INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 92/2022.

DISPÕE SOBRE O REQUERIMENTO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a implantação, pelo Tribunal, de práticas que favorecem a governança e a gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO os direitos dos titulares de dados pessoais elencados na Lei n. 13.709/2018 - LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento a requerimentos formulados por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas interessadas, que envolvam dados pessoais de terceiros, nos termos do inciso II do artigo 1º da Resolução TSE n. 23.656/2021;

CONSIDERANDO a importância da definição e da padronização dos processos relativos ao atendimento de requisições que envolvam dados pessoais, de acordo com o §4º do artigo 14 da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral (Resolução TSE n. 23.650/2021), em cumprimento às alíneas "a" e "b", do inciso IV, do artigo 1º da Resolução CNJ n. 363/2021;

RESOLVE:

Art. 1º O requerimento de acesso a dados pessoais custodiados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) obedecerá às disposições insertas na Resolução TSE n. 23.656/2021 , bem como ao previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O exercício de direitos relacionados aos dados tratados pelo TRE-RS poderá ser efetivado mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, conforme o §3º do artigo 18 da Lei n. 13.709/2018 - LGPD.

Art. 3º O acesso a dados por terceiros será permitido quando presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos artigos 7° e 11 da Lei n. 13.709/2018 - LGPD.

Parágrafo único. O acesso a dados a que se refere o caput será permitido às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas interessadas, dentro das condições estabelecidas no artigo 2º da Resolução TSE n. 23.656/2021.

Art. 4º O processo que versa sobre o requerimento de acesso a dados pessoais é composto pelas seguintes etapas:

I - recebimento e análise: refere-se ao recebimento e análise da requisição dirigida ao TRE-RS;

II - levantamento: etapa onde são identificados os dados requeridos;

III - resposta: conclusão do pedido através do encaminhamento de resposta ao requerente.

Art. 5º A Assessoria de Segurança da Informação disponibilizará o fluxograma do processo estabelecido por esta Instrução Normativa e sua descrição na Intranet do TRE-RS.

Art. 6º O processo de que trata esta Instrução Normativa deverá ser revisado periodicamente, em intervalos máximos de 3 (três) anos.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE

(Publicação: DJE, n. 86, p. 03, 18.05.2022)