CONVENIO INSTITUCIONAL

CONVENIO INSTITUCIONAL

CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - TRE/RS E A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL AJURIS COM OS OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO CONJUNTA QUE SEGUEM.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - TRE/RS, neste ato representado pela sua Presidente, Desa. Elaine Harzheim Macedo, e a ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS, entidade de classe sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 92965748/0001-47, com sede administrativa nesta Capital, neste ato representada pelo seu presidente, Pio Giovani Dresch, firmam o presente convênio, mediante as clausulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objetivo do presente Convênio e o fomento de atividades culturais e jurídicas que serão patrocinadas por meio de constituição de um fundo, oriundo especificamente de contribuições espontâneas dos Juízes, Desembargadores e Promotores do Tribunal Regional Eleitoral, com a finalidade de atender dispêndios da categoria, com a finalidade de:
a) proporcionar o aprimoramento cultural, através da promoção conjunta de eventos;
b) atender a demanda dos integrantes do TRE/RS por oportunidades de aperfeiçoamento e atualização em relação as tendências jurídicas relativamente a área eleitoral.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS
O fundo será constituído por recursos oriundos do desconto mensal de R$ 20,00 (vinte reais) da gratificação eleitoral, ficando limitada eventual majoração a proporção de 1/120 avos, dos Magistrados e Promotores eleitorais, que serão depositados nas contas indicadas na Cláusula Quarta, I, “a”.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O desconto mensal será precedido de autorização dos magistrados e promotores eleitorais.
PARAGRAFO SEGUNDO: O deposito nas referidas contas será processado pelo TRE/RS.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ORDENADORES DE DESPESAS
Será ordenadora de despesas o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ou quem ele delegar.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Caso haja alteração da delegação do ordenador de despesas, o TRE/RS devera informar expressamente a AJURIS.
PARAGRAFO SEGUNDO: Na ordenação das despesas devera constar expressamente a indicação de qual das contas bancarias devera suportar a respectiva despesa.
PARAGRAFO TERCEIRO: O nome da AJURIS não constara na rubrica sob a qual será efetuado o desconto.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DAS PARTES
I - Compete a AJURIS:
a) abrir duas contas-correntes na agência do Foro Central do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, sendo uma para os magistrados eleitorais e a outra para os promotores;
b) prestar contas ao TRE/RS, ate 10 de janeiro de cada ano, demonstrando todas as entradas e saídas das referidas contas, bem como a origem das despesas e o saldo, sempre acompanhado dos respectivos extratos bancários.
c) informar o saldo atualizado das contas sempre que for solicitado pelo TRE/RS.
d) o pagamento das despesas solicitadas pelo TRE/RS será efetuado pela AJURIS em ate cinco dias.
II - Compete ao TRE/RS:
a) arrecadar os valores mensalmente depositados nas contas abertas pela AJURIS;
b) encaminhar os comprovantes das despesas devidamente autorizadas pelo ordenador de despesas, indicando a responsabilidade dessas, ou seja, se e da conta dos juízes ou dos promotores.

CLÁUSULA QUINTA - DA IMPLANTAÇÃO
Este Convênio será publicado na imprensa oficial no prazo de 30 dias após a sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA - DO LOCAL DE DAS INSTALAÇÕES
Para a implementação desse Convênio, cada parte, no âmbito de suas respectivas funções e atribuições, proporcionara local e instalações necessárias ao seu funcionamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Para a execução e consecução dos objetivos desse Convênio, cada parte alocara os recursos humanos necessários.

CLÁUSULA OITAVA- DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos serão movimentados pelo ordenador de despesa por meio da apresentação de comprovantes a AJURIS.
PARAGRAFO ÚNICO - A AJURIS farÁ a liquidação e o pagamento dessas despesas, devidamente ordenadas, por meio da ordem de pagamento e/ou cheques, assinados por seus representantes, em conformidade com o que dispõe o seu Estatuto.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Esse convênio passa a viger pelo prazo de dois anos, a partir da data da assinatura deste instrumento.
PARAGRAFO ÚNICO: As partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Convênio, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO
O presente convênio poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, mediante expresso termo aditivo, vedada a alteração do seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula gerara a rescisão imediata deste Convênio.

E por estarem as partes de plena acordo, assinam o presente Convênio Institucional em duas (02) via e igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produzam os legítimos efeitos de direito.

Dsª. Elaine Harzheim Macedo,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE-RS

Pio Giovani Dresch,
Presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS.