RESOLUÇÃO TRE-RS N. 405, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
*REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
DISPÕE SOBRE OS ATOS PREPARATÓRIOS E A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS PARA AS ELEIÇÕES DAS MEMBRAS E DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POR MEIO DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.696, de 2012, que alterou e acrescentou disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo, em todo território nacional, o processo de escolha unificado das membras e membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo território nacional dos membros do Conselho Tutelar.;
CONSIDERANDO que esse último regramento define a eleição mediante sufrágio universal e direto, realizado a cada quatro anos, pelo voto facultativo e secreto das eleitoras e dos eleitores do respectivo município (artigo 5º), no ano subsequente ao das eleições gerais;
CONSIDERANDO que o CONANDA recomenda a utilização de urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral ou, na sua impossibilidade, o empréstimo de urnas de lona;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à votação eletrônica, envolvendo sistemas eleitorais, geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições para a escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Eleitorais dos Conselhos Tutelares de cada Município;
CONSIDERANDO não haver previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvem a logística de eleições comunitárias;
CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para as mesárias e os mesários pelas Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de maior atenção às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que não há sistema de registro de candidaturas para eventos comunitários, requerendo assim parametrização específica para cada caso;
CONSIDERANDO a necessidade de prazo maior do que 60 (sessenta) dias para os preparativos do evento, cujo universo de municípios envolvidos pode se equiparar ao de uma eleição oficial,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos preparatórios para as Eleições dos Conselhos Tutelares serão submetidos às regras e ao calendário arrolado no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE-RS
Art. 2º A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul ficará responsável exclusivamente pela parametrização das Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE) e pela preparação das urnas eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais, realizando o treinamento das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos e prestando o suporte técnico ao voto informatizado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Seção I
Dos Pedidos
Art. 3º O pedido de empréstimo de urna(s) eletrônica(s) e de software parametrizado da Justiça Eleitoral deverá ser formalizado à Presidência do TRE-RS, protocolizado na sede do Tribunal quando referido à Capital, e, nos demais casos, no cartório da respectiva zona eleitoral, excepcional e antecipadamente até 151 (cento e cinquenta e um) dias do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais.
Parágrafo único. À exceção da Capital, nos municípios com mais de uma zona eleitoral o pedido será endereçado ao Juízo da Zona Eleitoral Coordenadora.
Art. 4º Os pedidos deverão ser instruídos com as informações que balizarão a confecção do software de votação, dentre elas:
I - horário de votação;
II - quantidade de votos para o cargo;
III - data de corte para definição do eleitorado apto;
IV - estimativa de locais de votação e de urnas eletrônicas a serem utilizadas;
V - nome das pessoas que representarão as Comissões Eleitorais junto aos Cartórios Eleitorais.
Art. 5º Os critérios parametrizados em pleitos passados e que doravante serão considerados para fins de admissibilidade do pedido deverão obedecer a um dos seguintes modelos:
I - voto em 1 candidato; votação das 8h às 17h;
II - voto em 5 candidatos; votação das 8h às 17h.
Parágrafo único. A votação poderá iniciar em qualquer horário dentro do intervalo entre 8h e 17h, cabendo esse controle ao presidente da mesa, conforme orientado pela Comissão Eleitoral.
Art. 6º A data de corte para definição do eleitorado apto deverá ser de até 90 (noventa) dias de antecedência da eleição.
Art. 7º O prazo limite para a publicação do edital com as informações que nortearão a escolha dos Conselhos Tutelares dos municípios, conforme Resolução nº 231 do CONANDA, é de até 6 (seis) meses anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. Para o deferimento do pedido de empréstimo de urna(s) e de software de votação pelo TRE-RS, as Comissões Eleitorais deverão providenciar para que os editais oficiais do pleito, nos respectivos municípios, estejam publicados no prazo mencionado no caput com as adequações a um dos modelos de votação e de horário arrolados no art. 5º desta resolução.
Seção II
Da Definição dos Locais de Votação
Art. 8º Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Eleitorais até 120 (cento e vinte) dias de antecedência da eleição, tomando-se como base as informações constantes do Sistema ELO, entregues pelos Cartórios Eleitorais às Comissões Eleitorais de cada município.
