Resolução TRE-RS 133/2003

RESOLUÇÃO N. 133, DE 24 DE JUNHO DE 2003

Atualiza as normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, às designações de escrivão eleitoral, diretor e chefe de cartório, à forma de substituição, e dá outras providências. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 30, II, do Código Eleitoral e art. 32, I e VI, do seu Regimento Interno, e 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas consolidadas na Resolução nº 123/01, especial as relativas à jurisdição eleitoral, confrontadas com as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral n.s 21.009, de 5 de março de 2002, e 21.367, de 20 de março de 2003 

RESOLVE: 

I - DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE 1º GRAU 

Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32). 
§ 1º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual. 
§ 2º Poderá o Corregedor Regional Eleitoral, mediante formal justificativa, deferir o exercício da substituição a outro magistrado, que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual. 
§ 3º Na Capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal, delegada ao Corregedor Regional Eleitoral (Res. TSE 21.009/03, art. 2º, § 2º). 

Art. 2º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal, a partir de indicação do Corregedor Regional Eleitoral, designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral pelo período de dois anos. 
§ 1º A designação do juiz eleitoral dependerá de inscrição do interessado, endereçada ao Corregedor Regional Eleitoral, quando da abertura de prazo para tal fim, publicado o competente edital (Res. TSE 21.009/03, art. 3º, § 3º).
§ 2º Na Capital, a indicação do juiz eleitoral, obedecidos os critérios definidos nesta Resolução, deverá recair em magistrado relacionado no primeiro quinto dentre os juízes de direito aptos à designação. 
§ 3º Na designação será observada a antigüidade – na Comarca e, sucessivamente, na entrância - apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na Zona Eleitoral, salvo impossibilidade (Res. TSE 21.009/03, art. 3º, § 1º). 
§ 4º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos junto às respectivas Corregedorias (Res. TSE 21.009/03, art. 3º, § 2º). 
§ 5º Os juízes que contarem com dois anos ou mais na jurisdição eleitoral deverão transmiti-la aos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, observadas as disposições deste artigo. 
§ 6º A possibilidade de reassunção na titularidade da mesma Zona Eleitoral, em biênios alternados, estará restrita à hipótese de inexistência de magistrado que, na Comarca, não tenha exercido, ainda, a titularidade da jurisdição eleitoral.
§ 7º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE 21.009/03, art. 6º). 

Art. 3º Nas comarcas com mais de uma zona, o Tribunal, por indicação do Corregedor, atribuirá a um dos respectivos juízes eleitorais o exercício das funções de juiz-coordenador das zonas eleitorais (art. 20, X, RI-TRE/RS). 

Art. 4º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. 
Parágrafo único. À Corregedoria incumbe periódica comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral das designações dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios, e as prorrogações decorrentes da aplicação do disposto no § 7º do art. 2º (Res. TSE 21.009/03, art. 4º, in fine). 

II - DOS DIRETORES DE CARTÓRIO DA CAPITAL 

Art. 5º Na Capital, o cargo em comissão de diretor de cartório será exercida por servidor do quadro permanente da Justiça Eleitoral, nomeado pelo Presidente, mediante prévia indicação do Corregedor. 
Parágrafo único. O diretor de cartório, em suas férias, faltas ou impedimentos, será substituído por servidor integrante do quadro permanente da Justiça Eleitoral, preferencialmente lotado na respectiva zona eleitoral. Esta substituição deverá ser previamente comunicada, pelo magistrado competente, à Corregedoria. 

III - DA ESCRIVANIA ELEITORAL NO INTERIOR DO ESTADO 

Art. 6º O juiz eleitoral fará a indicação de titular de serventia de justiça, em efetivo exercício na comarca, para exercer as atribuições de escrivão eleitoral, pelo período de dois anos (art. 33, caput, do CE). 
§ 1º A indicação referida no caput deste artigo deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral (art. 32, VI, "b", do RI-TRE/RS). 
§ 2º Nas faltas, férias e impedimentos do titular ou na vacância da função, até seu provimento efetivo pelo TRE, a escrivania eleitoral será exercida por substituto designado na forma prevista pela lei de organização judiciária local ou conforme entendimento do Juiz Eleitoral, mediante prévia comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral (CE, art. 33, § 2º). 

IV - DA CHEFIA DE CARTÓRIO NO INTERIOR DO ESTADO 

Art. 7º O juiz eleitoral fará a indicação de servidor, lotado no respectivo cartório eleitoral, para exercer as atribuições de chefe de cartório. 
Parágrafo único. A indicação referida no caput deste artigo deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, relator dos processos junto ao Pleno do Tribunal, a quem incumbe a designação do chefe de cartório como titular (art. 32, VI, "b", do RI-TRE/RS). 

Art. 8º A indicação de servidor para a chefia de cartório deverá recair, preferencialmente, em servidor do quadro permanente da Justiça Eleitoral. 

Art. 9º Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, poderá ser indicado servidor público federal, estadual ou municipal, cedido ou requisitado pela Justiça Eleitoral. 
Parágrafo único. Caso a lotação do servidor seja concomitante à indicação, esta deverá ser acompanhada da qualificação completa, com documento comprobatório da cedência/requisição em que constem o período de cedência/requisição, órgão público de origem e se ocupante de cargo efetivo ou em comissão. 

Art. 10 Nas faltas, férias e impedimentos do titular ou na vacância da função, até seu provimento efetivo pelo TRE, a chefia de cartório eleitoral será exercida por servidor público lotado na referida zona, com prévia comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral. 

V - DOS IMPEDIMENTOS 

Art. 11 Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos (CE, art. 14, § 3º). 

Art. 12 Não poderá servir como escrivão eleitoral, diretor ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político com jurisdição na zona eleitoral, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (CE, art. 33, § 1º). 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 24 dias do mês de junho do ano de dois mil e três. 

Des. Alfredo Guilherme Englert, 
Presidente. 

Des. Paulo Augusto Monte Lopes, 
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho 

Dr. Rolf Hanssen Madaleno 

Dr. Tasso Caubi Soares Delabary 

Dra. Mylene Maria Michel 

Dra. Lúcia Liebling Kopittke 

Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino, 
Procurador Regional Eleitoral.