RESOLUÇÃO N. 382, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a utilização de aplicativo de mensagem eletrônica como meio de comunicação institucional entre as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e as autoridades judiciais da primeira instância da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações socioprofissionais e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da evolução digital;

CONSIDERANDO a existência e disponibilidade de modernos aplicativos gratuitos que possibilitam a comunicação por meio do envio de mensagens e arquivos de mídia como textos, imagens, vídeos e documentos;

CONSIDERANDO que a tecnologia atual permite a celeridade no encaminhamento e na ciência de textos e documentos compartilhados entre usuários de aplicativos de mensagens eletrônicas, otimizando as rotinas de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e as autoridades judiciais do primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de aplicativo de mensagem eletrônica para comunicações de natureza institucional entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e as autoridades judiciais eleitorais, titulares e substitutas, do primeiro grau de jurisdição.

Art. 2º Fica instituído o aplicativo WhatsApp como meio de comunicação institucional entre as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e as autoridades judiciais do primeiro grau de jurisdição para o envio de mensagens e arquivos de mídia como textos, vídeos, imagens e documentos.

§1º Excepcionalmente, poderão ser adotados outros aplicativos com funções similares, resguardados os critérios de sigilo e segurança no trânsito da informação.

§2º As mensagens e arquivos encaminhados serão para mera ciência, sendo vedada a exigência de cumprimento de eventuais determinações ou diligências, as quais deverão ser enviadas por meio do SEI, CRONO ou outra ferramenta eletrônica mais adequada que permita a verificação do atendimento da demanda.

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral criará grupo no aplicativo indicado no artigo anterior com a finalidade específica de atender o disposto nesta Resolução.

§1º A criação do grupo obedecerá aos seguintes critérios:

I) Serão incluídas todas as autoridades judiciais titulares de jurisdição eleitoral na primeira instância, observados os respectivos biênios;

II) As autoridades judiciais substitutas serão incluídas e excluídas por demanda, conforme os períodos em que venham a exercer a jurisdição eleitoral em substituição;

III) Em havendo alteração na jurisdição eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral providenciará a atualização do grupo conforme as designações realizadas pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

IV) A Presidência, a Diretoria-Geral e as Secretarias deverão indicar pelo menos dois servidores ou servidoras para inclusão no grupo, os quais terão poderes de administrador ou administradora, visando ao envio de arquivos de interesse das unidades para ciência das autoridades judiciais eleitorais.

§2º Deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral eventual alteração dos responsáveis indicados na forma do inciso IV do §1º deste artigo.

Art. 4º A utilização do aplicativo WhatsApp tem caráter oficial e as autoridades judiciais que decidirem não permanecer no grupo ficam cientes de que as mensagens e demais arquivos encaminhados para conhecimento não serão enviados por outros meios de comunicação, ressalvados aqueles mencionados no §2º do art. 2º desta Resolução.

Art. 5º É dever das autoridades judiciais e servidores ou servidoras que integram o grupo zelarem pela proteção de dados pessoais eventualmente compartilhados, seguindo os preceitos da Lei n. 13.709/18, e comunicarem de imediato à Corregedoria Regional Eleitoral fatos ou ações que coloquem em risco o sigilo das informações e/ou os contatos do grupo no aplicativo.

Art. 6º Somente os usuários e as usuárias incluídos como administradores ou administradoras do grupo pela Corregedoria Regional Eleitoral poderão postar mensagens e enviar arquivos para as autoridades judiciais eleitorais.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente ao primeiro grau de jurisdição.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão telepresencial, aos dezessete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Presidente.

Desembargador Francisco José Moesch, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle

Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

(Publicação: DJE, n. 28, p. 22, 21.02.2022)