INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 60/2019

FIXA AS DIRETRIZES, ESTABELECE PRINCÍPIOS E AÇÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana; do valor social do trabalho; a promoção do bem-estar de todos; o direito à saúde; a redução dos riscos inerentes ao trabalho; e os princípios da administração pública; elencados nos artigos 1º, inc. III e IV; 3º, inciso IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37 e 39, § 3º, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO os deveres do servidor público de moralidade, de urbanidade e de representação contra ilegalidade, previstos no art. 116, incisos IX, XI e XII, da Lei 8.112/90 ;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 5º, inciso III, 6º, incisos II e V, da Resolução TRE-RS n. 246, de 13 de fevereiro de 2014 , que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO os valores institucionais de ética, respeito humano e transparência;
CONSIDERANDO que o assédio moral ocasiona desordens emocionais e psicológicas e interfere negativamente na qualidade de vida e na organização do trabalho;
CONSIDERANDO que o enfrentamento ao assédio moral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul visa garantir um ambiente de trabalho saudável e uma cultura institucional fundada no respeito mútuo, com impacto direto em uma gestão de excelência;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar mecanismos que proporcionem o fortalecimento dos vínculos sociais e profissionais entre as pessoas no meio ambiente de trabalho, com soluções pacificadoras dos problemas nele verificados,
RESOLVE:

Art. 1.º A presente instrução normativa tem por objeto a regulamentação da estrutura, atuação e procedimentos da Comissão de Combate ao Assédio Moral (CCAM), entre outras providências.

Art. 2.º Para fins desta instrução normativa, considera-se:
I – Assédio Moral: processo contínuo, caracterizado pela repetição de atos hostis que afetem a dignidade das pessoas a eles expostas;
II – Pesquisa: conjunto de atividades desenvolvidas pela CCAM com o propósito de esclarecer e auxiliar na recomposição do ambiente de trabalho.

Art. 3.º A Comissão de Combate ao Assédio Moral terá caráter multidisciplinar e será integrada por 5 (cinco) servidores estáveis com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no Tribunal, designados por portaria expedida pelo Presidente.

§ 1.º Os mandatos serão de 3 (três) anos, permitida uma recondução e, após a publicação deste instrumento, serão renovados a cada ano, sucessivamente, da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros no primeiro ano;
II – 2 (dois) membros no segundo ano;
III – 1 (um) membro no terceiro ano.

§ 2.º O integrante da Comissão deverá declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

§ 3.º Os membros da Comissão não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período de sua investidura.

§ 4.º Será oportunizada qualificação e formação no assunto aos membros durante o exercício, através da participação em cursos, seminários e atividades assemelhadas.

Art. 4.º São atribuições da Comissão de Combate ao Assédio Moral:
I - propor a realização de eventos e campanhas de comunicação e conscientização a respeito do tema e outras ações preventivas;
II - colaborar com o monitoramento das atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do ambiente de trabalho; e,
III - atuar diretamente em locais de trabalho, quando demandada.

Art. 5.º A atuação da Comissão de Combate ao Assédio Moral deverá nortear-se pela observância dos seguintes princípios:
I – confidencialidade, assegurando o sigilo de todas as informações que receber e de todas as comunicações estabelecidas ao longo de seu trabalho;
II – acessibilidade, colocando-se ao alcance de todos os servidores da Justiça Eleitoral do RS;
III - dignidade, tratando todas as pessoas contatadas de forma equânime, com respeito e imparcialidade;
IV - proteção, buscando garantir a integridade física e psíquica de todas as pessoas que contatar;
V - independência, resguardada autonomia e não interferência quanto à sua atuação, devendo informar à Administração quanto ao andamento de seus trabalhos, sem desrespeito ao previsto no inciso I;
VI - imunidade, assegurando-se que não haverá represálias de nenhum tipo aos noticiantes, testemunhas ou participantes;
VII - não-litigiosidade, mantendo durante sua atuação o mesmo tratamento entre todas as pessoas, de modo a assegurar o caráter de pesquisa, voltado à saúde no trabalho.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I, preservar-se-á o anonimato dos envolvidos, observando-se:
a) o dever de manutenção do sigilo por todos aqueles, inclusive autoridades, que tiverem, de qualquer forma, contato com o conteúdo da notícia, informações atinentes aos casos submetidos à Comissão, comunicações estabelecidas com os membros da Comissão, bem como pareceres expedidos;
b) o uso restrito e exclusivo pela Comissão dos documentos e instrumentos que possam identificar os participantes da pesquisa;
c) a disponibilização de e-mail específico para as comunicações, dúvidas e encaminhamento de notícias, cuja responsabilidade será compartilhada pelo conjunto dos membros da comissão, vedado o acesso a terceiros.

Art. 6.º Os psicólogos do TRE-RS atuarão como consultores da Comissão de Combate ao Assédio Moral, observado o sigilo das informações.

