RESOLUÇÃO TRE-RS N. 387, DE 8 DE JULHO DE 2022

Regulamenta a classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet),

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.644/2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.435/2015 que regulamenta, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação da Lei nº 12.527/2011;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul fica regulamentada por esta resolução.

Art. 2º As diretrizes estabelecidas deverão ser observadas pelos magistrados e magistradas, membros do Ministério Público, servidores efetivos e servidoras efetivas, requisitados e requisitadas e cedidos e cedidas, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, estagiários e estagiárias, prestadores e prestadoras de serviço, colaboradores e colaboradoras, usuários e usuárias externas que fazem uso de ativos de informações e de processamento no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do meio em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;
II - segurança da informação: proteção da informação contra ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar os riscos, maximizar a eficiência e a efetividade das ações do negócio e preservar o valor que ela possui para a própria entidade, para os indivíduos que a compõem e para
preservar o valor que ela possui para a própria entidade, para os indivíduos que a compõem e para terceiros cujos dados são custodiados pelo Tribunal;
III - confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;
IV - custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de informação produzida por outrem;
V - classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação;
VI - informação custodiada: informação recebida pelo Tribunal e que esteja sob sua posse, ainda que transitoriamente.

DA CLASSIFICAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º Compete exclusivamente a este Tribunal Regional Eleitoral classificar as informações produzidas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Havendo necessidade de classificação de informações geradas nas Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul, o Juiz ou a Juíza Eleitoral submeterá à análise do Presidente ou da Presidente do Tribunal.

Art. 5º Caberá ao Tribunal respeitar a classificação atribuída na origem às informações recebidas de pessoa física ou jurídica externa a ele.

Art. 6º A classificação das informações produzidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Art. 7º São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores, servidoras e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 8º Os documentos e informações sigilosas em poder do Tribunal, observado o seu teor e imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:
I- ultrassecreto;
II - secreto;
III - reservado.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos e informações, consoante a classificação prevista no caput, vigoram a contar da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreto: 25 anos;
II - secreto: 15 anos;
III - reservado: 5 anos.
§ 2º Os documentos e informações que puderem colocar em risco a segurança dos magistrados, magistradas e respectivos cônjuges, filhos ou filhas serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo enquanto os magistrados e magistradas permanecerem em atividade no Tribunal.
§ 3º A ocorrência de determinado evento poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, em alternativa aos prazos previstos no § 1º deste artigo, desde que o evento ocorra antes do final do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definir o seu termo final, o documento ou a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação do documento ou informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final.

Art. 9º A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação da Informação - TCI que conterá, no mínimo, os seguintes elementos, na forma do Anexo I:
I - número de identificação do documento;
II - grau de sigilo;
III - tipo de documento;
IV - data da produção do documento;
V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI - data da classificação;
VII - assunto sobre o qual versa a informação;
VIII - fundamento da classificação, observando-se o interesse público da informação e utilizando-se o critério menos restritivo possível, tendo como parâmetros a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final;
IX - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que definir o seu termo final, conforme os limites previstos no art. 8, § 1º desta resolução;
X - identificação da autoridade que a classificou.
§ 1º O Termo de Classificação da Informação - TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação nele classificada e deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.
§ 2º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

Art. 10. A classificação de sigilo de informações é da competência das seguintes autoridades:
I - no grau ultrassecreto: do ou da Presidente;
II - no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I e os demais membros ou membras do Pleno do Tribunal;
III - no grau reservado: das autoridades mencionadas no inciso I e II e do Diretor-Geral ou da Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal;
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto.

Art. 11. As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei n. 8.159/1991 (Lei de Arquivos Públicos), observados os procedimentos de restrição de acesso, enquanto vigorar o prazo da classificação.
Parágrafo único. As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à unidade de gestão documental do Tribunal para fins de organização, preservação e acesso.

