Publicidade Institucional


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Ação social

[…] a campanha de arrecadação de donativos encontra-se inserida no conceito “necessidade pública”, exatamente por ter como objetivo informar, incentivar e sensibilizar a população para o exercício da solidariedade.

Cuidando-se de ação de cunho social, o fomento do exercício da solidar i edade atende ao interesse público.

(TRE-RS Processo PET Nº 2 5-92 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 1 6 .0 7 .2 01 8 )

Atividades próprias do ente federado

Em primeiro lugar, apesar da nobreza da iniciativa, a arrecadação de doações para auxílio humanitário a uma região no exterior foge das atribuições típicas de um Estado federado, sendo esta uma preocupação mais afeita à União, a quem compete manter relações com Estados estrangeiros, nos termos do artigo 21, I, da CF.

Além desta fuga das atividades próprias do Estado, vislumbra-se uma vinculação direta com a pessoa do atual Governador do Estado, conforme expressamente destacado nas justificativas da campanha: “Soma-se a este processo a missão oficial desenvolvida pelo Governador do Estado à região, os termos de irmandade entre municípios gaúchos e cidades palestinas, bem como a visita do governador à escola mantida pela Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina – UNRWA”(fl. 02).

Por fim, a campanha será divulgada com o brasão do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo justificativas para que uma ação de recolhimento de doações seja acompanhada da identificação do Estado se esta iniciativa não se encontra entre as atividades próprias do ente federado.

(TRE-RS Processo PET Nº 1 305-40 .2014.6.21.0000 – Rel. D es . M arco Aurélio Heinz – j. 2 7 .0 8 .2 014 )

A utorização de publicidade institucional x autorização de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

Da simples leitura do dispositivo legal, verifica-se a inexistência de previsão normativa concedendo à Justiça Eleitoral a competência de autorizar a Administração Pública a preceder a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, cabendo ao administrador público observá-la, independentemente de autorização desta Especializada.

A hipótese é diversa daquela prevista para a publicidade institucional, na qual há textual disposição legal conferindo a competência à Justiça Estadual para reconhecer a circunstância de grave e urgente necessidade pública suficiente a autorizar tal publicidade […]

(TRE-RS Processo Nº 14-73.2012.6.21.0097 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – j. 19.07.2012)

A utorização de publicidade institucional x autorização de contratação de servidores

[…] o que se examina é um pedido, autorizando o Município de Osório a sublinhar o texto legal e obter, por via judicial, licença para contratar profissionais da área de saúde e de educação, ainda que em período objetivamente vedado pela lei eleitoral.

Descabe a este Eleitoral – sejam aos juízos de primeiro ou de segundo grau – liberar alvarás para atuação administrativa. O Município, através de seus dirigentes e a partir de suas assessorias jurídicas, age segundo os critérios de seus próprios administradores, que assumem a responsabilidade por seus atos, inclusive perante a própria Justiça Eleitoral. […]

Cumpre sublinhar, por oportuno, que não há dispositivo legal que autoriza sentença judicial a derrogar texto legal e que o pedido de “autorização judicial” está restrito às hipóteses de publicidade institucional.

(TRE-RS Processo Nº 312-28.2012.6.21.0077 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – j. 19.09.2012)

Campanha institucional

[...] a campanha institucional que o DETRAN/RS, autarquia estatal responsável pelo disciplinamento de veículos no Estado, pretende desenvolver vem atender uma necessidade pública de caráter grave e urgente. […]

As mesmas não fazem referência a partidos políticos, correntes ideológicas, nomes de governantes[…]

Reconhecendo, pois, que o pedido se enquadra nas exceções previstas no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, pelas razões já expostas, voto pelo deferimento do mesmo.

(TRE-RS Processo Nº 24002398, Classe 24 – Rel. Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral – j. 18.08.1998)

Consulta popular

A publicidade dos atos preparatórios à consulta popular – como enunciados – e aos efeitos da Lei Estadual nº 11.179/98, não incide na vedação que se contém no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97.

(TRE-RS Processo Nº 24001498, Classe 24 – Rel. Des. Élvio Schuch Pinto – j. 07.07.1998)

Data da distribuição/veiculação

Distribuição dos encartes, em sua maioria, ocorrida dentro do prazo legal. Atraso em razão das distâncias e da demora típica de regiões do interior do Estado.

