INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 48, DE 9 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o art. 45 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 , em relação aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, observará as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:

I – consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II – consignante: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

III – consignado: servidor integrante do Quadro de Pessoal do TRE-RS, ativo, aposentado ou beneficiário de pensão, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta Instrução Normativa;

VI – suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VII – exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VIII – desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações e alterações das já efetuadas;

IX – descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o TRE-RS, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses;

X – inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o TRE-RS para operações de consignação;

XI – remuneração: a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, bem como a prevista no art. 62-A da Lei n. 8.112/90 .

Art. 3º São consignações compulsórias:

I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

III – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

IV – reposição e indenização ao erário;

V – custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelo TRE-RS;

VI – contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea "c", da Lei n. 8.112/90 ;

VII – contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD;

VIII – contribuição efetuada para entidade fechada de previdência complementar;

IX – outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I – contribuição para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o TRE-RS, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II – coparticipação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III – mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V – contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

VI – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º;

VIII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

X – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada;

X I – prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XII – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;

XIII – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput , considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado a cada 3 (três) anos de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, conforme exigências disciplinadas em ato da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º, a Secretaria de Gestão de Pessoas firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.

Art. 7º O total de consignações facultativas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente às hipóteses previstas nos incisos XII e XIII do art. 4º.

"Art. 7º O total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente às hipóteses prevista nos incisos XII e XIII do art. 4º. (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 102/2023.

§ 1º A instituição financeira, ao enviar listagem para inclusão de consignações em folha de pagamento, deve informar se o desconto a ser procedido destina-se exclusivamente à amortização de despesas ou saques efetuados por meio de cartão de crédito a que se referem os incisos XII e XIII do art. 4º.

§ 2º Caso a instituição financeira não declare que a consignação se destina ao pagamento de cartão de crédito, o desconto será entendido como empréstimo a ser enquadrado na margem consignável de 30% (trinta por cento).

§ 2º Caso a Instituição Financeira não declare que a consignação se destina ao pagamento de cartão de crédito, o desconto será entendido como empréstimo a ser enquadrado na margem consignável de 40% (quarenta por cento)." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 102/2023.

§ 3º Fica excluído do cálculo referido no caput deste artigo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.

§ 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, estão excluídas do conceito de remuneração as seguintes parcelas:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – salário-família;

IV – gratificação natalina;

V – auxílio-natalidade;

VI – auxílio-funeral;

VII – adicional de férias;

VIII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX – adicional noturno;

X – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XI – retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão percebida pelo servidor substituto;

XII – qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

"Art. 8º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), observados os incisos XII e XIII do art. 4º, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do consignado, respeitadas as disposições contidas no art. 7º.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), observados os incisos XII e XIII do art. 4º, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, respeitadas as disposições contidas no art. 7º." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 102/2023.

§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 3º Havendo consignações facultativas da mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 4º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável prevista no § 1º.

Art. 9º São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

I – de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

c) possuir regularidade fiscal e trabalhista comprovada.

II – das entidades referidas no inciso V do art. 4º:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;

b) possuir e manter número mínimo de 500 (quinhentos) associados, ou número mínimo de associados equivalente a 80% (oitenta por cento) do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representem.

III – das entidades referidas nos incisos VIII, IX, XII e XIII, do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

IV – das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Associação dos Servidores e Pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – ASTRERS e ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul – SINTRAJUFE/RS.

Art. 10. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pelo TRE-RS, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Instrução Normativa, por intermédio do recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 11. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º Formalizado o termo de ocorrência de que trata o caput , a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

Art. 12. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Art. 13. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRE-RS por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 14. As consignações em folhas previstas no art. 4º, por meio de decisão motivada, poderão ser a qualquer tempo:

I – suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

II – excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

§ 1º As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado, mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

§ 2º A exclusão da consignação ocorrerá, também, nas seguintes hipóteses:

I – quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável;

II – pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 15. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I – quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II – que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III – que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 12.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso IV do art. 16.

Art. 16. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II – utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;

III – reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária;

IV – não regularizar em 6 (seis) meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 17. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

I – reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II – comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo.

Art. 18. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 19. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 14 a 18, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 20. As entidades consignatárias deverão estar adequadas às normas desta Instrução Normativa, somente podendo operar consignações quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 6º, mediante convênio celebrado com o TRE-RS.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

"Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 102/2023.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a IN P n. 40/2014 .

Porto Alegre, 9 de junho de 2016.

Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 103, p. 3, 13.6.2016)