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COMPROMISSO PELA DEMOCRACIA E INTEGRIDADE PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026

Compromisso público que firmam, na qualidade de partícipes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS), e os partidos políticos constituídos no Estado do Rio Grande do Sul, no que couber também por intermédio de suas federações partidárias, para a promoção da integridade, da transparência, da legitimidade e da segurança do processo eleitoral, bem como para a prevenção e redução dos efeitos nocivos da desinformação, do assédio eleitoral, da violência política, do uso indevido de tecnologias digitais e de inteligência artificial, e da aplicação irregular de recursos públicos de campanha nas Eleições Gerais de 2026.

CONSIDERANDO a missão constitucional da Justiça Eleitoral de garantir que o processo eleitoral transcorra de forma legítima, transparente, segura, livre e democrática;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito eleitoral, incumbindo-lhe, nos termos constitucionais e legais, zelar pela normalidade, legitimidade, liberdade e lisura das eleições;

CONSIDERANDO que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS), no âmbito de suas finalidades institucionais, atua na defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis, constituindo partícipe relevante na promoção da integridade eleitoral, da cidadania, da liberdade do voto e do respeito às prerrogativas da advocacia no processo eleitoral;

CONSIDERANDO que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a higidez do processo eleitoral depende da atuação responsável de todos os atores políticos, inclusive partidos, federações, candidatas, candidatos, dirigentes partidários, militantes, apoiadores e prestadores de serviço contratados para campanhas eleitorais;

CONSIDERANDO que a desinformação, especialmente quando fundada em fatos sabidamente falsos, conteúdos gravemente descontextualizados, manipulações artificiais ou expedientes coordenados de difusão massiva, possui aptidão para afetar negativamente a integridade, a credibilidade e a legitimidade das eleições, enfraquecendo a confiança pública nas instituições democráticas;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da Justiça Eleitoral, de seus integrantes, do sistema eletrônico de votação, das fases de preparação, votação, apuração, totalização, diplomação e prestação de contas, bem como dos demais elementos essenciais do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que o uso de ferramentas de inteligência artificial em campanhas eleitorais deve observar os princípios da legalidade, transparência, boa-fé, responsabilidade, rastreabilidade, identificação adequada de conteúdo sintético e respeito à dignidade da pessoa humana, sem prejuízo das vedações previstas na legislação eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que o assédio eleitoral nos ambientes de trabalho, públicos ou privados, viola a liberdade de consciência, a liberdade de voto e a dignidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo incompatível com o voto livre, secreto e soberano;

CONSIDERANDO que a violência política, em suas diversas manifestações, inclusive violência política contra a mulher, violência política de gênero, raça, etnia, orientação religiosa ou pertencimento comunitário, discursos de intimidação, ameaças, humilhações públicas, perseguições e campanhas de deslegitimação pessoal, compromete a igualdade de participação no processo democrático;

CONSIDERANDO que a correta aplicação dos recursos públicos de campanha, em especial do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, constitui dever jurídico e ético dos partidos políticos, inclusive quanto à destinação mínima e efetiva de recursos às candidaturas femininas, de pessoas negras — pretas e pardas — e de povos indígenas, nos termos da legislação eleitoral e das normas editadas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar o compromisso público dos partícipes institucionais e das agremiações partidárias com campanhas eleitorais íntegras, inclusivas, transparentes, não discriminatórias e compatíveis com os valores do Estado Democrático de Direito.

OS PRESENTES PARTÍCIPES E SIGNATÁRIOS COMPROMETEM-SE A:

Art. 1º Os partidos políticos que abaixo subscrevem firmam, na qualidade de signatários e em conjunto com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com o Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul, e com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS), o presente Compromisso pela Democracia e Integridade para as Eleições Gerais de 2026, assumindo, quanto às suas estruturas, candidaturas e campanhas eleitorais, os seguintes compromissos institucionais:

I – atuar como agentes colaboradores da Justiça Eleitoral, esclarecendo seus quadros partidários, filiadas, filiados, pré-candidatas, pré-candidatos, candidatas, candidatos, militantes, apoiadores e a cidadania em geral acerca das características, procedimentos, garantias, fases e funcionamento do processo eleitoral, utilizando informações confiáveis, oficiais e verificáveis;

II – promover a divulgação massiva de informações oficiais sobre as eleições, a Justiça Eleitoral, o sistema eletrônico de votação, os mecanismos de auditoria, a apuração, a totalização dos votos, a diplomação e a prestação de contas eleitorais;

III – participar ativamente, nos termos da legislação aplicável, da fiscalização de todas as fases do processo de preparação e execução das eleições, inclusive dos procedimentos de auditoria, votação, apuração, totalização e processamento eletrônico dos resultados;

IV – colaborar para a construção de um ambiente de transparência informacional, desestimulando a produção, a circulação e o compartilhamento de desinformação, bem como adotando estratégias preventivas e de contenção de seus efeitos negativos;

V – opor-se a práticas de utilização, produção, divulgação, financiamento, impulsionamento ou compartilhamento de fatos sabidamente falsos, inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, a Justiça Eleitoral, seus integrantes, candidatas, candidatos, partidos, federações, eleitoras e eleitores;

VI – orientar suas estruturas internas, diretórios, comissões provisórias, candidaturas, assessorias de comunicação, equipes digitais, contratadas, contratados, prestadores de serviço e apoiadores sobre a vedação à difusão coordenada de desinformação, inclusive por meio de perfis falsos, robôs, disparos massivos ilícitos, redes artificiais de engajamento ou conteúdos já declarados irregulares pela Justiça Eleitoral;

VII – utilizar ferramentas de inteligência artificial em campanhas eleitorais somente de forma lícita, transparente, ética e responsável, com a devida identificação de conteúdos sintéticos, manipulados ou gerados artificialmente, sempre que exigido pelas normas eleitorais;

VIII – orientar suas campanhas para abster-se de produzir, contratar, divulgar, impulsionar ou republicar conteúdos sintéticos, manipulados ou gerados por inteligência artificial que simulem fala, imagem, voz, gesto, aparência, manifestação ou conduta de pessoa real, candidata, candidato, autoridade pública ou pessoa pública com potencial de enganar o eleitorado, degradar adversários ou comprometer a normalidade do processo eleitoral;

IX – orientar seus quadros e colaboradores para que o uso de tecnologias digitais, automação, bancos de dados, sistemas de segmentação, impulsionamento, monitoramento e inteligência artificial observe a legislação eleitoral, a proteção de dados pessoais, a transparência da propaganda, a identificação do responsável pelo conteúdo e os limites éticos do debate democrático;

X – repudiar o assédio eleitoral nos ambientes de trabalho, públicos ou privados, comprometendo-se a não praticar, estimular, financiar, tolerar ou se beneficiar de atos de coação, intimidação, ameaça, promessa de vantagem, retaliação, constrangimento ou pressão econômica, funcional, hierárquica ou psicológica voltados a influenciar o voto de trabalhadoras, trabalhadores, servidoras, servidores, empregadas, empregados, colaboradoras, colaboradores ou prestadores de serviço;

XI – combater a violência política em todas as suas formas, inclusive a violência política de gênero, raça, cor, etnia, religião, deficiência, origem, pertencimento comunitário ou identidade social, repudiando ameaças, intimidações, ataques pessoais discriminatórios, discursos de ódio, perseguições, humilhações, campanhas de silenciamento e expedientes destinados a restringir a participação política de grupos historicamente sub-representados;

XII – assegurar a correta arrecadação, movimentação, contabilização, comprovação e prestação de contas dos recursos de campanha, em observância às normas da Justiça Eleitoral, mantendo controles internos aptos a demonstrar a origem, a destinação, a finalidade e a pessoa efetivamente beneficiária de cada despesa eleitoral;