Art. 9º A escolha dos locais de votação pelas Comissões Eleitorais deverá recair sobre prédios que apresentem melhores condições de acessibilidade ao público.
Parágrafo único. No dia da votação, deverão ser observadas as prioridades para a votação previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Após informados os locais de votação aos Cartórios Eleitorais, estes deverão proceder ao estudo de viabilidade técnica e de adequação às especificidades da eleição.
§ 1º Os prédios que forem considerados inadequados pelo Cartório Eleitoral não poderão funcionar como locais de votação.
§ 2º Até 100 (cem) dias antes, será comunicada à correspondente Comissão Eleitoral a aceitação ou não dos locais indicados, podendo o edital final ser afixado no local de costume dos Cartórios Eleitorais, sem prejuízo de outro canal de divulgação previamente definido.
§ 3ª Caso haja necessidade de substituição de algum local de votação, as Comissões Eleitorais poderão fazê-la até 90 (noventa) dias antes, seguindo as características exigidas.
§ 4º Verificado pelo Cartório Eleitoral que o novo local indicado no parágrafo anterior não atende às exigências técnicas, não será dado prosseguimento aos preparativos do evento por esta Justiça Especializada.
Art. 11. As demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.
Seção III
Da Definição das Seções Eleitorais
Art. 12. As seções eleitorais e a distribuição do eleitorado serão definidas pelas Comissões Eleitorais com base nos limites por urna eletrônica definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste TRE-RS.
§ 1º A quantidade de eleitoras e eleitores alocados em cada seção eleitoral deverá obedecer ao limite mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove) aptas e aptos ao voto.
§ 2º Casos excepcionais que exijam seções com eleitorado apto diferente do previsto no artigo anterior deverão ser submetidos à avaliação técnica da STI.
§ 3º A decisão referente ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do parágrafo anterior deverá ser publicada pelo Cartório Eleitoral, no local de costume, até 80 (oitenta) dias antes.
Art. 13. Os Cartórios Eleitorais entregarão à STI deste Tribunal, até 70 (setenta) dias antes, as informações recebidas das Comissões Eleitorais sobre a organização dos locais de votação, as seções abrangidas, a quantidade e a distribuição das eleitoras e dos eleitores entre as seções que serão instaladas nos devidos prédios.
Seção IV
Das Relações de Eleitoras e Eleitores Aptos
Art. 14. A confecção dos cadernos de votação com as relações das eleitoras aptas e dos eleitores aptos de cada mesa receptora de votos ficará sob exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.
Parágrafo único. Os arquivos com as relações mencionadas no caput deverão ser solicitados para o endereço eletrônico helpdesk.siade@tre-rs.jus.br, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da eleição.
Art 15. A solicitações deverão conter as seguintes informações:
I - nome do município;
II - data de corte do cadastro que deverá ser considerada, em consonância com o edital do pleito publicado oficialmente pela correspondente Comissão Eleitoral;
III - relação dos locais de votação com as seções que ficarão abrangidas no prédio.
Art. 16. Os arquivos para a confecção das listagens de votantes serão entregues às Comissões Eleitorais com a devida antecedência visando à edição, caso necessária, e à sua impressão para entrega junto com o material da seção.
Art. 17. Os municípios que optarem por não utilizar o sistema eletrônico de votação para a escolha do Conselho Tutelar poderão solicitar a mesma relação de eleitoras aptas e de eleitores aptos, observadas as informações do art. 15 deste normativo.
Seção V
Do Registro das Candidaturas
Art. 18. O registro das candidaturas deverá estar concluído junto às Comissões Eleitorais até 50 (cinquenta) dias antes da data das eleições.
§ 1º A entrega dos dados definitivos das candidaturas deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições pelas Comissões Eleitorais.
§ 2º Os Cartórios Eleitorais encaminharão à STI os dados das candidaturas até 40 (quarenta) dias antes da data das eleições.
§ 3º A relação das candidaturas deverá conter inclusive os casos com recursos pendentes.
