PORTARIA DG N. 659, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO RECESSO FORENSE COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO DE 2024 E 6 DE JANEIRO DE 2025, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
A Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução TRE-RS n. 413/2023, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul;
Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2273, de 28 de novembro de 2024, que estabelece a realização de plantões no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no interregno de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, e dá outras providências,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, no recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.
Art. 3º É vedado o pagamento de serviço extraordinário à servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido, observado o art. 6º desta Portaria.
Art. 4º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário são de responsabilidade da chefia imediata e deve ser realizado no sistema informatizado de registro de frequência.
Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas ou requisitados, removidas ou removidos, em exercício provisório e cedidas ou cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor em teletrabalho por condição especial própria ou de dependente, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa TRE-RS P n. 76/2021, concedido com fundamento no §4º do art. 5º da Resolução TRE-RS n. 413/2023, combinado com o inciso II do art. 8º da Instrução Normativa TRE-RS P n. 111/2023.
Art. 6º Em caso de realização de serviço extraordinário, a servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido terá suspensa a referida modalidade, automaticamente, sendo consideradas, para tal finalidade, as marcações de ponto realizadas nos dias respectivos.
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 7º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 5 (cinco) horas por pessoa, nos dias de funcionamento, observados os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nos municípios onde houver Central de Atendimento ao Eleitor instalada, fica autorizada a realização de serviço extraordinário:
a) para até duas servidoras ou servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor;
b) para uma servidora ou servidor lotado em cada cartório eleitoral.
§ 2º Nos municípios onde não houver Central de Atendimento ao Eleitor instalada, fica autorizada a realização de serviço extraordinário para até duas servidoras ou servidores, lotados no cartório eleitoral.
§ 3º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário por uma servidora ou servidor lotado no Posto de Atendimento ao Eleitor de Gramado, a critério do Juízo Eleitoral.
§ 4º Caberá ao chefe de cartório observar o limite estabelecido, no âmbito de sua Zona Eleitoral.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA
Art. 8º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 5 (cinco) horas por pessoa, nos dias de funcionamento, às servidoras e aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário, o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, de acordo com o planejamento das unidades organizacionais, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), constando:
I – nominata das servidoras e dos servidores que prestarão serviço extraordinário e respectivos dias;
II – justificativa para a prestação de serviço extraordinário.
§ 2º As unidades organizacionais responsáveis direta ou indiretamente pelos processos de trabalho associados ao encerramento do exercício orçamentário e financeiro poderão solicitar à Diretoria-Geral, previamente e com a devida justificativa, o extrapolamento do limite diário de 5 (cinco) horas extras por pessoa para até 7 (sete) horas extras diárias por pessoa, em caso de eventual necessidade de serviço, nos dias de funcionamento, no período de 20 a 31 de dezembro de 2024.
§ 3º Caberá ao titular da unidade organizacional observar o limite estabelecido, no âmbito de sua respectiva unidade.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.
§ 1º Em caráter excepcional, as horas anotadas no banco de horas extras poderão ser retribuídas em horas de compensação e passarão a ter a validade de 5 (cinco) anos a contar de sua anotação.
§ 2º A servidora ou servidor que possuir até 170 (cento e setenta) horas em banco de compensação e desejar a anotação das horas extras prestadas em banco de horas, nos termos do § 1º, deverá solicitar anuência da chefia imediata, a qual registrará a opção na Interface HE.
Art. 10. Para a prestação de serviço extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar sua frequência no sistema de ponto no momento de entrada e saída, de forma biométrica, sendo de responsabilidade da chefia imediata acompanhar e atestar a efetividade.
Art. 11. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.
Art. 12. As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão horário extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
Art. 13. As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas de sua jornada diária e ao total de horas diárias definido nos artigos 7º e 8º.
Art. 14. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas diárias definido nos artigos 7º e 8º.
Art. 15. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária.
Art. 16. À Secretaria de Gestão de Pessoas caberão as orientações necessárias no caso de dúvidas acerca do cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.
(Publicação: DJE, n. 344, p. 5, 06.12.2024)