SEÇÃO II

DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO

Art. 12. A classificação de sigilo de informações poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante pedido ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
§ 1º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 2º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o ou a requerente poderá apresentar recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da negativa.
§ 3º O recurso será analisado no prazo de 30 (trinta) dias, quando se decidirá:
I - pelo provimento do recurso, desclassificando ou reduzindo o prazo de sigilo da informação, hipótese em que se dará ciência à autoridade classificadora e se encaminhará comunicação ao recorrente;
II - pelo desprovimento do recurso, hipótese em que o ou a recorrente será cientificado ou cientificada.
§ 4º Caso a autoridade classificadora seja o ou a Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o § 2º será encaminhado ao ou à Presidente, que o analisará como pedido de reconsideração.
§ 5º Em caso de decisão em grau de recurso, que negue acesso à informação de interesse público, deverá ser informado o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme previsão da Lei 12.527 de 2011, de Acesso à Informação, em seu artigo 19, §2º.                                                                                                                                            § 6º A decisão de desclassificação ou de alteração do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar em campo próprio do Termo de Classificação da Informação - TCI.

DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 13. São consideradas passíveis de restrição de acesso no Tribunal, independentemente de ato de classificação:
I - as informações sigilosas;
II - as informações pessoais;
III - os casos previstos em legislação específica;
IV - os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos preparatórios utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos.

Art. 14. O tratamento de documentos e informações pessoais deve ser feito com o objetivo de executar as competências e cumprir as atribuições legais do Tribunal, respeitando-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e as garantias individuais.
§ 1º A atividade de tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios da finalidade pública; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos dos artigos 6º e 23 da Lei nº 13.709/2018.
§ 2º Caso o ou a titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao ou à cônjuge, ao companheiro ou à companheira, aos ou às descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil) e na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 15. Os documentos e informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente da classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a quem eles se referirem.
§ 1º A divulgação e o acesso das informações pessoais de que trata o caput poderão ser autorizados a terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem elas se referirem, por meio de procuração.
§ 2º O acesso às informações pessoais por terceiros, mediante a assinatura do termo de compromisso constante do Anexo II, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o § 1º, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas nos incisos do § 4º deste artigo;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no §§ 7º a 9º deste artigo;
IV - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 3º A utilização de informação pessoal por terceiro se vincula à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa, sob pena de ser responsabilizado por eventual uso indevido.
§ 4º O consentimento referido no § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias para:
I - a prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única exclusivamente para o tratamento médico;
II - a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem as informações se referirem;
III - o cumprimento de ordem judicial;
IV - a defesa de direitos humanos;
V - a proteção do interesse público.
§ 5º A restrição de acesso aos documentos e informações relativos à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 6º As informações e documentos identificados como pessoais poderão ser fornecidos pessoal ou virtualmente, mediante a identificação do requerente.
§ 7º O ou a Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência do § 2°, inciso III, de forma fundamentada, sobre documentos produzidos ou acumulados e que estejam sob a guarda do Tribunal.
§ 8º A decisão de reconhecimento, prevista no § 7º, será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
§ 9º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 8º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 10. Aplica-se, no que couber, a Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, (Lei do Habeas Data) e a Lei n. 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 16. Os gestores e as gestoras do Tribunal adotarão as providências necessárias para que o corpo funcional a eles subordinado conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.
§ 1º A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais adotarão as providências necessárias para que seus empregados e empregadas, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta resolução.
§ 2º Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumento congêneres celebrados pelo TRE-RS para a contratação de prestação de serviço, que versarem sobre execução de atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais, deverão pactuar, no ato da assinatura do contrato, Termo de Responsabilidade e Compromisso de Confidencialidade das Informações, nos termos da Portaria TRE-RS P n. 929/2021.
§ 3º Nos casos em que houver dedicação exclusiva de mão de obra de forma presencial ou à distância, os profissionais empregados pelas contratadas mencionadas no § 2º deste artigo deverão assinar a Declaração de Ciência sobre o Termo de Responsabilidade e Compromisso de Confidencialidade, conforme o prescrito na Portaria TRE-RS P n. 929/2021.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo, instituída pela Resolução TRE-RS n. 251/2014, deverá contemplar a classificação quanto aos graus de sigilo por tipos documentais da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 18. As infrações aos dispositivos desta resolução sujeitam os responsáveis às sanções administrativas, cíveis e penais pertinentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Rio Grande do Sul.

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 8 dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e dois.

Desembargador Francisco José Moesch
Presidente
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues
Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

(Publicação: DJE, n. 124, p. 68, 12.07.2022)