Art. 7.º A Comissão de Combate ao Assédio Moral manterá página na Intranet contendo informações acerca da temática e disponibilizando a metodologia aplicada aos trabalhos.

Art. 8.º Poderá ser encaminhada notícia de assédio por qualquer pessoa que se sinta alvo de assédio ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio.

§ 1.º A Comissão atenderá a todos os interessados, prestando esclarecimentos prévios, bem como orientações preventivas, abstendo-se de direcionamentos.

§ 2.º A notícia será encaminhada preferencialmente através do endereço eletrônico institucional, facultada ao noticiante a opção por outra forma, inclusive verbal, a qual será reduzida a termo pelos membros da Comissão, resguardando-se o sigilo de seu conteúdo.

§ 3.º O conteúdo da notícia não terá presunção de veracidade e terá a função tão somente de mobilizar a atuação da Comissão, que construirá uma compreensão própria e contextualizada dos acontecimentos, a partir de pesquisa centrada no local de trabalho como um todo, com foco no contexto, no clima organizacional e na qualidade de vida no trabalho.

§ 4.º A Comissão deliberará sobre a validade da notícia para fins de pesquisa a partir da presença ou não de indícios de atos consistentes com a hipótese de ocorrência de assédio moral.

§ 5.º Eventual presença, no conteúdo da notícia, de pessoas apontadas como alvo ou agente de assédio não implica na formação de polos, uma vez afastada a presunção de veracidade e garantida isonomia no tratamento a todas as pessoas lotadas no local de trabalho objeto da pesquisa.

§ 6.º Ainda que consideradas inválidas como notícia para fins de prosseguimento da pesquisa sobre o local de trabalho, as comunicações estabelecidas com a Comissão deverão receber as devidas orientações e encaminhamentos, tendo em vista o caráter também preventivo de sua atuação.

§ 7.º O recebimento de notícia de assédio deverá ser seguido de definição sobre os modos e estratégias de atuação, a fim de resguardar a segurança do noticiante.

Art. 9.º Uma vez acolhida a notícia, será criado Processo Eletrônico de caráter sigiloso, no qual serão registradas tão somente as etapas de trabalho da Comissão.

§ 1.º Considerados iniciados os trabalhos, a Comissão contatará o Gestor da Unidade para ciência e estabelecimento, de forma negociada, de cronograma e estratégias de atuação, e realizará reunião aberta a todos os servidores lotados no local objeto da notícia para apresentação da metodologia e informações pertinentes.

§ 2.º Deverá ser oferecido espaço de escuta e aplicação de instrumentos de pesquisa a todas as pessoas que integram o local de trabalho, em igualdade de condições, conduzido, presencialmente, por, no mínimo, 02 (dois) integrantes da Comissão, assegurada a voluntariedade e confidencialidade da participação, bem como a possibilidade de atendimento em local e horário diversos dos de trabalho, quando viável e se o participante assim solicitar.

§ 3.º Nas entrevistas individuais não será feita referência ao conteúdo da notícia, assim como a fatos relatados em outras entrevistas.

§ 4.º Além dos servidores lotados no local sob pesquisa, poderão, a critério da Comissão, ser ouvidas também pessoas indicadas na notícia, sugeridas pelos participantes ou anteriormente lotadas no mesmo local, entre outras.

§ 5.º É direito de todo entrevistado ter respeitado o sigilo das informações prestadas, ficando os membros da Comissão responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

§ 6.º Não serão atendidos pedidos de acesso às informações prestadas pelos entrevistados, a fim de preservar o sigilo dos dados e o conteúdo das apurações pela Comissão.

§ 7.º A pesquisa compreenderá também análise da literatura especializada, acesso a documentos pertinentes e a informações solicitadas à Administração, como históricos de lotação e estatísticas de afastamentos.

§ 8.º A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, para a conclusão dos trabalhos, contado a partir da reunião mencionada no § 1.º, podendo ser sobrestado no período eleitoral, a critério do Presidente.

Art. 10. Após a conclusão da pesquisa, será emitido parecer, a ser submetido à consideração do Presidente, com a indicação de disponibilização do documento ao noticiante, ao servidor eventualmente apontado como agente de assédio e a todos os servidores que participaram da pesquisa.

§ 1.º O parecer consistirá em documento no qual a Comissão, de forma fundamentada, apresentará seu entendimento acerca da presença ou não de elementos caracterizadores de assédio moral no local de trabalho, apontando, na primeira hipótese, o nome que emergiu como agente a partir da pesquisa, e recomendações sobre possíveis soluções para resolução da situação.

§ 2.º A título de recomendação, a Comissão poderá sugerir ações nos níveis pessoal, local e institucional.

§ 3.º Caso solicitado, a Comissão estará disponível para realizar reunião devolutiva ou de esclarecimentos sobre o parecer.

§ 4.º O parecer poderá ser disponibilizado, a critério do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para fins de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2019.

Desembargadora MARILENE BONZANINI,
Presidente.

(Publicação: DEJERS, nº 170, p. 05, 11.09.19)