(TRE-RS Processo Nº 1432004, Classe 16 – Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben. Redator para acórdão D es. Roque Miguel Fank – j. 29.09.2004)

[…] independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, se a veiculação se dá dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, pois interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, uma vez que bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre candidatos […]

(TRE-RS Processo PET Nº 3096-83.2010.6.21.0000 – Rel. D es . L uiz Felipe Silveira Difini – j. 06.07.2010)

D ivulgaç ões culturais e turístic a s

[… ] tenho que o evento em tela não guarda relação com propaganda institucional, nem eleitoral, não havendo, sob o enfoque do ordenamento específico em vigor, causa para negar a autorização requerida, pois o caso concreto não mostra propaganda de atos, programas, obras ou serviços do poder público, e sim mero evento cultural, que não tem o condão de promover eventual candidatura.

(TRE-RS Processo PET Nº 2 0 2008 Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben – j. 2 9 .0 7 .2 00 8 )

A propagação de dados visando meramente a informar o visitante sobre pontos turísticos de um município, dessa forma, não configura propaganda institucional, pois não incorre no campo eleitoral. Eventual contaminação do material publicitário com conteúdo eleitoral, porém, sujeita-o às sanções previstas na legislação eleitoral.

(TRE-RS Processo PET Nº 1 9 2008 – Rel. D es . S ylvio Baptista Neto – j. 1 4 .08.2 00 8 )

D ivulgação - e vento patrocinado por fundação estatal

Pedido de autorização para a impressão de material de divulgação acerca de evento a ser patrocinado por fundação estadual.

A legislação eleitoral impõe limites no trato com a propaganda em época de campanha. Contudo, em se tratando de serviço de natureza relevante, e que não merece interrupção, não há vedação legal.

(TRE-RS Processo Nº 24002298, Classe 24 – Rel. Dr. Nelson José Gonzaga – j. 06.08.1998)

Estande em evento

[…] não vejo óbice algum à montagem de estande do Governo do Estado em dito evento, cujo sentido é o de viabilizar prestação de serviços ao público que lá acorrerá, descritos na peça inicial, que, da forma como anunciados, não terão qualquer carga de publicidade institucional e muito menos qualquer apelo eleitoral que possa causar desequilíbrio no pleito, com alguma vantagem para o Sr. Governador do Estado, candidato à reeleição.

(TRE-RS Processo Nº 392006, Classe 24 – Rel. Des. Léo Lima. Redator para acórdão Des. Marcelo Bandeira Pereira – j. 17.08.2006)

[…] não vejo óbice legal à montagem de estande, com banner de identificação da FASE e colocação de selos dessa fundação em produtos postos à venda no “Brique da Redenção” e no “Pão dos Pobres”.

Não há, nessas providências, qualquer apelo eleitoral. Nem de longe se cuida de medida que possa, de algum modo, causar desequilíbrio eleitoral, com alguma vantagem para o Sr. Governador do Estado, candidato à reeleição, até porque a FASE é instituição que não se identifica com este ou aquele governo. Ademais, as providências requeridas são necessárias para o sucesso das vendas, tão essencial para a inserção social das crianças e adolescentes submetidas a essa importante instituição, não apenas pelos resultados econômicos que poderão produzir, mas, fundamentalmente, pelo incentivo que daí resultará. Crianças e adolescentes, de resto, que, nos termos doa Constituição, hão de se constituir em prioridade absoluta do Estrado.

(TRE-RS Processo Nº 402006, Classe 24 – Rel. Des. Léo Lima. Redator para acórdão Des. Marcelo Bandeira Pereira – j. 17.08.2006)

Excepcionalidade

[…] no período eleitoral, com exceção dos casos de serviços que tenham concorrência no mercado e nos casos de grave e urgente necessidade pública por esta justiça reconhecidos, toda propaganda institucional é vedada e, em sendo assim, não tenho como acolher o argumento de que se deva analisar o caso concreto para excepcionar as publicidades oriundas dos agentes públicos, além das exceções já postas no próprio dispositivo legal.

