RESOLUÇÃO TRE-RS N. 255, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a adequação do TRE-RS em razão da Instrução TSE n. 960-93, acerca do exercício de direito de resposta e do funcionamento de plantão judiciário. 

CONSIDERANDO a recente alteração dos horários de plantão do TSE para as eleições presidenciais e em razão da disputa ao governo do Estado, o TRE-RS

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido na propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014, acompanhado da gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Art. 2º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que transmitido no dia 24 de outubro no horário eleitoral gratuito, acompanhado de gravação da propaganda inquinada de ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.

Art. 3º Além da intimação do representado, que deverá ser feita imediatamente, será, também, enviada cópia da representação ao Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. Não havendo plantão no Ministério Público Eleitoral, a comunicação será realizada por correio eletrônico.

Art. 4º Os eventuais pedidos de direito de resposta, de que cuidam os artigos 1º e 2º, deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sessão extraordinária, a ser designada pela Presidência e divulgada previamente no site do TRE-RS.

§ 1º A mídia contendo a resposta pretendida pelo representante será examinada no momento do julgamento de modo a impedir que o seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta.

§ 2º Julgado procedente o direito de resposta, através de decisão minudente, o relator determinará o horário, a forma e as providências para que a transmissão da resposta se dê, devendo, inclusive, prever as medidas necessárias para, se for o caso, convocar rede de rádio e/ou TV.

Art. 5º Para garantir o integral cumprimento desta Resolução e o acatamento da decisão judicial, as emissoras geradoras de rádio e TV, bem como seus contatos junto ao TRE-RS, deverão manter-se de sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar a geração e a transmissão do direito de resposta de acordo com as determinações do relator.

Parágrafo único. As emissoras geradoras de rádio e TV, bem como seus contatos junto ao TRE-RS deverão manter ativos seus números telefônicos e ramais de fax durante os prazos e plantões estabelecidos nesta Resolução.

Art. 6º Também para o estrito cumprimento do disposto nesta Resolução, os Partidos, Coligações e advogados envolvidos na disputa eleitoral deverão manter ativos os números de fax indicados para recebimento de notificações.

§ 1º Fica autorizada a Secretaria Judiciária, excedido o número de duas tentativas de notificação por fax, a certificar o insucesso.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao relator para aferir conduta de desobediência ao comando judicial.

Art. 7º A Secretaria Judiciária estabelecerá plantão judiciário para os fins desta Resolução e para outras medidas judiciais urgentes, com acesso pelo segundo pavimento do prédio sede, mediante solicitação.

§ 1º O plantão no dia 23.10.14 acontecerá, exclusivamente, entre 21h e 9h do dia seguinte.

§ 2º O plantão do dia 24.10.14 acontecerá, exclusivamente, no horário estabelecido entre 21h e 9h do dia seguinte.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 22 dias do mês de outubro de 2014.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Presidente.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,

Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 192, p. 2, 23.10.14)