TERMO DE CONVÊNIO N. 03, DE 15 DE ABRIL DE 2014

Convênio celebrado para o fim de viabilizar o voto de cidadãos detidos sem condenação criminal definitiva ou submetidos à medida socioeducativa, no âmbito da capital do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições de 2014.

DO OBJETO

Art. 1º Este Convênio é celebrado com o intuito de possibilitar o voto de pessoas que estejam detidas provisoriamente no âmbito da capital do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições de 2014, observada a Constituição Federal, a legislação eleitoral, a Resolução TSE n. 23.399 de 17 de dezembro de 2013 e as regras a seguir pactuadas.

Parágrafo Único. As pessoas referidas no caput são os cidadãos brasileiros e aqueles que possuem aptidão para sê-lo, nos termos da legislação vigente, recolhidos ao tempo em que for realizado o cadastramento eleitoral no estabelecimento onde se encontram.

DAS PREMISSAS

Art. 2º Serão instaladas seções eleitorais nos estabelecimentos penais e nas unidades de atendimento de adolescentes em que se verifiquem as devidas condições de infraestrutura e segurança, conforme a indicação do Tribunal Regional Eleitoral, a partir das listagens apresentadas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE/RS).

§ 1º Diante de indícios de risco à segurança das pessoas envolvidas no cadastramento de eleitores ou na votação, o Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Juiz Eleitoral, poderá suspender a realização do ato.

§ 2º Em caso de urgência, a medida indicada no parágrafo anterior poderá ser tomada imediatamente pelo Juiz Eleitoral.

§ 3° Havendo suspensão ou interrupção da votação, a ausência dos eleitores que não puderam votar será considerada justificada, devendo o Juiz Eleitoral determinar as devidas providências para a regularização das inscrições eleitorais.

DAS PARTES

Art. 3º São partes no presente Convênio:

I - a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

II - o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

III - o Ministério Público Eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

V - o Ministério Público da União;

VI - a Defensoria Pública da União;

VII - a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

IX - a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE/RS;

X - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODAS AS PARTES

Art. 4º Compete aos subscritores deste Convênio:

I - indicar representantes para a interlocução entre as instituições convenentes, em âmbito estadual e local;

II - prestar informações aos veículos de comunicação e demais interessados no que diz respeito às obrigações aqui assumidas, relativas à sua área de atuação;

III - selecionar, preferencialmente por voluntariado, quando assim for possível, os servidores e os agentes que participarão das atividades de que trata o presente Termo de Convênio.

Parágrafo Único. A coordenação e a execução das atividades que competem a cada convenente ficará a cargo de representante indicado para tal fim.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 5º Compete à Justiça Eleitoral:

I - indicar os estabelecimentos penais e unidades de atendimento de adolescentes onde deverão ser instaladas seções eleitorais especiais, a partir das informações remetidas pela SUSEPE e pela FASE/RS;

II - suspender o cadastramento de eleitores, a instalação de seções eleitorais ou o processo de votação quando houver risco à segurança das pessoas envolvidas nestes atos, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, do presente instrumento;

III - executar as atribuições definidas pela Resolução TSE n. 23.399/2013, observadas as peculiaridades de caráter local.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL

Art. 6º Compete à Justiça Estadual:

I - informar à Justiça Eleitoral os dados que lhe forem solicitados, em especial os constantes nos autos de processos judiciais que auxiliem na identificação e qualificação dos presos provisórios ou adolescentes sob sua jurisdição, para fins de cadastramento eleitoral, bem como informar acerca da plenitude dos direitos políticos dos requerentes, respeitados o sigilo e o direito à privacidade;

II - alertar a Justiça Eleitoral, por meio dos Juizados Criminais, de Execução Criminal e da Infância e Juventude, sobre as condições de segurança das casas prisionais e unidades de atendimento de adolescentes, quando delas tiver conhecimento, bem como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar o cadastramento e a votação dos eleitores.

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Art. 7º Compete ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar todos os procedimentos relativos ao cadastramento, votação e propaganda eleitoral realizados nos locais indicados no art. 2º, conforme o entendimento do agente ministerial.

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 8º Compete ao Ministério Público Estadual:

I - indicar os membros que comporão as mesas receptoras de voto, para nomeação pela Justiça Eleitoral;

II - obter a documentação necessária para o alistamento, revisão ou transferência da inscrição eleitoral dos presos provisórios, assim como distribuí-la entre a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado e o Conselho Penitenciário para fins do pré-atendimento cadastral;

III - após a devolução da documentação acima indicada, remetê-la diariamente aos cartórios eleitorais competentes, juntamente com a relação dos eleitores pré-cadastrados.

ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Art. 9º Compete ao Ministério Público da União providenciar os comprovantes de quitação militar, para fins de alistamento eleitoral, encaminhado-os, diariamente, aos cartórios eleitorais competentes.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS

Art. 10. Compete às Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Sul:

I - promover ações de esclarecimento a respeito das atividades a serem realizadas em função deste Convênio;

II - inserir os dados necessários ao cadastramento eleitoral na ferramenta "Pré-atendimento eleitoral - Título Net", disponível na página do TSE na internet (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net/titulo-net), com base na documentação que lhe for encaminhada;

III - devolver diariamente a documentação dos eleitores ao Ministério Público Estadual.

