INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 125/2025

Altera a Instrução Normativa P n. 58, de 11 de abril de 2019, que institui o Programa de Participação Institucional Feminina no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul

O Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o compromisso do Brasil com a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Declaração de Pequim), especialmente em relação ao Objetivo estratégico G1, que recomenda a adoção de medidas para garantir às mulheres igualdade de acesso às estruturas de poder e ao processo de decisão, recomendando o estabelecimento de metas de equilíbrio entre mulheres e homens nos órgãos governamentais, se necessário, mediante ação afirmativa em favor das mulheres, em todos os postos da administração pública;

CONSIDERANDO o compromisso do Brasil com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU), que repudia toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo;

CONSIDERANDO o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela ONU, em especial o ODS 5 (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), meta 5.5 (Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública) e o ODS 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis), meta 16.7 (Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis);

CONSIDERANDO os dados estatísticos do CNJ que apontam desigualdade na participação feminina nos cargos de direção e nas instâncias superiores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas afirmativas para proporcionar maior equidade na carreira da magistratura e nos demais cargos do sistema judicial brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 105, de 10 de março de 2025, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Programa Nacional de Incentivo à Participação Feminina na Justiça Eleitoral e à Promoção de Paridade de Gênero nos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.746, de 11 de março de 2025, do Tribunal Superior Eleitoral, que alterou a Resolução n. 23.517, de 4 de abril de 2017, para incluir a promoção de mulheres nos cargos de magistradas e magistrados dos Tribunais Regionais Eleitorais providos por advogadas e advogados;

CONSIDERANDO as recomendações decorrentes da Ação Coordenada de Auditoria sobre a Política Nacional de Incentivo a Participação Institucional Feminina, do Conselho Nacional de Justiça, conforme SEI n. 0012378-50.2023.6.21.8000
RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa P n. 58, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º...........................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida." (NR)
Art. 2º ............................................................................................................
"I - fomentar a participação equitativa de mulheres nas estruturas e espaços de decisão do Tribunal; (NR)
(...)
IV - incentivar a participação de mulheres em cargos de liderança, bancas de concurso, eventos institucionais e todas as áreas do Tribunal, considerando também a interseccionalidade de raça e etnia;" (NR)
......................................................................................................................
"Art. 4º São atribuições da Comissão de Participação Institucional Feminina:
I - elaborar, implementar e monitorar o Plano de Ação do Programa de Participação Institucional Feminina, em consonância com as diretrizes do CNJ e do Modelo IDE da Rede Equidade;
II - propor ações para garantir a paridade de gênero em todas as instâncias do Tribunal;
III - acompanhar a execução das ações definidas no Plano de Ação e propor ajustes quando necessário;
IV - apresentar ao Gabinete da Presidência relatório anual dos resultados das ações desenvolvidas pelo programa;
V - promover a divulgação das ações e resultados do programa para a comunidade interna e externa;
VI - organizar reuniões preparatórias ao seminário nacional para fortalecimento e proposições concretas de aperfeiçoamento da Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina do CNJ, indicando participante para acompanhar magistrada representante do TRE-RS no evento;
VII - promover ações de capacitação e sensibilização sobre a temática da equidade de gênero e inclusão feminina;
VIII - manter atualizado o repositório de mulheres juristas do TRE-RS ou aderir ao Repositório Nacional de Mulheres Juristas do CNJ, incentivando a inscrição e a consulta ao repositório." (NR)
"Art. 4º-A. O Tribunal deverá observar, sempre que possível, a proporção mínima de 50% de mulheres:
I - na convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça;
II - na designação de cargos de chefia e assessoramento;
III - na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho ou outros coletivos de livre indicação;
IV - nas mesas de eventos institucionais;
V - na contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica;
VI - na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerando cada função do contrato.
§ 1º A paridade do inciso II respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição.
§ 2º Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.
Art. 4º-B. O Tribunal deverá:
I - adotar linguagem inclusiva, não sexista e flexão de gênero na comunicação;
II - adotar critérios de diversidade de gênero e racial no uso de imagens para campanhas;
III - celebrar parcerias com outras instituições públicas, organismos internacionais e sociedade organizada para tratar da temática da participação institucional feminina;
IV - realizar eventos para promover a sensibilização para as temáticas de equidade e inclusão de gênero e da participação institucional feminina;
V - garantir previsão orçamentária para ações voltadas à implementação da política de participação institucional feminina;
VI - realizar investimentos anuais para a capacitação e sensibilização da força de trabalho na temática de equidade de gênero e inclusão feminina;
VII - realizar consulta prévia ao repositório de mulheres juristas do Conselho Nacional de Justiça, sempre que possível, para viabilizar a participação de juristas nele inscritas em eventos e ações institucionais, ou para a promoção de citações de suas obras;
VIII - divulgar no portal da internet, de forma acessível à consulta pública, a proporcionalidade de gênero, raça e etnia na ocupação de vagas de que trata o art. 4º-A.
Art. 4º-C. Nas comunicações expedidas por este Tribunal visando ao preenchimento das vagas de magistradas e magistrados e à solicitação de elaboração de Lista Tríplice para ocupação de vagas de membras e membros efetivos da Classe dos Advogados, nos termos da Resolução TSE n. 23.517, de 4 de abril de 2017, deverá constar estímulo à indicação de mulheres na composição da nominata, de forma que as indicações tenham a paridade como vetor de escolha dos/as candidatos/as.
Art. 4º-D. Às servidoras vítimas de violência doméstica é garantido o direito à remoção a pedido, a critério da Administração, consagrado no art. 36, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 8.112/1990, quando constatada a existência de risco à sua integridade física ou mental, demonstrado pelo deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor, hipótese em que o ato deve ser considerado vinculado.
§ 1º A inexistência do parâmetro objetivo para a concessão da remoção a que alude o caput não afasta a possibilidade de análise administrativa, caso a caso, da subsunção da hipótese da servidora vítima de violência doméstica a todos os instrumentos de movimentação de pessoal previstos na legislação de regência.
§ 2º Os pedidos de movimentação realizados por servidoras nesta condição deverão ser processados com absoluta prioridade, sem prejuízo da regulamentação acerca dos procedimentos internos de tramitação.
§ 3º A concessão das remoções, por motivo de saúde ou a critério da administração em razão de violência doméstica não implicam direito a ajuda de custo em razão da mudança de domicílio, conforme previsto no art. 53, § 3º, da Lei nº 8.112/1990."
"Art. 5º A Diretoria-Geral fica autorizada a expedir regulamentação complementar ao Programa de Participação Institucional Feminina." (NR)
"Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 84, p. 3, 13.05.2025)

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