Art. 19. São dados essenciais das candidaturas que devem ser informados pelas Comissões Eleitorais:
I - nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;
II - número da candidata ou do candidato terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 99) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 99999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todos as candidatas ou candidatos de cada eleição;
III - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 mm ou proporção equivalente (5 x 7), devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato;
IV - quantidade de candidatas e/ou candidatos para os quais cada eleitora ou eleitor poderá votar, conforme a legislação de cada município, e em consonância com um dos modelos do art. 5º que serão aceitos para a parametrização do software de votação.
§ 1º Os Cartórios Eleitorais fornecerão planilha eletrônica padronizada às Comissões Eleitorais para que seja preenchida com as informações dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º No caso de ser informado nome de candidata ou candidato com maior quantidade de caracteres que os referidos no inciso I, os excedentes serão desprezados no final do nome.
§ 3º Não será realizada preparação de urna eletrônica caso constem da informação de candidatura pessoas com mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II, devendo o Cartório Eleitoral realizar a publicação do edital previsto no artigo 30 desta Resolução.
Art. 20. A validação das informações prestadas pelas Comissões Eleitorais sobre as candidatas e os candidatos será feita, obrigatoriamente, por meio da conferência da relação de candidatura expedida pela STI e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes.
§ 1 º A validação se dará por meio da conferência da relação das candidaturas pelas Comissões Eleitorais e abrangerá todos os dados informados.
§ 2º Após a conferência, qualquer componente das Comissões Eleitorais poderá dar o "de acordo" em documento que o cartório armazenará digitalmente no processo SEI específico.
§ 3º Caso não seja realizada a validação até a data prevista no caput, não será realizada preparação de urnas eletrônicas, cabendo ao Cartório Eleitoral realizar a publicação do edital previsto no artigo 30 desta Resolução.
§ 4º Se, em fase própria, for detectada alguma inconsistência entre os dados do relatório e os dados informados pelas Comissões Eleitorais, a STI providenciará a alteração em tempo hábil para que seja feita nova validação.
§ 5º A informação prestada de forma completa pelas Comissões Eleitorais não as isenta da necessidade de validação da relação de candidaturas.
Art. 21. Não serão aceitas alterações de dados na validação, caso estejam de acordo com a informação fornecida originalmente pelas Comissões Eleitorais até o prazo previsto no art. 18 § 2º, ressalvados erros materiais.
§ 1º Candidatas ou candidatos que porventura não tenham constado das informações originalmente apresentadas pelas Comissões Eleitorais não poderão ser incluídas ou incluídos após o "de acordo" formalizado.
§ 2º Se for verificado que houve equívoco na informação original dos dados, caberá às Comissões Eleitorais optar, no momento da validação, por manter ou não o uso das urnas eletrônicas.
§ 3º Caso as Comissões Eleitorais optem por não utilizar a urna eletrônica, o Cartório Eleitoral realizará a publicação do edital previsto no artigo 30 desta Resolução.
Seção VI
Da Composição das Mesas Receptoras
Art. 22. A seleção das membras e dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.
§ 1º As Comissões Eleitorais deverão informar aos Cartórios Eleitorais, com ao menos 05 (cinco) dias de antecedência da capacitação, o local em que será(ão) realizado(s) o(s) treinamento(s) dos (as) componentes das mesas receptoras de votos.
§ 2º O treinamento de mesárias e de mesários será realizado pelos Cartórios Eleitorais no máximo até 05 (cinco) dias antes da eleição, durante o horário normal de expediente.
§ 3º A quantidade máxima de pessoas a ser treinada em cada turma será definida pelos Cartórios Eleitorais e se adequará à capacidade do espaço indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 4º As orientações ministradas pelos Cartórios Eleitorais às mesárias e aos mesários versarão unicamente sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação de eleitoras e de eleitores, as situações especiais e o encerramento da votação, cabendo às representantes e aos representantes da Comissão Eleitoral as informações sobre especificidades do pleito.
§ 5º Eventuais ajustes, tais como alteração de local, data ou horário dos treinamentos poderão ocorrer, desde que previamente acordados e formalizados entre as partes.
Seção VII
Do Software, da Preparação das Urnas e do Suporte Técnico
Art. 23. A parametrização do software da eleição de cada município cujo pedido foi deferido ocorrerá na primeira quinzena do mês anterior ao pleito.