XIII – envidar esforços para a destinação efetiva, proporcional, transparente e comprovável dos recursos legalmente reservados às candidaturas femininas, às candidaturas de pessoas negras — pretas e pardas — e às candidaturas de povos indígenas, vedado o desvio de finalidade, a simulação de repasses, o financiamento indireto de candidaturas não contempladas pelas ações afirmativas ou a utilização meramente formal de candidaturas para cumprimento aparente de percentuais legais;

XIV – orientar candidatas, candidatos, dirigentes partidários e responsáveis financeiros sobre a necessidade de aplicação e comprovação dos recursos nas candidaturas a que se destinam, inclusive mediante contratação de serviços, impulsionamento, produção de material, estrutura de campanha, deslocamento, comunicação, segurança e demais despesas;

XV – conferir especial atenção à regularidade das candidaturas femininas, negras e indígenas, abstendo-se de práticas que indiquem fraude, abandono deliberado, ausência de estrutura mínima, apropriação de recursos por terceiros, ou qualquer expediente que comprometa a finalidade constitucional e legal das ações afirmativas eleitorais;

XVI – colaborar com os órgãos competentes, quando solicitado e nos limites legais, para a apuração de ilícitos eleitorais relacionados à desinformação, ao uso irregular de inteligência artificial, ao assédio eleitoral, à violência política e ao desvio de finalidade de recursos públicos de campanha;

XVII – preservar a autonomia partidária e a liberdade de manifestação política, sem prejuízo do compromisso comum com a integridade eleitoral, a igualdade de oportunidades, a lisura da disputa, a transparência informacional, a responsabilidade no uso de tecnologias e o respeito à soberania popular.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OABRS), observadas as respectivas atribuições institucionais, a autonomia funcional e os limites legais de atuação, participam do presente compromisso com a finalidade de fomentar ações de orientação, prevenção, diálogo institucional, educação cívica, difusão de informações oficiais, qualificação do debate público e cooperação interinstitucional voltadas à integridade das Eleições Gerais de 2026.

Art. 3º Os partidos políticos signatários comprometem-se a divulgar o presente instrumento a seus órgãos partidários estaduais, municipais e zonais, bem como a candidatas, candidatos, dirigentes, filiadas, filiados, coordenadoras e coordenadores de campanha, equipes de comunicação, responsáveis financeiros, assessorias jurídicas, prestadores de serviço e demais pessoas que atuem em seu nome ou em benefício de suas campanhas.

Art. 4º A adesão ao presente compromisso não substitui o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e judiciais aplicáveis às eleições, nem limita a atuação fiscalizatória, administrativa, jurisdicional ou ministerial da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, do Ministério Público do Trabalho ou de outros órgãos competentes, tampouco restringe as atribuições institucionais e as prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS).

Art. 5º O presente compromisso tem natureza cooperativa, preventiva e pedagógica, destinando-se à promoção de condutas compatíveis com a democracia, a integridade eleitoral, a liberdade do voto, a igualdade de participação política e a confiança pública no processo eleitoral.

Art. 6º O presente compromisso entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral e perdurará até o encerramento do processo eleitoral relativo às Eleições Gerais de 2026, sem prejuízo de eventual renovação, ampliação ou celebração de instrumentos complementares.

Porto Alegre, 20 de julho de 2026.

Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

Doutor Claudio Dutra Fontella
Representante do Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul

Doutora Regina Pereira Soares
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS)

Assinam o presente compromisso os partícipes institucionais abaixo identificados, pelos seguintes PARTIDOS POLÍTICOS, por meio de seus representantes:

Doutora Angélica Menegas
Representante do Partido da Social Democracia Brasileira

Doutora Janine Borges Soares
Representante do Partido Socialista Brasileiro

Doutor Júlio Quadros
Representante do Partido dos Trabalhadores

Doutor Everson Alves dos Santos
Representante do Partido Social Democrático

Doutor Lieverson Perin
Representante do Partido Democrático Trabalhista

Doutor Milton Cava
Representante do Movimento Democrático Brasileiro

Doutor Roger Fischer
Representante do Partido Liberal

Doutor Edison Puchalski
Representante do Partido Comunista do Brasil

 

(Publicação: DJE, n. 153, p. 3, 22.07.2026)

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