Resolução TRE-RS 121/2000

RESOLUÇÃO N. 121, DE 23 DE AGOSTO DE 2000

Alterada pela Resolução 145/04
Revogada pela Resolução 180/09

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 96, I, b, e 99, e com fundamento no art. 7º, XV e XVI c/c o art. 39, § 3º, todos da Constituição Federal e nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período de 90 (noventa) dias que antecede as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º Poderão, justificadamente, com a devida autorização, prestar serviço extraordinário, pelo que farão jus à remuneração, e desde que haja previsão orçamentária para tal:
I - os servidores de cargo efetivo, os ocupantes de função comissionada e os de cargo em comissão;
II- os servidores requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ou por seu presidente, na forma do art. 30, XIII, primeira parte, e XIV, da Lei n.º 4.737/65. 

Art. 4º O serviço extraordinário somente poderá ser autorizado em situações excepcionais e temporárias.

Art. 5º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo Secretário ou pelo responsável pela unidade de lotação do servidor, com a devida descrição específica e detalhada dos serviços a serem prestados, mediante relatório circunstanciado.

Art. 6º O serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul somente poderá ser realizado:
I – mediante autorização prévia do Presidente, em se tratando dos servidores lotados na Assessoria de Comunicação Social e no Gabinete da Presidência; 
II – mediante autorização prévia do Corregedor Regional Eleitoral, em se tratando dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais, na Assessoria Especial e no Gabinete da Corregedoria; 
III – mediante autorização prévia do Diretor-Geral, em se tratando dos demais servidores lotados na Secretaria do Tribunal. 

Art. 7º O limite para a prestação de serviço extraordinário é de 60 (sessenta) horas mensais, sendo o limite diário, em dias úteis, de 2 (duas) horas, e aos sábados, domingos e feriados de 10 (dez) horas.
§ 1º - Se o limite previsto no caput não puder ser observado, as autoridades mencionadas no art. 6º, após fundamentada justificativa do dirigente da unidade, poderão autorizar sua extensão até 128 (cento e vinte e oito) horas, quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços, sem prejuízo de outras atividades.
§ 2º - As horas que excederem aos limites previstos neste artigo serão consignadas para fins de compensação, condicionada à prévia anuência da chefia imediata. 

Art. 8º Para que seja registrado o início do cômputo do serviço extraordinário, o servidor deverá cumprir sua jornada de 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo o período de descanso considerado como jornada para qualquer efeito.
§ 1º - Se a jornada de que trata o caput deste artigo for desenvolvida em caráter ininterrupto, será observado o intervalo de, no mínimo, 1(uma) hora para repouso ou alimentação, devendo ser concedido após a oitava hora da jornada trabalhada. 
§ 2º - Os intervalos previstos no caput e no § 1º deverão, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, ser usufruídos entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas.
§ 3º - Os intervalos referidos neste artigo somente poderão deixar de ser observados, mediante aquiescência do servidor e autorização das autoridades mencionadas no art. 6º, quando a necessidade da prestação do serviço extraordinário justificar duração igual ou inferior a 2 (duas) horas.
§ 4º - Para os servidores que exercem jornada em regime especial, para efeito de serviço extraordinário e remuneração, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar os limites previstos em legislação específica, observando-se o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, sendo facultado o gozo, após a sexta hora trabalhada e obrigatório após a oitava, exceto quando a prestação do serviço extraordinário justificar a duração prevista no parágrafo anterior. 

Art. 9º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de no mínimo 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 10 Sempre que possível, será observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 11 Ao final de cada mês, os dirigentes de unidades informarão as horas extras efetivamente realizadas, encaminhando-as, conforme o caso, ao Presidente, ao Corregedor Regional Eleitoral ou ao Diretor-Geral, juntamente com a autorização prevista no art. 6º.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o servidor realizar serviço extraordinário em outra unidade, incumbirá ao titular dessa enviar à Secretaria de Recursos Humanos os horários de início e de fim do trabalho, cabendo, de qualquer forma, ao titular da unidade de lotação do servidor, comunicar a integralidade das respectivas horas trabalhadas.

