INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 79/2021

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, A EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS E O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Capítulo I

Das diárias

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul que se afastar, a serviço ou convocado para participação em evento de capacitação, para município diverso de onde exerça a jurisdição eleitoral ou de sua lotação, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista na Lei n. 8.112/90 , na Resolução TSE n. 23.323/2010 e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, sempre que possível.

§ 1º Será autorizado o deslocamento no dia anterior ou posterior à realização do serviço ou evento, ao magistrado ou servidor que necessitar de transporte aéreo para o município de destino, quando:

I - o horário de partida disponível inicie antes das seis horas;

II - o horário de retorno do deslocamento ultrapasse a meia-noite.

§ 2º Será autorizado o afastamento no dia anterior à realização do serviço ou evento, ao magistrado ou servidor que necessitar de deslocamento rodoviário ao município de destino, quando previsto o seu início:

I - a partir das oito horas e a distância rodoviária entre os municípios for superior a cem quilômetros (100 km);

II - a partir das onze horas e a distância rodoviária entre os municípios for superior a duzentos quilômetros (200 km);

III - a partir das quatorze horas e a distância rodoviária entre os municípios for superior a trezentos quilômetros (300 km).

§ 3º Será autorizada a prorrogação de afastamento do magistrado ou servidor que necessitar de pernoite para retornar mediante deslocamento rodoviário ao município de origem, quando previsto o encerramento do serviço ou evento:

I - até as quatorze horas e a distância rodoviária entre os municípios for superior a trezentos quilômetros (300 km);

II - até as dezenove horas e a distância rodoviária entre os municípios for superior a duzentos quilômetros (200 km);

III - após as dezenove horas e a distância rodoviária entre os municípios for superior a cem quilômetros (100 km).

§ 4º O magistrado ou servidor poderá solicitar o afastamento antecipado ou a sua prorrogação, mediante comprovação das despesas com hospedagem e passagens rodoviárias, nas seguintes hipóteses:

I - indisponibilidade de horário de transporte coletivo rodoviário antes do início ou após o término do serviço ou evento;

II - o horário de partida disponível inicie antes das cinco horas;

III - o horário de retorno do deslocamento ultrapasse a meia-noite.

§ 5º A solicitação de autorização de prorrogação prevista no § 4º deste artigo será apreciada pela autoridade competente, hipótese em que, após autorizada, o beneficiário fará jus às diárias complementares correspondentes ao respectivo período.

Art. 3° Considera-se equipe de trabalho, para fins de percepção de diárias, o conjunto de 2 (dois) ou mais servidores designados por ato do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral ou do Diretor-Geral da Secretaria, para realização de trabalho específico, no mesmo local e no mesmo período.

Art. 4º Não fará jus à percepção de diárias, quando o deslocamento do magistrado ou servidor:

I - constituir atribuição permanente do cargo;

II - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição eleitoral ou de sua lotação, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo TRE e homologadas pelo TSE;

III - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional, a saber:

a) Região Metropolitana de Porto Alegre;

b) Região Metropolitana da Serra Gaúcha;

c) Aglomeração Urbana do Sul; e

d) Aglomeração Urbana do Litoral Norte.

IV - ocorrer nos municípios próximos à respectiva jurisdição ou sede, conforme núcleos regionais delimitados por Portaria da Presidência;

V - ocorrer por meio de carro oficial ou for custeado pela Administração, e o afastamento não superar a 10 (dez) horas.

Parágrafo único. O magistrado ou servidor afastado da jurisdição ou sede a serviço, além das hipóteses previstas neste artigo, não fará jus à percepção de diárias caso possua domicílio na localidade de destino ou região próxima, na forma dos incisos III e IV.

Art. 5º As diárias recebidas em excesso serão restituídas em até três dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído em até três dias úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º Não havendo restituição nos prazos assinalados, os valores serão descontados na folha de pagamento do mês em curso ou, não sendo possível, na folha do mês subsequente.

Capítulo II

Das passagens aéreas e o ressarcimento de gastos com bagagens

Art. 6º As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento.

§ 1º O beneficiário poderá solicitar a emissão de passagens em data ou horário diversos, sem ônus para o Tribunal, hipótese em que não fará jus a diárias excedentes, sendo que as horas referentes ao deslocamento não serão computadas.

§ 2º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nas hipóteses em que a programação do serviço ou evento for alterada por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 3º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 2º, as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal.

§ 4º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração.

Art. 7º Os gastos com bagagem despachada pelo magistrado ou servidor serão custeados quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitados a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso em vez de número de peças, a Administração ressarcirá o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

§ 2º É obrigação do magistrado ou servidor observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer gastos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

§ 3º Os gastos com despacho de bagagem contendo material necessário ao trabalho serão custeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, independentemente da duração do afastamento.

Art. 8º Será custeada aos membros do Tribunal e ao Diretor-Geral a marcação de assento especial, tipo conforto, nos deslocamentos aéreos e, aos servidores afastados para acompanhar autoridade, a marcação antecipada de assento.

Capítulo III

Do ressarcimento de despesas com deslocamento

Art. 9º O magistrado ou servidor que se deslocar para município diverso de onde exerça a jurisdição eleitoral ou de sua lotação, a serviço ou convocado para participação em evento de capacitação, fará jus ao ressarcimento das despesas decorrentes com o deslocamento, salvo no caso de possuir domicílio na localidade de destino.

§ 1º As despesas com o deslocamento previsto no caput serão comprovadas por meio de declaração firmada pelo próprio magistrado ou servidor, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O valor do ressarcimento será fixado, anualmente, por Portaria da Presidência, o qual compreende as despesas com o veículo, combustível e/ou pedágios, calculado a partir da distância do município-sede da jurisdição eleitoral ou de lotação até o município-sede de destino, obtida por meio de fornecedor de dados de distâncias rodoviárias gratuitos disponível na internet, considerado o trajeto mais rápido.

§ 3º O magistrado ou servidor que utilizar o transporte coletivo rodoviário intermunicipal para o deslocamento poderá optar pelo ressarcimento do valor equivalente ao preço da passagem, mediante apresentação do original ou cópia do bilhete, qualquer que seja a modalidade de viagem utilizada, descontado o valor referente ao seguro facultativo.

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 10. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador eventual, nos termos da Resolução TSE n. 23.323/2010 , aplicando-se, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria Geral.

"Art. 11. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022 .

Art. 12. Revogam-se as Instruções Normativas P nos 20/2010 , 27/2012 e 51/2017 .

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 23 de abril de 2021.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO

PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 72, p. 02, 27.04.2021)