ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 04/2020

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS COLABORADORES NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O BANCO DO BRASIL S/A.

PROC. SEI N. 0011119-25.2020.6.21.8000.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF n. 05.885.797/0001-75, localizado na Rua Duque de Caxias n. 350, Centro, Porto Alegre-RS, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, brasileiro, casado, RG n. 9004756004, expedido pela SSP RS, CPF/MF n. 133.620.380-34, doravante denominado TRE-RS, e o BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, com domicílio e sede em Brasília (DF), no Setor de Autarquias Norte (SAUN) Quadra 5 Bloco - Ed. Banco do Brasil – Asa Norte, CEP 70040-912, inscrito no CNPJ/MF n. 00.000.000/0001-91, neste ato representado pelo Gerente-Geral da Agência Setor Público Rio Grande do Sul, o Sr. Everaldo Antônio Schneider, brasileiro, casado, Carteira de Identidade n. 1039677149 expedido pela SSP RS e CPF/MF n. 446.825.060-72, no uso da competência delegada pelo instrumento público registrado sob protocolo 205.659, livro n. 2893, folhas 193/196, doravante denominado BANCO, ajustam entre si o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, observando, no que couber, o disposto na Lei n. 8.666/93, bem como as demais legislações que regem a matéria, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a operacionalização do pagamento do auxílio-alimentação aos COLABORADORES convocados para as Eleições Municipais de 2020, 1º e 2º turno, onde houver, por meio da transferência financeira do TRE-RS para o BANCO, mediante emissão de Ordem Bancária Banco (OB), sem nenhum custo para o TRE-RS.

Parágrafo Único – O pagamento a que se refere o caput desta Cláusula será feito mediante o crédito do valor enviado pelo TRE-RS para cada COLABORADOR, diretamente no aplicativo denominado Carteira Digital BB. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO TRE-RS

2.1. São obrigações do TRE-RS:

2.1.1. Emitir, com, no mínimo, 07 (sete) dias corridos de antecedência à realização de cada um dos turnos das Eleições Municipais de 2020, as Ordens Bancárias Banco (OBs), do tipo 13, sem lista, em favor do BANCO, equivalente ao montante necessário aos pagamentos de cada um dos turnos, por Zona Eleitoral.

2.1.2. Enviar ao BANCO, no mesmo prazo do subitem anterior, ao e-mail age3798@bb.com.br, arquivo em formato de planilha eletrônica, extensão .XLS, contendo os seguintes dados:

I – nome completo, número do CPF, o valor e a contrassenha de cada um dos COLABORADORES;

II – números da Ordens Bancárias Banco (OBs) emitidas.

2.1.3. Comunicar aos COLABORADORES a necessidade de baixar, em smartphone de uso pessoal, o aplicativo desenvolvido pelo BANCO denominado Carteira Digital BB para disponibilidade e utilização dos créditos a que fizerem jus; 

2.1.4. Distribuir as contrassenhas fornecidas pelo BANCO aos COLABORADORES que atuarem nas Eleições Municipais, 1º e 2º turno; 

2.1.5. Enviar ao BANCO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos depois das Eleições Municipais, 1º e 2º turno, se houver, relatório dos COLABORADORES ausentes, unificado ou por zona eleitoral, para cancelamento imediato das contrassenhas e restituição do valor correspondente.

2.1.6. Responsabilizar-se pelo uso sigiloso e correto da contrassenha até a entrega ao COLABORADOR, não cabendo ao BANCO a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu uso indevido, inclusive por terceiros; 

2.1.7. Esclarecer aos COLABORADORES que eles são os únicos responsáveis pela utilização da Carteira Digital BB a eles vinculada, inclusive quanto à utilização por terceiros até a data e hora da recepção da solicitação de bloqueio de senha pelo BANCO; 

2.1.8. Tratar em conjunto com o BANCO a solução de eventuais problemas relacionados à execução do presente ACORDO.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO

3.1. São obrigações do BANCO:

3.1.1. Manter sigilo sobre as transações bancárias e/ou financeiras do TRE-RS e dos COLABORADORES, na forma da Lei Complementar n. 105, de 10.01.2001; 

3.1.2. Gerar contrassenha a partir do relatório recebido descrito na Cláusula Segunda, item 2.1.2, para cada um dos COLABORADORES e devolver para o TRE-RS ou para a ZONA ELEITORAL, caso dela tenha recebido a relação de COLABORADORES; 

3.1.3. Observar os procedimentos de segurança e tratamento dos dados pessoais de que trata este ACORDO, conforme a legislação em vigor, em especial a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. 

3.1.4. Confirmar a disponibilidade do montante dos créditos objeto da Ordem Bancária Banco (OBB) prevista na cláusula 2.1.1, por turno. 

3.1.5. Confirmar o recebimento e a conformidade do arquivo em formato de planilha eletrônica enviado pelo TRE-RS, previsto na cláusula 2.1.2, por turno. 

3.1.6. Creditar, em dia determinado pelo TRE-RS, na Carteira Digital BB de cada um dos COLABORADORES, o valor determinado pelo TRE-RS, mediante aposição da contrassenha pelo próprio COLABORADOR.