(TRE-RS Processo Nº 412006, Classe 24 – Rel. Des. Léo Lima. – j. 05.09.2006)

G ravidade e urgência x novidade

Ainda que se possa argumentar, como feito, que uma campanha de redução de mortes e lesões no trânsito não se mostre “uma descoberta nova, na medida em que é pública e notória há longa data”, é certo que o caráter novidadeiro de determinada política pública não há de ser o fator determinante, nos termos da legislação eleitoral, para a constatação da grave e urgente necessidade pública. [...]

Contudo, sua gravidade e urgência não se afastam tão só pela circunstância de sua antiguidade, sobremodo se considerada, como arrazoado no pedido de autorização, a sincronia temporal com o “Plano Nacional de redução de mortes e lesões no trânsito”, fls. 19-43. Parafraseando o conhecido slogan de uma das Fundações que apoiam o referido Plano Nacional – Fundação Thiago de Moraes Gonzaga, no trânsito a vida é urgente.

(TRE-RS Processo PET Nº 3 9-76 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . J orge Luís Dall'Agnol – j. 2 9 .0 8 .2 01 8 )

I nteresse público

[…] aqui não há um enquadramento; não é ato de governo, não é programa de governo, não é obra, não é serviço e não é campanha. É uma feira tradicional em nosso Estado, a maior feira do país […]. Parece-me mais que ela é considerada como ato de Estado, e não como um ato de governo.

[…] entendo que realmente há um interesse público, porque essa feira sempre existiu, independentemente de ano de eleição. […] neste caso específico não estamos tratando de interesse do governador, candidato à reeleição. Estamos tratando do interesse do estado na divulgação desse evento, de grande repercussão, inclusive, internacional.

(TRE-RS Processo Nº 252006, Classe 24 – Rel. Des. Léo Lima. Redator para acórdão Des. Marcelo Bandeira Pereira – j. 03.08.2006)

M aterial informativo

[…] o material demonstrativo cuja reimpressão é solicitada não se enquadra nos casos que a lei excepciona, pois não tem concorrência no mercado e sua reimpressão não se apresenta como medida de necessidade pública grave e urgente, pois trata-se da criação de jardins em municípios gaúchos.

(TRE-RS Processo Nº 24001498, Classe 24 – Rel. Des. Élvio Schuch Pinto – j. 07.07.1998)

O material divulga a formação profissional de artesão, cadastramento de profissionais, expedindo-se documento de identificação, que autoriza a comercialização do seu artesanato, sem incidência do ICMS e outros benefícios institucionais.

Penso que, se mantidas as características promocionais discretas, que se verificam no material apresentado ao Juízo Eleitoral, com singela promoção institucional do executivo – que, em sendo o responsável, não poderá omitir sua identificação -, e desde que a promoção fique limitada ao conteúdo da sinopse do vídeo e do material gráfico apresentado, não se há de vedar a normal atuação do Governo, em termos de realização e desenvolvimento de trabalhos que possam divulgar nossa cultura e tradição.

(TRE-RS Processo Nº 24004298, Classe 24 – Rel. Dra. Tania Terezinha Cardoso Escobar – j. 27.08.1998)

A análise do material das publicações já produzidas demonstra que, embora alguns estudos apresentem apenas uma análise da situação em que se encontram determinados setores industriais, há em outros o reconhecimento da atuação positiva do Governo Estadual, o que poderia redundar em propaganda institucional. […]

Ademais, as referidas publicações não se apresentam como caso de grave e urgente necessidade pública, razão pela qual entendo que a mesma não deve ser autorizada.

(TRE-RS Processo Nº 24004398, Classe 24 – Rel. Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral – j. 28.08.1998)

Necessidade pública

A necessidade pública da veiculação da campanha “Viagem Segura”, no período eleitoral, restou sobremodo evidenciada nos autos, diante dos estudos estatísticos elaborados pela autarquia, os quais apontam maior incidência de perigo no trânsito nos feriados e datas festivas. Por tal razão, estão previstas operações em datas como: dias dos pais (10/8), Independência da República (7/9), Revolução Farroupilha (20/9) e Nossa Senhora Aparecida (12/10), além de ações preventivas, em face da grande movimentação nas rodovias nos períodos de férias escolares, em julho/agosto. […]

Aflora, modo cristalino, a publicidade estar inserida no conceito “necessidade pública”, exatamente por ter como objetivo informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhoram sua qualidade de vida.

