Resolução TRE-RS 161/2006

RESOLUÇÃO TRE-RS N. 161, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 230/2013.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República, e considerando os processos administrativos nos 5349/2000 e 4968/2006,

RESOLVE:

 

Art. 1º Caberá atualização monetária quando a Administração não proceder ao pagamento de valores a agente público no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salvo disposição em contrário, a contar da data:
I - da publicação de lei;
II - da publicação do ato regulamentar;
III - de decisão administrativa;
IV - em que o servidor ou agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;
V - de recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada;
§ 1° - Na hipótese do inciso I, havendo concessão de reajuste de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, esses não serão atualizados monetariamente, facultado à Administração antecipar os pagamentos por meio de folha suplementar.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, quando houver efeitos financeiros retroativos à data da decisão administrativa que os conceder, a atualização monetária incidirá sobre todo aquele período, observado, no que couber, o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3° - Nas hipóteses dos incisos IV e V, caso necessária a apresentação de documentos indispensáveis à instrução dos processos administrativos próprios, o prazo previsto no caput será contado a partir da data da juntada.

Art. 2º Não realizado o pagamento no prazo previsto pelo artigo anterior, a atualização monetária incidirá desde as datas de que tratam os incisos daquele artigo, até a data do efetivo pagamento.

Art. 3º Na atualização monetária dos valores pagos com atraso a servidor ou agente público, será adotado como índice o IPCA-15 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15).
§ 1º - Em se tratando de valores referentes ao período apurado entre janeiro de 1992 até abril de 2000 será adotado como índice o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
§ 2º - Em se tratando de valores referentes ao período anterior a janeiro de 1992 será adotado como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Resolução N. 129/2003 - TRE/RS, bem como as demais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis. 

Desembargador Leo Lima, Presidente.

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dra. Lizete Andreis Sebben

Dra. Maria José Schmitt Sant'Anna

Desembargadora Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb

Dra. Lúcia Liebling Kopittke

Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva

Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Procurador Regional Eleitoral.