INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 25, DE 12 DE JUNHO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 185, inciso II, 217, 230 e 241 da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990 ,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O instituto da dependência para fins de concessão de benefícios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), inclusive a utilização dos serviços prestados pela Seção de Assistência Médico-Odontológica Ambulatorial (SAMOA), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º São dependentes do servidor, desde que previamente cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH):

I - os dependentes legais; e

II - os dependentes econômicos.

DO DEPENDENTE LEGAL

Art. 3º Será considerado dependente legal:

I - cônjuge ou companheiro que mantenha união familiar estável; e

II - filho e/ou enteado cuja guarda e responsabilidade sejam do cônjuge ou companheiro do beneficiário titular, até vinte e um anos, e os inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.

Art. 4º A dependência legal será comprovada mediante a apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

I - cônjuge:

a) carteira de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

b) certidão de casamento civil.

II - filho, até vinte e um anos, ou, se inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica do TRE/RS, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

III - enteado, até vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, enquanto durar a invalidez:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) certidão de casamento ou comprovação de união estável do titular com o genitor do menor;

c) termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade;

d) comprovação de residência em comum do menor com o casal;

e) no caso de invalidez, laudo médico expedido pela unidade de assistência médica e social do TRE/RS, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa.

Parágrafo único. A comprovação da dependência legal do companheiro, inclusive do homoafetivo, se dará nos termos da Res. TRE/RS n. 164/2007 .

DO DEPENDENTE ECONÔMICO

Art. 5º Será considerado dependente econômico, desde que não possua rendimento próprio em valor igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos:

I - ex-cônjuge ou ex-companheiro, enquanto perceber pensão alimentícia;

II - filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos;

II - filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos;" (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 80/2021

III - menores tutelados ou sob guarda judicial;

IV - pai e/ou mãe;

V - padrasto e/ou madrasta;

VI - pessoa designada maior de sessenta anos;

VII - pessoa inválida.

§ 1º Configura-se a dependência econômica em relação aos dependentes enunciados nos incisos IV e V deste artigo quando a renda do casal não ultrapassar 3 (três) salários mínimos.

§ 2º Não caracterizam rendimento próprio:

I - valores recebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos;

II - valores recebidos a título de bolsa de estudo ou estágio estudantil.

Art. 6º A inclusão da dependência econômica será requerida mediante declaração firmada pelo beneficiário titular e apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:

I - ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe pensão alimentícia:

a) carteira de identidade e CPF;

b) certidão de casamento civil com averbação da separação ou do divórcio ou comprovação de cancelamento da declaração firmada em cartório da união estável familiar ou documento equivalente;

c) decisão judicial ou escritura pública com determinação de pagamento de pensão alimentícia pelo titular;

d) declaração firmada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro de que não percebe rendimentos próprios superiores a 2 (dois) salários mínimos, incluídos os valores da pensão.

II - filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos:

II - filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos:" (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 80/2021

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF;

b) declaração do estabelecimento escolar de educação básica ou superior, que comprove estar o filho ou o enteado regularmente matriculado;

c) se enteado, certidão de casamento civil ou comprovação de união estável do beneficiário titular com o genitor daquele;

d) se enteado, termo de tutela ou termo de guarda e responsabilidade deste conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade.

III - menor tutelado ou sob guarda judicial:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade;

b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor conferido ao beneficiário titular;

c) documentos comprobatórios que os genitores do menor não percebem renda superior a 2 (dois) salários mínimos ou, quando constituírem casal, a 3 (três) salários mínimos.

IV - pai e/ou mãe:

a) certidão de nascimento do beneficiário titular;

b) carteira de identidade e CPF do genitor;

c) caso o genitor perceba algum rendimento, inclusive, benefício previdenciário custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa 2 (dois) salários mínimos.

V - padrasto e/ou madrasta:

a) carteira de identidade e CPF do padrasto e/ou madrasta;

b) certidão de casamento ou comprovação de união estável do padrasto e/ou madrasta com o genitor do titular;

c) caso o padrasto e/ou madrasta perceba algum rendimento, inclusive, benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa 2 (dois) salários mínimos.

VI - pessoa designada maior de sessenta anos:

a) carteira de identidade e CPF;

b) justificação judicial;

c) caso a pessoa designada perceba algum rendimento, inclusive, benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa 2 (dois) salários mínimos.

VII - pessoa inválida:

a) certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF;

b) laudo médico expedido pela unidade de assistência médica do TRE/RS, que deverá renová-lo a cada dois anos ou em prazo diverso, a seu critério, mediante justificativa;

c) última declaração de ajuste anual de Imposto de Renda do beneficiário titular, na qual conste a pessoa inválida;

d) caso a pessoa inválida perceba algum rendimento, inclusive, benefício previdenciário custeado pelo INSS, documento comprobatório de que o valor recebido não ultrapassa 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II, alínea b, deverá ser renovada semestralmente, até o final dos meses de março e de agosto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) poderá, quando julgar necessário, requerer a apresentação de outros documentos capazes de firmar convicção da relação de dependência entre o beneficiário designado e o servidor.

Art. 8º A exclusão dos filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, como dependentes econômicos do servidor, pela não apresentação semestral da declaração de escolaridade, ensejará a reposição dos valores custeados indevidamente pelo TRE/RS, a partir do primeiro dia do respectivo semestre.

"Art. 8.º A exclusão dos filhos e enteados, quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos, como dependentes econômicos do servidor, pela não apresentação semestral da declaração de escolaridade, ensejará a reposição dos valores custeados indevidamente pelo TRE/RS, a partir do primeiro dia do respectivo semestre." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 80/2021

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá, até o dia 31 de julho de 2012, ao recadastramento dos dependentes econômicos incluídos com base em normatização anterior.

§ 1º Em casos devidamente justificados, o Diretor-Geral poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto no caput.

§ 2º O dependente econômico que, após o recadastramento, não atender às condições desta Instrução Normativa será excluído do rol de dependentes.

Art. 10 A inclusão de dependentes para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Parágrafo único. Os filhos e enteados quando estudantes e com idade entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos poderão permanecer registrados como dependentes do servidor para fins do imposto de renda até o final do exercício fiscal em que completarem 25 (vinte e cinco) anos, respeitadas as exigências da legislação tributária." (NR)

* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 80/2021

Art. 11 A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes na assistência médica indireta e odontológica indireta estará condicionada à comprovação de que não possuem assistências semelhantes ou equivalentes em outro órgão público da Administração, direta e indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 12 A aferição da dependência econômica a que alude o artigo 217, I, d e e, e II, c e d, da Lei n. 8.112 , de dezembro de 1990 , para fins de concessão de pensão vitalícia e temporária, deverá ser analisada à luz do caso concreto e utilizará como parâmetros os critérios previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 13 O servidor deverá comunicar ao TRE/RS, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, qualquer fato ou evento que implique alteração ou perda da condição de seus dependentes.

Art. 14 A prática de irregularidade para obtenção ou utilização dos benefícios oferecidos pelo TRE/RS sujeita os beneficiários às penas da lei.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE/RS.

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de junho de 2012.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,

Presidente.



(Publicação: DEJERS, n. 102, p. 10, 14.6.2012)