(TRE-RS Processo PET Nº 121-49.2014.6.21.0000 – Rel. Des. Marco Aurélio Heinz – j. 14.07.2014)

Objetivo

A Lei Eleitoral nº 9.504/97, em seu art. 73, VI, b, proíbe, nos três meses que antecedem o pleito:

b) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O objetivo de tal proibição é impedir que a mesma se apresente como propaganda eleitoral dos partidos do governo, seus aliados e candidatos. Por isso, a consulta à Justiça Eleitoral deve preceder a veiculação, devendo o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto para verificar se a propaganda sob exame se enquadra ou não no que a lei proíbe ou permite.

(TRE-RS Processo Nº 24003598, Classe 24 – Rel. Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral – j. 09.09.1998)

Oportunidade da publicação

[…] essa publicação ocorrerá, sem dúvida nenhuma, no dia anterior ao da eleição. Não creio que seja a melhor oportunidade para esta publicação. Pode criar desigualdade no que diz respeito à propaganda eleitoral. Embora eu esteja convicto de que não se trata de ato de propaganda eleitoral, acredito que pode atrair simpatia para o candidato do governo. Logicamento, se houvesse urgência na providência, se a segurança pública viesse a sofrer na sua integridade pela ausência dessa publicação, penso que o Tribunal deveria autorizá-la; mas não é o caso. É apenas uma mudança de prefixo de telefone, e, se a publicação ocorrer na segunda-feira, não vai caracterizar uma lesão à segurança pública.

Diante do princípio de assegurar o máximo de igualdade na eleição em relação aos candidatos, e da inexistência de caráter emergencial no ato administrativo, penso que seria mais prudente autorizar essa publicação apenas a partir da segunda-feira.

(TRE-RS Processo Nº 24006298, Classe 24 – Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa – j. 01.10.1998)

Passados dois anos desde a autorização da cobrança da tarifa de esgoto, não se vislumbra urgência para que, no período crítico da campanha eleitoral, quando faltam aproximadamente 20 dias para a realização do pleito, seja autorizada a publicidade requerida.

Nada impede que se aguarde o término do período de publicidade institucional vedada para a divulgação da aludida campanha.

(TRE-RS Processo PET Nº 4 4 -9 8 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 2 1 .0 9 .2 01 8 )

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente, formula consulta a respeito da viabilidade daquele órgão, uma vez passado o pleito eleitoral, retomar a divulgação de publicidade institucional. […]

A norma expressamente fixa o período de tempo no qual a publicidade institucional fica sujeita ao prévio controle da Justiça Eleitoral: dos três meses anteriores ao pleito até a data da eleição. Encerrada a campanha eleitoral, não há riscos de quebra da isonomia entre os candidatos em decorrência da atividade da máquina pública, não se justificando qualquer restrição à propaganda institucional depois de realizado o pleito.

(TRE-RS Processo PET Nº 6 6 -5 9 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 0 6 .1 1 .2 01 8 )

Peças publicitárias

Acolho a manifestação ministerial da folha 04, e determino a intimação do peticionante, para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos os anexos referidos no ofício 015/2014, bem como o projeto de publicidade descrita no documento, a fim de viabilizar a análise da sua legalidade.

(TRE-RS Processo PET Nº 1 250-89 .201 4 .6.21.00 00 – Rel. D es . Marco Aurélio Heinz – j. 30 . 07 .2 01 4 )

Pedido de autorização x consulta

[…] da simples leitura da petição inicial constata-se que o que o Sr. Prefeito do Município de Gravataí pretende não é a resposta a uma consulta, e sim uma autorização para patrocinar shows artísticos a serem apresentados na EXPO 2000, ainda que não na data da inauguração.

Pedido de autorização não pode ser confundido com consulta. Contudo, mesmo que, mediante um esforço de interpretação, pudesse ser entendido que no p edido feito na inicial estaria ínsita uma consulta, esse não teria sido feita em tese, motivo pelo qual não poderia ser reconhecida.

O pedido de autorização também não merece ser examinado por esta Corte. E isso porque, por se tratar de eleições municipais, os pedidos de autorização previstos no art. 73, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 9.504/97, devem ser dirigidos ao Juiz Eleitoral.

