PORTARIA DG N. 474, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL NO EXERCÍCIO DE 2023.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a Resolução TSE n. 23.719/2023, que dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional;

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, a qual dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 413/2023, a qual regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do regime de horário extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, em decorrência das eleições para os Conselhos Tutelares dos municípios do Estado, no período de 18 a 22 de setembro, no dia 25 de setembro e de 30 de setembro a 1º de outubro, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As regras contidas neste normativo, no que tange aos Cartórios Eleitorais, aplicam-se apenas àqueles envolvidos em eleições com utilização de urnas eletrônicas nos municípios pertencentes à respectiva jurisdição da Zona Eleitoral.

Art. 2º O horário extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias, restrito aos dias sinalizados no art. 1º.

Art. 3º Poderão realizar horário extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, removidos, requisitados, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O quantitativo de servidores que realizarão horário extraordinário será definido levando-se em conta a necessidade de serviço, a critério da Juíza/Juiz Eleitoral, nas zonas eleitorais e do gestor da unidade, na Secretaria da Tecnologia da Informação. 

Art. 4º A autorização de que trata o artigo 3º sujeita-se ao limite de: 

I - até 2 (duas) horas nos dias 18, 19, 21, 22 e 25 de setembro de 2023;

II - até 5 (cinco) horas nos dias 20 e 30 de setembro de 2023;

III - até 10 (dez) horas no dia 1º de outubro de 2023.

§ 1º Nos dias 18, 19, 21, 22 e 25 de setembro e 1º de outubro de 2023 deverá ser realizado o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa P. n. 74/2020.

§ 2º Excepcionalmente, os limites estabelecidos para o horário extraordinário no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e à totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação pela Juíza/Juiz Eleitoral ou pelo gestor ou gestora da unidade da Secretaria de Tecnologia da Informação, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 3 (três) dias após a eleição, à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão horário extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 6º Os servidores e servidoras que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial poderão realizar horário extraordinário no sábado, domingo e feriado, limitado ao total de horas de sua jornada diária e ao total de horas diárias definido no art. 4º.

Art. 7º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz poderão realizar horário extraordinário no sábado, domingo e feriado, limitado ao total de horas diárias definido no art. 4º.

Art. 8º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 9º O horário extraordinário será retribuído em banco de compensação (folgas compensatórias).

Art. 10. O cálculo do horário extraordinário será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho nos dias úteis e no sábado, e de 100% (cem por cento) no domingo e feriado.

Art. 11. É vedada a retribuição de horário extraordinário à servidora ou ao servidor em regime de teletrabalho ou regime de trabalho híbrido.

§ 1º Em caso de necessidade de realização de horário extraordinário, a servidora ou servidor em regime de teletrabalho ou regime de trabalho híbrido deverá solicitar, previamente, a suspensão do referido regime nos dias em que será realizado o horário extraordinário, inclusive no sábado, domingo e feriado.

§ 2º A solicitação de suspensão de regime de teletrabalho ou regime de trabalho híbrido deverá ser realizada em expediente único por unidade, autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, onde deverá constar a nominata dos servidores e servidoras que realizarão horário extraordinário, bem como os respectivos dias.

Art. 12. Para a realização de horário extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência utilizando a identificação biométrica, sendo de responsabilidade do gestor ou gestora acompanhar a presença do servidor ou servidora.

Art. 13. A realização de horário extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para todos os fins.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

(Publicação: DJE, n. 169, p. 4, 14.09.2023)