Art. 12 A remuneração do serviço extraordinário prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 13 O adicional por serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido dos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de serviço extraordinário prestado de segunda-feira a sábado, e 100% (cem por cento), em domingos e feriados.
Parágrafo único. Para os servidores sujeitos a regime especial de jornada, o adicional por serviço extraordinário será calculado dividindo-se sua remuneração mensal pelo resultado da multiplicação do número de horas da respectiva jornada por trinta, com o acréscimo dos percentuais estabelecidos no caput. (NR)(Alterado pela Resolução TRE/RS n. 145, de 10/11/04)

Art. 14 Os casos omissos serão submetidos pelo Diretor-Geral à Presidência.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos retroativos a 3 de agosto de 2000.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano dois mil.

Des. José Eugênio Tedesco,
Presidente.
Des. Clarindo Favretto,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Luiza Dias Cassales
Dr. Isaac Alster
Dr. Érgio Roque Menine
Dr. Pedro Celso Dal Prá
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Esta proposta de Resolução foi elaborada com o objetivo de estabelecer os critérios, limites e procedimentos referentes ao regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período de 90 (noventa) dias que antecede as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos.

Para elaborar esta proposta de Resolução utilizou-se como paradigma a recente Resolução TSE nº 20.683, publicada em 03/08/00, que disciplinou a matéria no restrito âmbito daquela Corte.

Dessa forma, procurou-se, tanto quanto possível, seguir a regulamentação daquela Corte Eleitoral, estabelecendo, contudo, dispositivos específicos, que atendam às peculiaridades deste Regional e às determinações do Tribunal de Contas da União, dado que a prestação de horário extraordinário tem, recorrentemente, sido objeto de exame daquela Corte de Contas

Isto posto, comentam-se os dispositivos da proposta ora submetida ao Pleno deste Regional.

O art. 1º delimita o alcance da Resolução: âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período que se convencionou denominar “eleitoral” – os 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos.

No art. 2º estabeleceu-se a definição genérica do serviço extraordinário: vinculado ao que extrapolar à jornada de trabalho do servidor. Nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, e do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 8.270/91, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais é fixada em 40 horas semanais, ou 8 diárias, respeitando a duração máxima (de 8 horas, com vencimentos integrais) e a mínima (de 6 horas, com redução proporcional dos vencimentos).

Elencou-se, no art. 3º, os servidores que poderão, justificadamente e mediante autorização, prestar serviço extraordinário.

Não se estabeleceu restrição quanto aos ocupantes de função comissionada e cargo em comissão, tendo em vista que foram consideradas insubsistentes as determinações do TCU dirigidas a este Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que “as horas trabalhadas pelos servidores ocupantes de Funções Comissionadas ou Cargos em Comissão em sábados domingos e feriados, caso não compensadas, sejam remuneradas pelo pagamento de simples horas de trabalho e não como hora extraordinária (...)” e da “suspensão do pagamento de horas extras a servidores ocupantes de função comissionada ou Cargo em Comissão, durante os dias normais de trabalho, em razão do disposto no art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.112/90 (...)”, nos exatos termos da Decisão 283/98, em que se acolheu pedido de reexame deste Regional.

Nesse ponto, na recente Decisão 479/2000 (item 8.1), em que uniformizou o entendimento acerca do assunto, o Tribunal de Contas da União deixou assente que “é devido o pagamento de serviço extraordinário a qualquer servidor, comissionado ou não, ante o disposto nos incisos XIII e XVI do art. 7º, combinado com o § 3º do art. 39, todos da constituição Federal, observando-se, contudo, o disposto na Lei 8.112/90 e demais legislações pertinentes, em face de possível punição do responsável e/ou do servidor pela execução indevida de serviço extraordinário.” No Voto (item 22), o Ministro-Relator evidenciou que “na hipótese específica da realização de serviço extraordinário por detentor de função comissionada ou cargo em comissão, não se quer dizer que em qualquer situação que extrapole as oito horas diárias ou quarenta semanais ele vá fazer jus ao pagamento extra. (...) Há que ter em mente que a tais servidores é sempre permitida uma maior flexibilização de horário, exatamente pelas atribuições inerentes às funções comissionadas exercidas.(...) Porém, no caso de um comissionado vir, mesmo no desempenho das atribuições da função para a qual foi designado, a desempenhar um serviço excepcional ou temporário irá receber a remuneração extraordinária imposta pela Constituição. Se a situação não for excepcional ou temporária, ou ele ou o administrador deverá ser responsabilizado pelo pagamento indevido.” (grifamos)

No que se refere aos servidores requisitados, cumpre esclarecer que, dadas as restrições orçamentárias e dificuldades de controle, impõe-se a necessidade de autorizar o pagamento de horas extras tão-somente aos servidores requisitados para prestarem serviço na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital. Isso porque, conquanto o ônus das remunerações de tais servidores permaneça com o órgão de origem, o serviço extraordinário decorre de convocação desta Justiça Eleitoral, devendo, por conseguinte, ser por essa remunerado.