3.1.7. Inutilizar as contrassenhas cuja utilização não foi necessária em virtude da ausência dos COLABORADORES aos trabalhos eleitorais, a partir do relatório descrito na Cláusula Segunda, item 2.1.5; 

3.1.8. Restituir o valor não utilizado, por meio de depósito no Banco do Brasil, na Conta Única do Tesouro Nacional – código: 68803-7 – Devolução Ajuda de Custo/Exercício -, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do relatório referido no item 2.1.5; 

3.1.9. Encaminhar ao TRE-RS, 10 (dez) dias após as Eleições Municipais, 1º e 2º turno, se houver, relação dos créditos baixados pelos COLABORADORES e dos ainda à disposição do BANCO, para acompanhamento pelo TRE-RS;

3.1.10. Encaminhar ao TRE-RS, 20 (vinte) dias após as Eleições Municipais, 1º e 2º turno, se houver, relação dos créditos baixados pelos COLABORADORES e dos pendentes, restituindo o valor não utilizado, por meio de depósito no Banco do Brasil, na Conta Única do Tesouro Nacional – código: 68803-7 – Devolução Ajuda de Custo/Exercício, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União – GRU.

3.1.11. Disponibilizar opções de utilização do valor creditado na Carteira Digital BB em estabelecimentos credenciados, para saques em terminais de autoatendimento (TAA) do Banco do Brasil, para transferência de créditos para outro usuário da Carteira Digital BB e transferência de valores para contas correntes convencionais do Banco do Brasil e de outros bancos, sem nenhum custo para o COLABORADOR.

3.1.12. Tratar em conjunto com o TRE-RS a solução de eventuais problemas relacionados à execução do presente ACORDO. 

CLÁUSULA QUARTA – DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL BB

4.1. O TRE-RS deverá, antes da data do pleito, instruir todos os COLABORADORES quanto à instalação da Carteira Digital BB em seu smartphone.

4.2. O TRE-RS deverá fornecer ao COLABORADOR a contrassenha para a efetivação do crédito.

4.3. Poderão ser realizados novos créditos na Carteira Digital BB, tanto por parte do TRE-RS quanto por parte do COLABORADOR.

4.4. Cabe ao COLABORADOR conferir previamente os dados relativos à operação, sendo certo que a aposição de sua senha pessoal implicará integral responsabilidade pela operação.

4.5. Não serão autorizadas as aquisições de bens e serviços em valores superiores ao saldo disponível na Carteira Digital BB.

4.6. O BANCO não se responsabilizará por eventual restrição imposta pelos credenciados ao uso da Carteira Digital BB, nem pelo preço, qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados.

4.7. O COLABORADOR ficará como único e exclusivo responsável pela utilização devida da Carteira Digital BB a ele vinculada, inclusive que terceiros hajam feito ou venham a fazer até a data e hora da recepção da solicitação de bloqueio de senha pelo BANCO.

4.8. O BANCO não se responsabilizará em caso de compartilhamento de senhas pelo COLABORADOR com terceiros.

4.9. O BANCO não poderá interferir na forma de uso do crédito pelo COLABORADOR na Carteira Digital BB.

4.10. Caso seja detectado algum problema de ordem técnica que prejudique a utilização, pelos COLABORADORES, do valor creditado na Carteira Digital BB nas formas indicadas no subitem 3.1.11, o BANCO se compromete a solucionar a ocorrência para a utilização plena da ferramenta digital. 

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

5.1. Este ACORDO se dá a título gratuito, não envolvendo transferência de recursos financeiros entre os partícipes, a título de contraprestação, devendo as despesas inerentes às obrigações ora estabelecidas ser custeadas pelas respectivas partes, por conta das dotações orçamentárias próprias.

CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS

6.1. O fluxo operacional poderá ser reavaliado, com tempo hábil para adequação, visando garantir maior agilidade, segurança e otimização do processo de pagamento dos auxílios alimentação, vinculados à Carteira Digital BB. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

7.1. O presente ACORDO terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma da lei, se houver interesse de ambas as partes.

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA

8.1. Este ACORDO poderá ser denunciado pelo descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas, ou pela superveniência de norma legal ou ato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitando-se, em quaisquer casos, o prazo necessário para o cumprimento de atividades inadiáveis.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

9.1. A publicação deste ACORDO em Diário Oficial da União e Diário da Justiça Eletrônico deverá ser providenciada pelo TRE-RS até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

10.1. As questões oriundas deste ACORDO deverão ser resolvidas, preliminarmente, em comum acordo entre os partícipes. Em não sendo possível, fica eleito para dirimir tais questões o foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no processo administrativo em epígrafe, no Sistema Eletrônico de Informações.

Des. André Luiz Planella Villarinho,
Pelo TRE-RS.

Sr. Everaldo Antônio Schneider,
Pelo BANCO DO BRASIL.

 

(Publicação: DJE, n. 141, p. 6, 12.08.2020)