PORTARIA TRE-RS P N. 77, DE 6 DE ABRIL DE 2018

Regulamenta a implantação de novas classes processuais no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 273, de 19 de março de 2016 , que regulamenta a utilização do PJe neste Tribunal;

CONSIDERANDO a determinação contida na Portaria TSE n. 885, de 22 de novembro de 2017 , que amplia a obrigatoriedade de utilização do PJe para propositura e tramitação em novas classes processuais;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, a partir de 30 dias da publicação desta portaria, a utilização obrigatória do PJe para a propositura e tramitação das seguintes classes processuais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ( art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.417/2014 ):
I - Ação Penal (AP);
II - Apuração de Eleição (AE);
III - Consulta (Cta);
IV - Correição (Cor);
V - Embargos à Execução (EE);
VI - Execução Fiscal (EF);
VII - Pedido de Desaforamento (PD);
VIII - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
IX - Recurso em Habeas Data (RHD)
X - Recurso em Mandado de Injunção (RMI);
XI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XII - Registro de Candidatura (RCand);
XIII - Registro de Comitê Financeiro (RCF);
XIV - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
XV - Revisão Criminal (RvC);
XVI - Revisão de Eleitorado (RvE).
§ 1º Os autos das classes processuais constantes nos incisos do presente artigo e aquelas abrangidas pela Resolução TRE-RS n. 273/2016 e Portaria TRE-RS P n. 135/2017 que atualmente tramitarem em meio físico no TRE-RS não serão digitalizados para tramitação no PJe, tampouco para remessa ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º As petições, manifestações e recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser obrigatoriamente eletrônicos, não sendo admitida a apresentação por outro meio.
§ 3º Os arquivos destinados aos processos com tramitação no PJe deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.

Art. 2º As classes processuais Recurso Criminal (RC) e Recurso Eleitoral (RE) tornar-se-ão de tramitação obrigatória no PJe somente após a implantação de suas respectivas classes processuais originárias no Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A classe processual Inquérito (Inq) tramitará em meio físico, sendo inserida no PJe apenas no caso de recebimento da denúncia pelo Tribunal, ocasião em seus autos serão digitalizados e autuados pela Secretaria do Tribunal na classe processual adequada com a respectiva certificação.

Art. 4º Caso haja remanescente físico de processos relativos ao encaminhamento de Lista Tríplice (LT); às classes processuais Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), Processo Administrativo (PA), Consulta (Cta), Conflito de Competência (CC), Petição (Pet) e Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) destinados originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral; assim como às declinações de competência ao TSE, a Secretaria Judiciária providenciará a digitalização dos autos e o envio ao TSE mediante peticionamento diretamente no PJe implantado naquele Tribunal.

Art. 5º Permanecem em vigor os demais atos normativos relacionados ao PJe, em especial a Resolução TRE-RS n. 273/2016 e a Portaria TRE-RS P n. 135/2017 .

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Carlos Cini Marchionatti,
Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 59, p. 6, 11.04.2018)