(TRE-RS Processo Nº 2 2 00 6600 , – Rel. Dr a . L uiza Dias Cassales – j. 06 .0 7 . 2000 )

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente, formula consulta a respeito da viabilidade daquele órgão, uma vez passado o pleito eleitoral, retomar a divulgação de publicidade institucional.

Embora o peticionante nomine o questionamento como consulta, nos termos do art. 30, VIII do Código Eleitoral, entendo adequado receber o pedido como autorização para publicidade institucional, tendo em vista o conjunto da postulação e a pretensão de fato deduzida.

(TRE-RS Processo PET Nº 6 6 -5 9 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 0 6 .1 1 .2 01 8 )

Pedido de autorização - legitimidade

[… ] houve a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de legitimidade processual ativa, pois, segundo o entendimento do magistrado, tal capacidade é do agente público, e não do município , já que os impedimentos não são destinados à municipalidade, mas sim ao agente. [...]

M uito embora as condutas vedadas sejam direcionadas aos agentes públicos, estes nada mais são que gestores da coisa pública, de forma que se confundem entre si, em relação ao aspecto da legitimidade para postular em nome do município em seu próprio nome na qualidade de administrador público.

Ademais, nestes autos, quem está promovendo o evento é a municipalidade, razão pela qual esta é quem deve pleitear a autorização para a divulgação do evento.

(TRE-RS Processo PET Nº 4 1 2008 , – Rel. De s. Vilson Darós – j. 3 0 . 10 . 200 8 )

Não é de ser conhecido o pedido, em face de ilegitimidade de pessoa jurídica de direito privado para requerer perante este Tribunal autorização para divulgação de publicidade institucional.

[… ] a norma se destina aos agentes públicos e aos protagonistas da disputa eleitoral, não às empresas privadas que tenham interesse em divulgar campanhas publicitárias promovidas por órgãos públicos.

(TRE-RS Processo PET Nº 3 1-02 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 0 7 .0 8 .2 01 8 )

Pedido de autorização – alcance da decisão

[…] embora a autoridade postulante tenha informado que os atos de divulgação da campanha encerraram-se na data de 5 de julho, o douto procurador regional eleitoral traz aos autos documentos (fls. 25-27) comprovando a utilização de banner com o tema da aludida campanha, situação que não pode ser admitida, pelos fundamentos acima expostos. Ademais, proibida a realização da campanha, resta proibida também a utilização de qualquer material a ela alusivo.

(TRE-RS Processo PET 5014-25.2010.6.21.0000 , – Rel. D es . L uiz Felipe Silveira Difini – j. 2 6 .0 7 .2 01 0 )

Princípios da administração pública

[…] não posso vislumbrar o serviço público como atividade não decorrente dos princípios basilares da administração pública, senão como regra absoluta, e, em razão disso, não me parece correto basear a decisão nos princípios administrativos, já que estes devem nortear toda e qualquer atividade dos agentes públicos.

(TRE-RS Processo Nº 412006, Classe 24 – Rel. Des. Léo Lima. – j. 05.09.2006)

P rograma governamental – continuidade de s erviços essenciais

[…] da exegese extraída dessa proibição da lei eleitoral, não se extrai o óbice da veiculação da continuidade do serviço essencial do Governo do Estado, como é o desenvolvido pela Secretaria do Estado da Fazenda […] visando o incremento da arrecadação de tributos estaduais [...]

[…] num projeto que visa não só a beneficiar a população pelo sorteio de veículos, mas também ao aumento do controle de arrecadação, através da extração e recolhimento das notas fiscais, voto no sentido de deferimento da autorização.

(TRE-RS Processo Nº 24003498, Classe 24 – Rel. Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva – j. 18.08.1998)

Rádio – programa com informações técnicas e econômicas

Pedido de autorização de entidade pública para a veiculação de programação de rádio e realização de seminários com informações de ordem técnica e econômica destinadas aos produtores rurais.

Descabe proibir um órgão administrativo de desenvolver suas atividades precípuas pressupondo que haverá prática indevida de propaganda eleitoral.