O art. 4º, por seu turno, limita o serviço extraordinário a situações excepcionais e temporárias, tendo em vista disposição expressa do art. 74 da Lei 8.112/90 e orientação do Tribunal de Contas da União na Decisão 519/99 (item 8.2.2), quando recomendou ao Tribunal Superior Eleitoral que “otimize a utilização de sua força de trabalho, com o intuito de minimizar a prestação de serviço extraordinário por seus servidores, principalmente em período não eleitoral.”

O art. 5º cuida da competência para designar servidores para a prestação de serviço extraordinário, atribuída ao Secretário ou ao responsável pela unidade de lotação do servidor, bem como da necessidade de descrever específica e detalhadamente os serviços a serem executados, mediante relatório circunstanciado. Tal dispositivo se conforma com a orientação do Tribunal de Contas da União na multicitada Decisão 519/99 (item 8.2.3), determinando ao Tribunal Superior Eleitoral que “na hipótese de ocorrer excepcional necessidade de prestação de serviços extraordinários, seja a prévia autorização para sua realização sempre fundamentada, mesmo quando a prestação de tais serviços se der com observância dos limites legais (a fundamentação deverá ser elaborada de forma individualizada e explicitar analiticamente as circunstâncias fáticas que justificam a prestação de serviço extraordinário);”.

Dessarte, o artigo 5º visa a imprimir maior controle na prestação de horas extras, exigindo previamente das chefias imediatas um relatório circunstanciado das atividades a serem realizadas a título de serviço extraordinário.

Exige-se, também, nesse dispositivo, a descrição específica e detalhada das atividades a serem realizadas, em conformidade com orientação emanada do Tribunal de Contas de União por ocasião da Decisão 196/99, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que “quando do preenchimento dos campos ‘justificativa’ das convocações de serviço extraordinário (Anexo ‘A’ da Portaria TRE/SE n.º 209), particularmente as que excederem os limites diário ou mensal correspondente, abstenha-se de utilizar expressões genéricas, enumerando as atividades desenvolvidas pelo servidor de forma específica e detalhada (...)”.

Referido relatório será encaminhado ao Secretário ou responsável pela unidade de lotação do servidor que, entendendo necessária a sua implementação, submeterá o pedido, conforme o caso, ao crivo do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral ou do Diretor-Geral, que deliberarão favoravelmente ou não (art. 6º).

O art. 6º trata da competência para autorizar a prestação do serviço extraordinário. Dadas as peculiaridades deste Tribunal Regional Eleitoral, estabeleceu-se que ao Presidente e ao Corregedor Regional Eleitoral incumbirá autorizar a prestação dos serviços extraordinários a serem realizados pelos servidores lotados nos órgãos superiores diretamente vinculados à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral, respectivamente, nos termos dos artigos 2º a 6º do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.

Quanto aos servidores lotados nas Zonas Eleitorais, por força do estatuído no art. 20, incisos V e IX, do Regimento Interno deste Tribunal, tem-se que a autorização para a realização de serviço extraordinário será de competência do Corregedor Regional Eleitoral. Desta forma, será residual a competência do Diretor-Geral, a quem incumbirá autorizar o serviço extraordinário dos demais servidores lotados na Secretaria do Tribunal, ou seja, naquelas unidades diretamente subordinadas à Diretoria-Geral, conforme se depreende do art. 7º do supracitado Regulamento Interno.

À semelhança da Resolução do TSE, o artigo 7º e parágrafos versam sobre os limites da prestação de serviço extraordinário. Ditas balizas, só elidíveis nas condições previstas no parágrafo 1º deste artigo, têm por finalidade a adequação às decisões do Tribunal de Contas da União e ao disposto na Constituição Federal.

O limite de 2 (duas) horas por jornada, em dias úteis, tem base legal no art. 74 da Lei 8.112/90 (“Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada).

