INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 78/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de proteção social a serem implantadas durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , nos termos da exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.006/2020 ;

CONSIDERANDO a ampliação temporária da margem de crédito consignado para servidores públicos federais prevista na Lei n. 14.131/2021 ;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos processos operacionais para a averbação dos novos contratos no âmbito do TRE-RS, no período estabelecido pela Lei n. 14.131/2021 ,

RESOLVE:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no artigo 4.º da Instrução Normativa TRE-RS P n. 48/2016 será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no caput para as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2021, ainda que por prazo superior a essa data, sendo vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 40% (quarenta por cento), observados os incisos I e II do art. 1.º, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado.

Art. 3º Após 31 de dezembro de 2021, novas consignações serão condicionadas ao restabelecimento dos limites previstos nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa P n. 48/2016 , mantidas as contratações realizadas no período estabelecido pelo art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Serão adotadas, no que couber, as demais disposições contidas na Lei n. 14.131/2021 .

Art. 5º Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria Geral.

"Art. 5º Os casos excepcionais e os omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022 .

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de abril de 2021.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO

PRESIDENTE

(Publicação: DJE, n. 72, p. 05, 27.04.2021)