INSTRUÇÃO NORMATIVA P N. 58, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Institui o Programa de Participação Institucional Feminina no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, inciso XXXIII do Regimento Interno do TRE-RS;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 255, de 4 de setembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Participação Institucional Feminina no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida." (NR)
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – possibilitar o equilíbrio de oportunidades entre homens e mulheres nas unidades do Tribunal;
I - fomentar a participação equitativa de mulheres nas estruturas e espaços de decisão do Tribunal; (NR)
* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
II – propor políticas de valorização da mulher;
III – prevenir ocorrências de assédio, violência ou discriminação da mulher;
VI – incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e, como expositoras em eventos institucionais;
IV - incentivar a participação de mulheres em cargos de liderança, bancas de concurso, eventos institucionais e todas as áreas do Tribunal, considerando também a interseccionalidade de raça e etnia;" (NR)
* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
V – promover ações de educação e conscientização sobre o tema.
Art. 3º O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, indicada pela Presidência e composta na seguinte forma:
I – um membro do Gabinete da Presidência;
II – um membro da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – um membro da Diretoria-Geral;
IV – um membro da Secretaria de Gestão de Pessoas;
V – um membro da Escola Judiciária Eleitoral;
VI – um membro da Secretaria Judiciária;
VII – um membro da Secretaria de Controle Interno e Auditoria;
VIII – um membro da Assessoria de Comunicação Social;
IX –um membro representante das Zonas Eleitorais.
§ 1º A comissão será coordenada por membro indicado pela Presidência do Tribunal e será composta por, no mínimo, 60% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes.
§ 2º A comissão atuará de forma contínua e por meio de reuniões convocadas por seu coordenador conforme a necessidade.
§ 3º Em caso de impedimento, o membro da comissão será representado pelo seu suplente.
§ 4º O coordenador poderá convocar servidores de unidades que não integre a comissão para auxiliar na realização de trabalho específico.
Art. 3º O programa será operacionalizado pela Comissão de Participação Feminina, indicada pela Presidência e composta na seguinte forma:
I – um membro do Gabinete da Presidência;
II – um membro da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
III – um membro da Diretoria-Geral;
IV – um membro da Secretaria de Gestão de Pessoas;
V – um membro da Escola Judiciária Eleitoral;
VI – um membro da Secretaria Judiciária;
VII – um membro da Secretaria de Auditoria Interna;
VIII – um membro da Assessoria de Comunicação Social;
IX –um membro representante das Zonas Eleitorais;
X - um membro representante da Secretaria de Administração;
XI - um membro representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;
XII - um membro representante da Secretaria de Orçamento e Finanças.
§ 1º A comissão será coordenada por membro indicado pela Presidência do Tribunal e será composta por, no mínimo, 60% de seus integrantes do gênero feminino, considerando titulares e suplentes.
§ 2º A comissão atuará de forma contínua e por meio de reuniões convocadas por seu coordenador conforme a necessidade.
§ 3º Em caso de impedimento, o membro da comissão será representado pelo seu suplente.
§ 4º O coordenador poderá convocar servidores de unidades que não integrem a comissão para auxiliar na realização de trabalho específico. (Redação dada pela Instrução Normativa TRE-RS P 113/2023)
Art. 4º A comissão deve apresentar ao Gabinete da Presidência relatório anual dos resultados das ações desenvolvidas pelo programa.