Parágrafo único. O software parametrizado poderá não contemplar a identificação biométrica para habilitação das votantes e dos votantes.
Art. 24. Concluída a parametrização do software de votação de cada município, as zonas eleitorais abrangidas serão comunicadas para a realização da auditoria do sistema de votação junto com as Comissões Eleitorais, em data previamente agendada, a fim de confirmar a correção dos dados da
eleição.
Parágrafo único. É vedada a alteração do sistema quanto ao número de votos, horário da votação, número, nome ou foto de candidatas ou candidatos, caso estejam em consonância com as informações solicitadas no pedido original.
Art. 25. Confirmada a correção do sistema solicitado, os Cartórios Eleitorais darão início à preparação das urnas eletrônicas, mediante a inserção dos arquivos de dados para a votação, procedimento que poderá ser acompanhado por representantes das Comissões Eleitorais e pelas candidatas e candidatos concorrentes.
Art. 26. O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado por servidoras ou servidores dos Cartórios Eleitorais. os quais comparecerão aos locais de votação em caso de pane em algum dos equipamentos.
Seção VIII
Do Transporte e Entrega das Urnas
Art. 27. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação ficarão ao encargo e sob inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais, não cabendo quaisquer custos ao TRE-RS.
Art. 28. As urnas eletrônicas com as cabinas de votação poderão ser retiradas nos depósitos da Justiça Eleitoral pelas Comissões Eleitorais desde a antevéspera da eleição, em horário previamente definido entre as partes.
Art. 29. A representante ou o representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada das urnas assinará Termo de Recebimento em nome dessa Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a retirada dos locais de votação e a devolução aos respectivos locais de armazenamento até o final do expediente do dia seguinte à eleição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 30. Os Cartórios Eleitorais publicarão Edital comunicando que não serão utilizadas as urnas eletrônicas nas eleições para escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares se qualquer uma das exigências técnicas não for atendida nos prazos previstos no calendário.
Art. 31. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais que subjaz ao entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das Eleições dos Conselhos Tutelares.
Art. 32. As comunicações previstas nesta Resolução serão feitas apenas mediante editais publicados no local de costume de cada Cartório Eleitoral, exceto se o Juízo Eleitoral entender necessária a entrega pessoal a quaisquer das membras e dos membros das Comissões Eleitorais ou nas sedes dos Conselhos Tutelares dos municípios da Zona.
Art. 33. Os Cartórios Eleitorais funcionarão em regime de plantão na véspera e no dia da eleição, em horários previamente definidos, a fim de atender a todas as demandas até o encerramento e totalização das urnas, nas atribuições que lhes couberem.
Art. 34. A STI do TRE-RS realizará plantão no dia da eleição, no horário das 7h até o encerramento dos trabalhos.
Art. 35. Os plantões prestados pelas servidoras e pelos servidores no final de semana do pleito serão presenciais e terão suas horas computadas como horário extraordinário.
Art. 36. Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, essas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos Cartórios Eleitorais.
Art. 37. Os Cartórios Eleitorais poderão prestar auxílio às Comissões Eleitorais, tirando dúvidas e esclarecendo situações sobre assuntos relacionados à entrega das informações dos registros de candidaturas, ao treinamento de mesárias e de mesários, à organização de locais de votação e suas seções, sempre após a análise da conveniência e oportunidade pelos Juízos Eleitorais.
Art. 38. O TRE-RS não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, tais como cadernos de votação, identificações de seções, sacolas com os materiais administrativos para as mesas e lista de candidatos.
Art. 39. A apuração e a totalização serão de inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais, não havendo participação da Justiça Eleitoral nessas atividades.
Parágrafo único. Candidaturas constantes nas urnas e que tenham sido indeferidas após a geração das mídias terão a validade de eventuais votos consignados apreciada e decidida a cargo das Comissões Eleitorais.
Art. 40. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro, do ano de dois mil e vinte e três.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADOR ELEITORAL JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO
DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO
DESEMBARGADORA ELEITORAL ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA.
(Publicação: DJE, n. 14, p. 40, 26.01.2023)
(Publicação: DJE, n. 35, p. 52, 28.02.2023)