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 11. Compete à Superintendência dos Serviços Penitenciários:

I - indicar, após aprovada pelo TRE-RS a relação de casas prisionais onde ocorrerão o cadastramento de eleitores e a votação, os locais dentro desses estabelecimentos onde tais atos deverão ocorrer;

II - garantir a segurança de todas as pessoas envolvidas no cadastramento eleitoral e na votação;

III - possibilitar o retorno daqueles que estejam em liberdade no dia da votação ao estabelecimento onde estavam detidos para que possam votar;

IV - alertar a Justiça Eleitoral sobre as condições de segurança das casas prisionais, assim como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar o cadastramento e a votação dos eleitores;

V - consultar sobre o interesse da população carcerária em exercer o direito do voto nos estabelecimentos prisionais e de internação, enviando, após, os dados ao Ministério Público do Estado, Ministério Público da União e cartórios eleitorais respectivos;

VI - indicar os membros que comporão as mesas receptoras de voto, para nomeação pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Para fins de alistamento eleitoral, além da listagem de identificação, é necessário o envio do documento do domicilio eleitoral para os cartórios eleitorais.

Art. 12. Compete à Brigada Militar proporcionar a segurança externa aos prédios onde forem realizados os atos eleitorais de que trata este documento.

Art. 13. Compete ao Conselho Penitenciário do Rio Grande do Sul:

I - articular, junto aos Conselhos da Comunidade e Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Rio Grande do Sul, a participação desses no pleito eleitoral de 2014;

II - consultar sobre o interesse da população carcerária em exercer o direito do voto nos estabelecimentos prisionais e de internação, enviando os dados ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público da União;

III - inserir os dados necessários ao cadastramento eleitoral na ferramenta "Pré-atendimento eleitoral - Título Net", disponível na página do TSE na internet (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net/titulo-net), com base na documentação que lhe for encaminhada;

IV - devolver diariamente a documentação dos eleitores ao Ministério Público Estadual;

V - acompanhar os servidores da Justiça Eleitoral nos dias de entrega dos títulos eleitorais e indicar os membros que comporão as mesas receptoras de voto para nomeação pela Justiça Eleitoral no dia da Eleição.

DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 14. Competem à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS) as mesmas atribuições indicadas no art. 11 desta Resolução, no que tange à sua área de competência, relativa às Unidades de Atendimento.

I - inserir os dados necessários ao cadastramento eleitoral na ferramenta "Pré-atendimento eleitoral - Título Net", disponível na página do TSE na internet (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net/titulo-net);

II - remeter diariamente aos cartórios eleitorais competentes, a documentação dos cidadãos submetidos a medidas socioeducativas juntamente com a relação dos eleitores pré-cadastrados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os atos e os prazos definidos, tanto na Resolução TSE n. 23.399/2013, quanto no cronograma em anexo, poderão ser adaptados desde que seja respeitado o prazo do fechamento do cadastro eleitoral e que as alterações propostas ampliem as possibilidades de exercício dos direitos políticos dos cidadãos indicados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 16. O presente Convênio poderá ser modificado de comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo, desde que não implique mudanças no objeto do mesmo, bem como poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes convenentes e a qualquer tempo, mediante aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para os partícipes.

Art. 17. Para as questões divergentes que surjam do presente Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, fica eleito o Foro de Porto Alegre, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 18. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e seus efeitos cessarão após o término das Eleições de 2014.

Porto Alegre, 15 de abril de 2014.

Desa. ELAINE HARZHEIM MACEDO,

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Des. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN,

Procurador Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Dr. EDUARDO DE LIMA VEIGA,

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Dr. EVERTON SANTINI,

Defensor Público-Chefe da União em Porto Alegre/RS.

Dr. NILTON ARNECKE MARIA,

Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Dr. AIRTON MICHELS,

Secretário da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Dr. GELSON DOS SANTOS TREIESLEBEN,

Superintendente dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul.

Dr. RODRIGO PUGGINA,

Conselho Penitenciário do Rio Grande do Sul.

Dra. JOELZA MESQUITA ANDRADE PIRES,

Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul.

Dr. EUGÊNIO COUTO TERRA,

Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.


ANEXO

O presente cronograma está considerando o impacto dos feriados da Semana Santa, do Dia de Tiradentes e do Dia do Trabalho, bem como a semana anterior ao fechamento do cadastro eleitoral:

03 de abril

Reunião da Justiça Eleitoral com as instituições interessadas para definição e esclarecimento dos trabalhos a serem realizados;

15 de abril

Assinatura do Termo de Convênio entre TRE/RS e demais partes convenentes;

Até 22 de abril

Atribuição da FASE, da SUSEPE e do Conselho Penitenciário do RS: Realizar o levantamento do interesse, no exercício do voto, junto à população detida provisoriamente e enviar listagem ao MP/RS, MPU e cartórios eleitorais respectivos. Para os cartórios, deverá haver o envio da documentação do domicílio eleitoral.

Até 23 de abril

Entrega da lista de indicações de mesários aos respectivos cartórios eleitorais;

Até 24 abril

Atribuição do MP/RS: Obter a documentação necessária para o pré-atendimento eleitoral e distribuí-la ao DPE, DPU e Conselho Penitenciário;

Até o dia 28 de abril

Atribuição do DPE, DPU e Conselho Penitenciário: pré-cadastrar os eleitores na internet. Entregar diariamente a documentação pré-cadastrada ao MP/RS, que por sua vez, fará o batimento e a imediata entrega da documentação e da listagem aos cartórios eleitorais;

Até 30 de abril

Inclusão dos dados cadastrais pela Justiça Eleitoral;

30 de abril

Definição dos componentes das mesas receptoras.


(Publicação: DEJERS, n. 73, p. 2, 29.4.14)