PORTARIA TRE-RS P N. 77, DE 6 DE ABRIL DE 2018
 
  Regulamenta a implantação de novas classes processuais no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
  
 O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 RESOLVE:
 
 CONSIDERANDO a
 
  Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014
 
 , que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;
 
 CONSIDERANDO a
 
  Resolução TRE-RS n. 273, de 19 de março de 2016
 
 , que regulamenta a utilização do PJe neste Tribunal;
 
 CONSIDERANDO a determinação contida na
 
  Portaria TSE n. 885, de 22 de novembro de 2017
 
 , que amplia a obrigatoriedade de utilização do PJe para propositura e tramitação em novas classes processuais;
 RESOLVE:
 
 Art. 1º Determinar, a partir de 30 dias da publicação desta portaria, a utilização obrigatória do PJe para a propositura e tramitação das seguintes classes processuais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (
 
  art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.417/2014
 
 ):
 
 I - Ação Penal (AP);
 
 II - Apuração de Eleição (AE);
 
 III - Consulta (Cta);
 
 IV - Correição (Cor);
 
 V - Embargos à Execução (EE);
 
 VI - Execução Fiscal (EF);
 
 VII - Pedido de Desaforamento (PD);
 
 VIII - Recurso em Habeas Corpus (RHC);
 
 IX - Recurso em Habeas Data (RHD)
 
 X - Recurso em Mandado de Injunção (RMI);
 
 XI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
 
 XII - Registro de Candidatura (RCand);
 
 XIII - Registro de Comitê Financeiro (RCF);
 
 XIV - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
 
 XV - Revisão Criminal (RvC);
 
 XVI - Revisão de Eleitorado (RvE).
 
 § 1º Os autos das classes processuais constantes nos incisos do presente artigo e aquelas abrangidas pela
 
  Resolução TRE-RS n. 273/2016
 
 e Portaria TRE-RS P n. 135/2017 que atualmente tramitarem em meio físico no TRE-RS não serão digitalizados para tramitação no PJe, tampouco para remessa ao Tribunal Superior Eleitoral.
 
 § 2º As petições, manifestações e recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser obrigatoriamente eletrônicos, não sendo admitida a apresentação por outro meio.
 
 § 3º Os arquivos destinados aos processos com tramitação no PJe deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.
 
 Art. 2º As classes processuais Recurso Criminal (RC) e Recurso Eleitoral (RE) tornar-se-ão de tramitação obrigatória no PJe somente após a implantação de suas respectivas classes processuais originárias no Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
 
 Art. 3º A classe processual Inquérito (Inq) tramitará em meio físico, sendo inserida no PJe apenas no caso de recebimento da denúncia pelo Tribunal, ocasião em seus autos serão digitalizados e autuados pela Secretaria do Tribunal na classe processual adequada com a respectiva certificação.
 
 Art. 4º Caso haja remanescente físico de processos relativos ao encaminhamento de Lista Tríplice (LT); às classes processuais Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), Processo Administrativo (PA), Consulta (Cta), Conflito de Competência (CC), Petição (Pet) e Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) destinados originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral; assim como às declinações de competência ao TSE, a Secretaria Judiciária providenciará a digitalização dos autos e o envio ao TSE mediante peticionamento diretamente no PJe implantado naquele Tribunal.
 
 Art. 5º Permanecem em vigor os demais atos normativos relacionados ao PJe, em especial a
 
  Resolução TRE-RS n. 273/2016
 
 e a
 
  Portaria TRE-RS P n. 135/2017
 
 .
 
 Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Desembargador Carlos Cini Marchionatti,
 
 Presidente.
 
  (Publicação: DEJERS, n. 59, p. 6, 11.04.2018)
 

