TERMO DE COOPERAÇÃO N.º 37/2024

Termo de Cooperação que celebram entre si a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Do Sul, para fins de colaboração no preenchimento de vagas de emprego para mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, conforme determina o Art. 2º da Resolução CNJ nº 497/2023.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrita no CNPJ sob o n.º 74704636/0001-5070, com sede na Rua Sete de Setembro, 666, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, Nilton Leonel Arnecke Maria, e a JUSTIÇA ELEITORAL, por intermédio da TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.885.797/0001-75, com sede na Rua Sete de Setembro, 730 - Centro Histórico CEP 90010-190 - Porto Alegre/RS, com fulcro na Lei nº 14.133 de 2021, Lei nº 13.019/2014 e no art. 2º da Resolução nº. 497, de 14 de Abril de 2023 do Conselho Nacional de Justiça resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, bem como, na forma e condições das cláusulas e condições seguintes e;

CONSIDERANDO os fundamentos da República da dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do trabalho, fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, identidade de gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação esculpidos na Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que incumbe à Defensoria Pública na condição de expressão e instrumento do regime democrático e de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado a promoção dos direitos humanos e a garantia do acesso à Justiça do cidadão e dos grupos vulneráveis, através da prestação de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal; art. 1º a 4º da LC 80/94 e art. 1º da Lei Complementar 80/94 e da Lei Complementar Estadual 14.130/12;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ações afirmativas como uma forma de proteção específica e concreta que transcenda a concepção meramente formal e abstrata de igualdade e que tem como objetivo o alcance efetivo da igualdade material e substantiva em prol de grupos socialmente vulneráveis;

CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

CONSIDERANDO a inserção de ações afirmativas na Lei n.14.133/2021 (Lei de Licitações) que regulamentou a possibilidade de reserva de percentual mínimo de mão de obra nos contratos de terceirização, no âmbito da administração pública, por categorias de pessoas vulneráveis, dentre elas mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional;

CONSIDERANDO as disposições sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Decreto 11.430 de 08 de março de 2023; C/C a Resolução nº. 497, de 14 de Abril de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade.

CONSIDERANDO as disposições, e determinações constantes do Expediente, PROA nº:24/3000- 0001277-7, que foi instaurado visando a composição de um termo de cooperação entre a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para fins de colaboração no preenchimento de vagas de emprego para mulheres em processos licitatórios no TRE, conforme o que preconiza o art. 4º da Resolução nº. 497, de 14 de Abril de 2023 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVEM:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1 Constituir objeto do presente Termo de Cooperação a concessão de acesso para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul aos cadastros constantes dos bancos de dados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para a identificação e localização de mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social que atendam aos requisitos profissionais necessários para o exercício de atividades objeto de contratos de terceirização, a fim de viabilizar a participação dessas pessoas em processos seletivos de contratações públicas. Observando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, acerca do tratamento dos dados pessoais obtidos.

1.2 adoção de políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis.

1.2.1 Para fins deste instrumento, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:

1.2.1.1 Mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

1.2.1.2 Mulheres trans e travestis;

1.2.1.3 Mulheres migrantes e refugiadas;

1.2.1.4 Mulheres em situação de rua;

1.2.1.5 Mulheres egressas do sistema prisional;

1.2.1.6 Mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.

1.3 O disposto neste instrumento aplica-se a contratos de prestação de serviços com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores;

1.4 Pelo menos, metade do total de vagas reservadas, deverão ser destinados a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar;

1.5 As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos itens 1.2.1.2, a 1.2.1.5;

1.6 As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.

Parágrafo primeiro: A situação de vulnerabilidade das trabalhadoras contratadas será mantida em sigilo pela Empresa Contratada e pelos Cooperantes, assegurando-se que o tratamento dos dados respeite as normas atinentes à proteção de dados pessoais.

Parágrafo segundo: Os Cooperantes comprometem-se no âmbito de suas competências a promover ações de conscientização de seu corpo funcional e, em especial, dos gestores de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres integrantes dos grupos descritos no art. 2 da Resolução nº. 497, de 14 de Abril de 2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo terceiro: Poderá ser firmado Termo Aditivo ao presente instrumento pelo qual poderão ser incluídas outras demandas envolvendo os signatários, com vistas à resolução extrajudicial.

CLÁUSULA SEGUNDA DAS ATRIBUIÇÕES DOS COOPERANTES

2.1. São obrigações gerais de ambos os cooperantes:

2.1.1 Resguardar o sigilo pessoal dos dados e informações acessados;

2.1.2 Resguardar a integridade, originalidade e autenticidade dos dados e informações acessados;

2.1.3 Responder, com recursos próprios, pelas atividades que competirem a cada um para execução do objeto deste Termo;

2.1.4 Não frustrar a finalidade deste Termo ou criar óbice à sua execução;

2.1.5 Zelar pela lisura e incorruptibilidade dos agentes públicos e empregos envolvidos na execução do presente Termo;

2.1.6 Garantir o cumprimento do presente instrumento por seus empregados, servidores, diretores, prepostos e colaboradores; e

2.1.7 Observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados; Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, acerca do tratamento dos dados pessoais obtidos.

2.2. À Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul caberá:

2.2.1 Realizar busca em seus bancos de dados para localização de identificação de mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social;

2.2.2 Fornecer os dados obtidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo primeiro: Os dados serão apurados pelos setores: Núcleo de Defesa da Mulher (NUDEM), Núcleo de Defesa em Execução Penal (NUDEP), Núcleo de Defesa da Igualdade Étnico-Racial (NUDIER) e Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual (NUDIVERSI), compondo um cadastro específico de mulheres com interesse em emprego.

2.3. Ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul caberá:

2.3.1 Incluir, em seus editais de licitação ou instrumento de contratação direta para prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação de mão de obra, a previsão de reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas a serem supridas;

2.3.1.1. O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no item anterior deverá, sempre possível, ser mantido durante toda a execução contratual.

2.3.2. Repassar, à empresa contratada, os canais de comunicação do órgão que administrará o cadastro de mulheres em situação de vulnerabilidade.

2.3.4. Acompanhar, por intermédio da fiscalização/gestão de contrato, o cumprimento quanto à reserva de vagas;

2.3.5 Certificar-se que os dados sejam utilizados para a contratação de mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, nas contratações de mão de obra terceirizada nos processos de licitação realizados pelo Tribunal, conforme prevê o art. 2º da Resolução nº. 497, de 14 de Abril de 2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo segundo: A não observância das obrigações é passível de responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa.

CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

3.1 O presente termo será firmado pelo prazo de 60 (sessenta) meses e, após assinado, terá validade a partir da publicação no Diário Eletrônico da Defensoria Pública e no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RS podendo ser rescindido a qualquer tempo, sem qualquer ônus para ambas as partes, mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. O presente Termo de Cooperação não implica compromissos financeiros ou transferências de recursos entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre como competente para dirimir qualquer questão proveniente deste Termo de Cooperação, eventualmente não resolvida no âmbito administrativo. E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, forma e data, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

  

(Publicação: DJE, n. 332, p. 6, 29.11.2024)

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