Resolução TRE-RS 129/2003

RESOLUÇÃO N. 129, DE 15 DE ABRIL DE 2003

Revogada pela Resolução TRE/RS 161/06

Dispõe sobre a atualização monetária de valores pagos com atraso a servidor ou agente público no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, I, "b", e 99 da Constituição, e tendo em vista o decidido nos autos do processo administrativo nº 5349/2000, 

RESOLVE:

Art. 1º Caberá autorização monetária quando a Administração não proceder ao pagamento de valores a servidor ou agente público no prazo de 30(trinta) dias úteis, salvo disposição em contrário, a contar da data:
I - da publicação de lei;
II - da publicação do ato regulamentar;
III - de decisão administrativa;
IV - em que o servidor ou agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;
V - de recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei nº 8.112/90;
VI - de recebimento de documentos indispensáveis à instrução de processos versando sobre concessões automáticas.
Parágrafo único. No caso de lei concessiva de reajuste de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, só será cabível atualização monetária quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto no caput deste artigo, facultado à Administração antecipar os pagamentos por meio de folha suplementar.

Art. 2º Não realizado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização monetária incidirá desde as datas de que tratam os incisos do artigo anterior, até a data do efetivo pagamento.

Art. 3º Na atualização monetária dos valores pagos com atraso a servidor ou agente público, será adotado como índice o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial).

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e três

Des. Marco Antônio Barbosa Leal,
Presidente
Des. Alfredo Guilherme Englert
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Mylene Maria Michel
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral




Cópia do documento original