Como, no âmbito da Administração Pública Federal, não há jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados, tem-se que o limite de 2 horas extras por jornada está a se referir tão-somente aos dias compreendidos entre segunda e sexta-feira.

Já o limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados se fundamenta na conjugação do supramencionado artigo com o que preceitua o art. 19 (os servidores cumprirão jornada de trabalho (...), respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximo de seis horas e oito horas diárias) do mesmo diploma legal. Somado o limite máximo da carga horária diária de 8 horas (art. 7º, XIII, da CF/88 e art. 19 da Lei 8.112/90) ao limite de 2 horas extras por jornada em dia útil chega-se ao limite máximo absoluto de 10 horas por jornada.

Nesse tocante, cabe salientar que o limite de 2 horas extras por jornada não poderia ser aplicado aos sábados, domingos e feriados. Interpretação diversa estaria a admitir que os servidores não poderiam, em casos excepcionais e temporários (período eleitoral), trabalhar mais de 2 horas nesses dias e, caso o servidor ultrapassasse referido limite, não faria jus à remuneração extraordinária, do que redundaria uma conclusão paradoxal.

De outra parte, a ampliação do limite de horas extras prevista no parágrafo 1º, submete-se à autorização das autoridades mencionadas no art. 6º para a extensão a 128 (cento e vinte e oito) horas mensais e depende de comprovação da impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços, sem prejuízo de outras atividades.

Essa extensão, com relação à Justiça Eleitoral, se justifica em razão da importância das atividades por ela desenvolvida, pois instrumentaliza o exercício da democracia e cidadania, princípios esses fundamentais insculpidos no art. 1º da CF/88, por meio do voto direto, secreto, universal e periódico, previstos no art. 60, § 4º, II, da CF/88, elevado à cláusula pétrea, cabendo ao gestor público dirigir todos os esforços no sentido de permitir a cristalização desses direitos máximos resguardados pela Constituição.

O Tribunal de Contas da União, na Decisão 305/98, processo nº 006.905/95-1, admitiu a hipótese de extrapolação, por parte do Tribunal Superior Eleitoral, dos limites impostos pelo art. 74 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista a realidade da Justiça Eleitoral em épocas de eleições, determinando àquela Corte:

“3.1. que envide esforços para não extrapolarem o limite de 2 horas extras por jornada, fixado pelo art. 74 da Lei n.º 8.112/90, ....; 3.2. que o Presidente do Tribunal, ante a impossibilidade de observância das restrições a que se faz referência no item anterior, motive seu ato administrativo, evidenciando as razões que o impedem de cumprir os preceitos contidos nas normas constitucional e legal;”

Transcreve-se também trecho do voto do Ministro Relator acerca do tema:

“(...). Mesmo a Justiça Eleitoral estaria sujeita a obedecer a tais restrições, devendo buscar respeitá-las dentro do possível. Caso entretanto, em razão de intransponíveis contingências e exclusivamente em período de eleições, poderá a autoridade administrativa da Justiça Eleitoral conceber a prestação de serviço extraordinário nos mencionados períodos. Ressalvo, porém, que deva sempre motivar os respectivos atos, quando for inviável observar as restrições constitucional e legal (art. 7º, XV, c/c § 2º do art. 39 da CF e art. 74 da Lei n.º 8.112/90)”.(grifamos)

Impende salientar, uma vez mais, que a prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral já foi objeto de apreciação por parte do e. Tribunal de Contas da União, o qual, por meio da Decisão n.º 238/98 – 2ª Câmara, determinou a observância das seguintes diretrizes:

- “sempre deverão ser envidados esforços para que não seja extrapolado o limite diário de 2 (duas) horas extras por jornada, em dias úteis, conforme estabelecido no art. 74 da Lei 8.112/90 ... ;” e - “ante a impossibilidade de observância das restrições referidas no item anterior, a autoridade administrativa motive o seu ato, evidenciando as razões que o impedem de cumprir os preceitos contidos nas normas constitucional e legal, em especial face ao caráter excepcional e temporário que caracterizam o serviço temporário”. (grifamos)

Os artigos 8º e 9º inspiram-se em similares dispositivos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

O art. 10, por sua vez, prevê a observância, “sempre que possível”, do repouso semanal remunerado, direito expresso no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta.