Art. 4º São atribuições da Comissão de Participação Institucional Feminina:
I - elaborar, implementar e monitorar o Plano de Ação do Programa de Participação Institucional Feminina, em consonância com as diretrizes do CNJ e do Modelo IDE da Rede Equidade;
II - propor ações para garantir a paridade de gênero em todas as instâncias do Tribunal;
III - acompanhar a execução das ações definidas no Plano de Ação e propor ajustes quando necessário;
IV - apresentar ao Gabinete da Presidência relatório anual dos resultados das ações desenvolvidas pelo programa;
V - promover a divulgação das ações e resultados do programa para a comunidade interna e externa;
VI - organizar reuniões preparatórias ao seminário nacional para fortalecimento e proposições concretas de aperfeiçoamento da Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina do CNJ, indicando participante para acompanhar magistrada representante do TRE-RS no evento;
VII - promover ações de capacitação e sensibilização sobre a temática da equidade de gênero e inclusão feminina;
VIII - manter atualizado o repositório de mulheres juristas do TRE-RS ou aderir ao Repositório Nacional de Mulheres Juristas do CNJ, incentivando a inscrição e a consulta ao repositório." (NR)
* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
"Art. 4º-A. O Tribunal deverá observar, sempre que possível, a proporção mínima de 50% de mulheres:
I - na convocação e designação de juízes(as) para atividade jurisdicional ou para auxiliar na administração da justiça;
II - na designação de cargos de chefia e assessoramento;
III - na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho ou outros coletivos de livre indicação;
IV - nas mesas de eventos institucionais;
V - na contratação de estagiários(as), inclusive nos programas de residência jurídica;
VI - na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerando cada função do contrato.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
§ 1º A paridade do inciso II respeitará as situações de equipes consolidadas, sem prejuízo de que seja considerada a paridade de gênero quando o(a) gestor(a) entender pela modificação em designações e composição.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
§ 2º Nas convocações de juízes(as) para atividade jurisdicional e para auxiliar na administração da justiça, bem como nas designações de servidores(as) para cargos de chefia e assessoramento da alta administração, a alternância poderá ser considerada como garantia da paridade de gênero.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
Art. 4º-B. O Tribunal deverá:
I - adotar linguagem inclusiva, não sexista e flexão de gênero na comunicação;
II - adotar critérios de diversidade de gênero e racial no uso de imagens para campanhas;
III - celebrar parcerias com outras instituições públicas, organismos internacionais e sociedade organizada para tratar da temática da participação institucional feminina;
IV - realizar eventos para promover a sensibilização para as temáticas de equidade e inclusão de gênero e da participação institucional feminina;
V - garantir previsão orçamentária para ações voltadas à implementação da política de participação institucional feminina;
VI - realizar investimentos anuais para a capacitação e sensibilização da força de trabalho na temática de equidade de gênero e inclusão feminina;
VII - realizar consulta prévia ao repositório de mulheres juristas do Conselho Nacional de Justiça, sempre que possível, para viabilizar a participação de juristas nele inscritas em eventos e ações institucionais, ou para a promoção de citações de suas obras;
VIII - divulgar no portal da internet, de forma acessível à consulta pública, a proporcionalidade de gênero, raça e etnia na ocupação de vagas de que trata o art. 4º-A.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
Art. 4º-C. Nas comunicações expedidas por este Tribunal visando ao preenchimento das vagas de magistradas e magistrados e à solicitação de elaboração de Lista Tríplice para ocupação de vagas de membras e membros efetivos da Classe dos Advogados, nos termos da Resolução TSE n. 23.517, de 4 de abril de 2017, deverá constar estímulo à indicação de mulheres na composição da nominata, de forma que as indicações tenham a paridade como vetor de escolha dos/as candidatos/as.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
Art. 4º-D. Às servidoras vítimas de violência doméstica é garantido o direito à remoção a pedido, a critério da Administração, consagrado no art. 36, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 8.112/1990, quando constatada a existência de risco à sua integridade física ou mental, demonstrado pelo deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor, hipótese em que o ato deve ser considerado vinculado.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
§ 1º A inexistência do parâmetro objetivo para a concessão da remoção a que alude o caput não afasta a possibilidade de análise administrativa, caso a caso, da subsunção da hipótese da servidora vítima de violência doméstica a todos os instrumentos de movimentação de pessoal previstos na legislação de regência.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
§ 2º Os pedidos de movimentação realizados por servidoras nesta condição deverão ser processados com absoluta prioridade, sem prejuízo da regulamentação acerca dos procedimentos internos de tramitação.
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
§ 3º A concessão das remoções, por motivo de saúde ou a critério da administração em razão de violência doméstica não implicam direito a ajuda de custo em razão da mudança de domicílio, conforme previsto no art. 53, § 3º, da Lei nº 8.112/1990."
* Incluído pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
Art. 5º O Diretor-Geral fica autorizado a expedir regulamentação complementar ao programa de Participação Institucional Feminina.
"Art. 5º A Diretoria-Geral fica autorizada a expedir regulamentação complementar ao Programa de Participação Institucional Feminina." (NR)
* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
"Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral." (NR)
* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 125/2025.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de abril de 2019.
Des. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 67, p. 08, 12.04.2019)