(TRE-RS Processo Nº 24001998, Classe 24 – Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa – j. 06.08.1998)

Restrições

[…] entendo deva ser suprimida do material publicitário a expressão “Estado do Rio Grande do Sul”, o brasão correspondente e, ainda, a divulgação do site www.estado. rs.gov.br . Tenho que estas restrições são imperiosas para conduzir ao equilíbrio do pleito, na medida em que a alusão a ente cuja chefia encontra-se em disputa pode levar à divulgação de atos e ações pessoais da atual mandatária do poder, justamente o que se pretende combater com a regra da vedação da publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições.

( TRE-RS Processo PET Nº 5 177-05.2010.6.21.0000 – Rel. D es . L uiz Felipe Silveira Difini – j. 2 3 .0 8 .2 010 )

Na hipótese dos autos, está presente a urgente necessidade pública, na medida em que a Expointer é uma importante feira que já faz parte do patrimônio cultural do Estado, além de ser fundamental para o desenvolvimento do agronegócio e, por consequência, da economia do Rio Grande do Sul, tema de relevante interesse social. [...]

Some-se a isso o fato de que a publicidade não conterá slogan do Governo, mas apenas a identificação oficial do Estado, por meio de seu brasão e da identificação: “Governo do Estado do Rio Grande do Sul”, como afirma o peticionante (fl. 04) e pode ser aferido pelos documentos juntados aos autos (fls. 08, 27-29, 34, 40-49).

Não verifico prejuízo à manutenção do logotipo e identificação do Governo do Estado e a respectiva secretaria envolvida, pois tal identificação afigura-se importante para informar ao público que a feira conta com o apoio institucional do Governo do Estado.

(TRE-RS Processo PET Nº 2 7 - 6 2 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 24 .0 7 .2 01 8 )

[…] registro que a utilização, na publicidade institucional, de símbolos oficiais (bandeira, brasão, armas e hino), e o nome do ente e/ou órgão público (Governo Federal ou Estadual ou Municipal, Secretaria de Educação, de Saúde, etc.), não fere o princípio constitucional da impessoalidade, não devendo ser tais inscrições confundidas com slogans e/ou símbolos distintivos da atual gestão, estes, sim, vedados pela legislação eleitoral.

(TRE-RS Processo PET Nº 3 3 - 6 9 .201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 24 .0 7 .2 01 8 )

Na hipótese dos autos, apesar das justificativas apresentadas pelo requerente, é manifesta a ausência de necessidade pública de divulgação do brasão e nome do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação na publicidade submetida à apreciação no período vedado pela Lei das Eleições.

Conforme apontado no parecer ministerial, nada obstante a possibilidade de veiculação da campanha, deve ser excluída do material a ser publicado qualquer referência ao governo estadual, não devendo constar nem mesmo o brasão de armas do Estado [...]

Como se vê, acaso fosse autorizada a realização da campanha na forma como solicitada, o material caracterizaria publicidade institucional e eventualmente poderia servir como propaganda em prol do atual governo estadual, afrontando o art. 37, §1º, da CF/88.

Mostra-se ausente, portanto, a grave e urgente necessidade pública indispensável ao deferimento da autorização.

(TRE-RS Processo PET Nº 0 600665-46. 201 8 .6.21.00 00 – Rel. D es . Jorge Luís Dall'Agnol – j. 1 6 .0 8 .2 01 8 )

Seminários com informações técnicas e econômicas

Pedido de autorização de entidade pública para a veiculação de programação de rádio e realização de seminários com informações de ordem técnica e econômica destinadas aos produtores rurais.

Descabe proibir um órgão administrativo de desenvolver suas atividades precípuas pressupondo que haverá prática indevida de propaganda eleitoral.

(TRE-RS Processo Nº 24001998, Classe 24 – Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa – j. 06.08.1998)

[…] da exegese extraída dessa proibição da lei eleitoral, não se extrai o óbice da veiculação da continuidade do serviço essencial do Governo do Estado, principalmente em se tratando de tão primordial serviço, como é o desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação, já que o material a ser impresso tem a finalidade de divulgação da realização de seis workshops […] visando o desenvolvimento de NOVAS TECNOLOGIAS NA EDUCAÇÃO, sem nenhuma conotação de propaganda do Governo do Estado ou de seus governantes.

(TRE-RS Processo Nº 24002898, Classe 24 – Rel. Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral – j. 26.08.1998)

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