RESOLUÇÃO TRE/RS N. 384 / 2022

Disciplina a realização de sessões presenciais e telepresenciais, inclusive quanto à realização de sustentação oral no julgamento de processos no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a Resolução n. 337, de 29.09.2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 354, de 19.11.2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 937 e parágrafos do Código de Processo Civil, que regulamenta a realização de sustentação oral;

CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a realização das sessões jurisdicionais e administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que poderão ser realizadas nas modalidades presencial e telepresencial.

Parágrafo único. Os julgamentos presenciais e telepresenciais serão realizados observando-se o espaço de 24 (vinte e quatro) horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, excetuadas as hipóteses legais que dispensam a publicação.

Art. 2º As sessões presenciais realizar-se-ão no plenário deste Tribunal e observarão as regras estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como as disposições desta Resolução quanto à possibilidade de sustentação oral realizada por videoconferência pelo(a) advogado(a) nessas ocasiões.

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, é facultada a participação de juízes(as) e do (a) Procurador(a) Regional Eleitoral por videoconferência, pelos meios tecnológicos indicados pelo Tribunal.

§ 2º O(A) advogado(a) que comparecer na sessão presencial e desejar proferir sustentação oral deverá solicitá-la quinze (15) minutos antes do início da sessão.

§ 3º O(A) advogado(a) que desejar sustentar suas razões em sessão presencial mediante videoconferência deve observar o disposto no art. 4º desta Resolução.

§ 4º O participante das sessões por videoconferência deve zelar pelas condições técnicas necessárias para transmissão audiovisual, tais como internet e instalação de aplicativo/ferramenta a ser utilizado, conforme instruções a serem fornecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria Judiciária.

§ 5º É facultado a quem participar das sessões por videoconferência o uso de toga, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.

Art. 3º As sessões poderão, a critério do(a) Presidente, ser realizadas exclusivamente no meio remoto, com a participação dos(as) juízes(as), do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos(as) advogados(as) por meio de videoconferência, aplicando-se todas as disposições do artigo 2º, §§ 2º e 3º, desta Resolução.

Parágrafo único. Nas sessões remotas as sustentações orais serão proferidas, necessariamente, por meio de videoconferência, conforme o procedimento previsto nesta Resolução.

Art. 4º O(A) advogado(a) que tiver interesse em sustentar oralmente suas razões por videoconferência em sessão, seja ela presencial ou remota, desde que regularmente constituído(a) no processo, deverá observar os procedimentos constantes na página do Tribunal na internet, em Serviços judiciais / Sessões de julgamento, de modo a receber as orientações necessárias para o acesso virtual.

§ 1º O(A) advogado(a) deverá conectar-se virtualmente à sessão, devidamente identificado(a), com a antecedência necessária para garantir o funcionamento dos serviços.

§ 2º Caso o(a) advogado(a) não esteja conectado(a) à sessão quando for apregoado o processo para o qual se inscreveu, perderá o direito de realizar a sustentação oral.

§ 3º O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência é facultativo, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito e o decoro do Poder Judiciário.

§ 4º Serão admitidos pedidos de preferência, observando-se os mesmos procedimentos referidos no caput.

Art. 5º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, excetuadas as de responsabilidade do advogado (a) interessado(a), que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o término da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do relator(a).

Parágrafo único. O pedido para sustentação oral deverá ser renovado caso o processo seja retirado de pauta ou o julgamento seja adiado para sessão posterior.

Art. 6º O(A) advogado(a) que tiver interesse na entrega de memoriais aos juízes(as), em se tratando de sessão por videoconferência, deverá observar os procedimentos constantes na página do Tribunal na internet, em Serviços judiciais / Sessões de julgamento, para que sejam encaminhados aos destinatários com a devida antecedência.

Art. 7º As sessões presenciais ou telepresenciais poderão ser acompanhadas pelos(as) advogados (as), pelas partes e demais pessoas interessadas no canal do Tribunal no YouTube.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE/RS n. 339/2020, de 16.03.2020.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, em 12 de abril de 2022.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Presidente.

Desembargador Francisco José Moesch,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann,

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli,

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes,

Desembargador Federal Rogério Favreto,

Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

(Publicação: DJE, n. 64, p. 37, 18.04.2022)