿ dar se-á na forma de edital, publicado, preferencialmente, em dois horários: 14 h e 18 h, em mural eletrônico do TRE, acessível no sítio do TRE (www.tre-rs.jus.br), ou, em sessão de julgamento, se for acórdão, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n. 9.504/97, tudo conforme o artigo 15 da Resolução TSE n. 23.398/13 .
§ 1º Os murais físicos ficam eliminados para os fins a que se dispõe o caput do presente artigo.
§ 2º A retirada de autos da Secretaria Judiciária, pelos advogados ou requerentes, para a obtenção de cópia no período do caput deste artigo, não será superior a uma hora, nos termos da parte final do artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 3º Não será permitida a retirada dos autos remetidos para a assessoria dos juízes, incluídos em pauta ou em fase de lavratura de notas taquigráficas e acórdão.

Art. 5º Os pedidos de registro de candidaturas serão julgados independentemente de publicação de pauta no Diário da Justiça Eleitoral, desde que relacionados no mural eletrônico do TRE até o início da sessão de julgamento.
§ 1º O relator enviará à Coordenadoria de Sessões da Secretaria Judiciária os processos que pretende incluir em pauta, até as 19 h do dia anterior ao julgamento. (art. 42 do Regimento Interno do Tribunal).
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no artigo 49 da Resolução TSE n. 23.405/14 , o julgamento do processo deverá ser divulgado no mural eletrônico, com, no mínimo, 12 horas de antecedência ao horário de início da sessão, dispensando-se a intimação das partes por outro meio.
§ 3º Os acórdãos serão publicados em sessão na data de seu julgamento, contando-se o prazo para recursos a partir desta data.

Art. 6º Os prazos relativos às reclamações, representações e pedido de direito de resposta são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre 5 (cinco) de julho de 2014 e 11 (onze) de outubro de 2014, em primeiro turno, ou 16 (dezesseis) de novembro, na ocorrência de segundo turno.
Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados, o Tribunal funcionará em regime de plantão, das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, com acesso, mediante solicitação, pelo pavimento do segundo andar (garagem).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rio Grande do Sul (DEJERS).

Porto Alegre, em 10 de julho de 2014.

Des. Marco Aurélio Heinz,
Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 121, p. 6, 14.7.14)