Na esteira do artigo paradigma da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, optou-se pela flexibilização da observância do repouso semanal remunerado durante prazo certo e determinado - período eleitoral -, pois que foi essa a única forma razoável encontrada de realizar-se o pleito sem causar prejuízo ao processo eleitoral e que menos onera o orçamento público.

De outra parte, a supressão do repouso semanal, a ser admitida nas hipóteses estritamente necessárias e justificadas, somente será efetuada mediante expressa concordância do servidor.

A par disso, convém reproduzir novamente as recomendações efetuadas pelo e. Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão n.º 238/98 – 2ª Câmara:

8.3.2. sempre deverão ser envidados esforços (......), ... para que seja assegurado o gozo do repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal;

8.3.3. ante a impossibilidade de observância das restrições referidas no item anterior, a autoridade administrativa motive o seu ato, evidenciando as razões que o impedem de cumprir os preceitos contidos nas normas constitucional e legal, em especial face ao caráter excepcional e temporário que caracteriza o serviço extraordinário (grifo nosso).”

Importa registar, ainda, que idêntica recomendação foi dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, quando da prolação da Decisão n.º 305/98 – Plenário.

Ante o acima exposto, e da leitura dos votos dos Ministros Relatores, pode-se inferir que foi autorizado, em caráter de absoluta excepcionalidade, que o TRE/RS e o TSE deixassem de observar o repouso semanal remunerado. Reconheceu-se que, dada a especificidade da atividade eleitoral, era necessária concentração de esforços no período eleitoral a fim de que os Órgãos citados pudessem conduzir satisfatoriamente o processo eleitoral. Entendeu-se que o Princípio Republicano deveria, nesses momentos especiais, se superpor às normas que regulam a prestação de serviços extraordinários.

O art. 11 tem por fito estabelecer os procedimentos para a comunicação das horas extras efetivamente realizadas, consagrando as orientações já repassadas aos servidores por meio de instruções da Secretaria de Recursos Humanos.

O art. 12 cuida da remuneração do servidor que prestar serviço extraordinário no exercício de função comissionada, a título de substituição. Nesse sentido, cabe rememorar que recente decisão Administrativa desta Corte (Proc. Adm. nº 1163/99) sancionou a orientação imprimida pelo Superior Tribunal de Justiça no Ato nº 278, de 20/07/98.

O art. 13 estabelece a fórmula de cálculo do adicional por serviço extraordinário, dispondo que as horas extraordinárias prestadas em dias úteis e sábados devem ser acrescidas de percentual de 50%, enquanto que as prestadas aos domingos e feriadas devem ser acrescidas de 100%.

Já o parágrafo único trata dos servidores sujeitos a jornada em regime especial.

A estipulação desses percentuais se deve à observância de determinação do Tribunal de Contas da União, quando da auditoria realizada nesta Corte, processo nº 625.283/1995-8, Decisão 283/1998, verbis:

“8.3.1. a remuneração de horas extras prestadas em sábados deverá ser igual às prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, seu valor deverá ser 50% superior ao da hora normal de serviço, e em domingos e feriados deverá o valor ser 100% superior ao da hora normal de serviço;”

Mais adiante, quando da prolação da Decisão n.º 519/99, resolveu aquele Tribunal firmar o entendimento, em caráter normativo, de que o serviço extraordinário prestado aos sábados por qualquer servidor público federal regido pela Lei n.º 8.112/90, deverá ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

Dando seguimento, e em atendimento a solicitação formulada pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi, o Tribunal de Contas da União houve por bem cientificar as autoridades responsáveis pela administração dos tribunais superiores acerca do entendimento firmado (Decisão n.º 063/2000). Não se pode deixar de registrar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça procederam, logo após, a alterações em suas respectivas resoluções, modificando a sistemática de pagamento das horas extraordinárias realizadas nos sábados, cujo acréscimo passou a ser de 50% (cinqüenta por cento).

Por derradeiro, o art. 15 faz retroagir os efeitos da resolução ora analisada à data da publicação da Resolução TSE n.º 20.683, qual seja, 3 de agosto do corrente, pois que, até essa data, a Resolução TSE n.º 20.396/98 era de observância obrigatória para este Tribunal Regional Eleitoral.

Ante o exposto, submeto à Corte a presente proposta de Resolução, objetivando disciplinar a prestação de serviço extraordinário no período eleitoral no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Porto alegre, 23 de agosto de 2000.

Desembargador José Eugênio Tedesco,
Presidente do TRE/RS.