PROVIMENTO CRE N. 001/2025

Cria o projeto “Pauta Limpa de Processos Judiciais nas Zonas Eleitorais - 2025”.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO os princípios insculpidos no artigo 37 da CF, que pautam a atuação da administração pública, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, disposta na Resolução CNJ n. 194/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adoção de medidas que resultem em tramitação célere dos processos judiciais no 1º Grau da Jurisdição Eleitoral, sobretudo em razão das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o projeto “Pauta Limpa de Processos Judiciais nas Zonas Eleitorais - 2025” para julgamento dos processos judiciais pendentes nas Zonas Eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Determinar aos Juízos Eleitorais com processos pendentes de julgamento que encaminhem Plano de Trabalho, até 10 de março de 2025, de modo a cumprir com o julgamento do acervo processual, considerando os seguintes parâmetros:

I - Processos Judiciais das classes Representação Especial, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Ação de Investigação Judicial Eleitoral que possam importar na perda de mandato eletivo ou em inelegibilidade devem ser julgados, na medida do possível, até 31 de agosto de 2025;

II - Processos Judiciais antigos identificados na Meta Nacional 2, estabelecida pelo CNJ, devem ser julgados até 31 de dezembro de 2025;

III - Processos Judiciais da classe Prestação de Contas Anual autuados até 2024 e da classe Prestação de Contas Eleitorais referente às eleições de 2024 devem ser julgados até 31 de dezembro de 2025, para fins de diminuição da taxa de congestionamento.

Art. 3º Priorizar, no âmbito do projeto “Pauta Limpa de Processos Judiciais nas Zonas Eleitorais - 2025”, o julgamento dos seguintes processos:

I - Processos Judiciais das classes Representação Especial, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Ação de Investigação Judicial Eleitoral, identificados na Meta Nacional 4, estabelecida pelo CNJ, que possam importar na perda de mandato eletivo ou em inelegibilidade;

II - Processos identificados na Meta Nacional 2, estabelecida pelo CNJ.

Art. 4º Caso considere insuficiente a força de trabalho existente para o cumprimento do Plano de Trabalho, o Juízo Eleitoral deverá solicitar apoio remoto, preferencialmente junto às demais Zonas Eleitorais que compõem o seu Núcleo Regional, visando:

I - ao auxílio para execução de atos meramente ordinatórios;

II - à elaboração de exame técnico em processo de prestação de contas;

III - à elaboração de minutas de atos judiciais (despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças);

IV - ao cumprimento de despachos, decisões e sentenças.

§ 1º O apoio remoto prestado não altera a competência do Juiz Eleitoral das Zonas Eleitorais apoiadas para julgamento dos processos, nem a lotação de servidores e servidoras das Zonas Eleitorais apoiadoras.

§ 2º Os atos que porventura não puderem ser praticados de forma remota serão realizados, exclusivamente, pelos servidores e servidoras lotados nas Zonas Eleitorais apoiadas.

§ 3º Os processos antigos que estejam sobrestados, suspensos ou arquivados provisoriamente há mais de 6 (seis) meses deverão ser conclusos à autoridade judicial para ser verificado se persiste a causa ensejadora do sobrestamento, suspensão ou arquivamento provisório.

Art. 5º Para efeitos deste Provimento, considera-se:

I – Zona Eleitoral apoiadora: Unidade Judiciária cujos servidores e servidoras atuarão, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, na análise de processos de competência de outra Zona Eleitoral;

II – Zona Eleitoral apoiada: Unidade Judiciária com demanda de trabalho elevada, beneficiada com o apoio remoto de servidores e servidoras de outras Zonas Eleitorais;

III – Núcleo Regional: composição estabelecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE-RS para as Eleições.

Art. 6º Caso não exista Unidade Judiciária em condições de prestar apoio no respectivo Núcleo Regional, o Juízo Eleitoral está autorizado a solicitar apoio de Zonas Eleitorais diversas do seu Núcleo.

Art. 7º A formalização do apoio, estabelecido entre os Juízos Eleitorais, deverá ser comunicada à Seção Remota de Cumprimento e Apoio – SECAP, da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Não logrando êxito na busca de apoio, deverá o Juízo Eleitoral comunicar à Seção Remota de Cumprimento e Apoio.

§ 1º Os servidores e as servidoras das Zonas Eleitorais do TRE-RS poderão manifestar interesse em participar do projeto “Pauta Limpa de Processos Judiciais nas Zonas Eleitorais - 2025”, mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico “secap@tre-rs.jus.br”.

§ 2º Caberá à Seção Remota de Cumprimento e Apoio realizar a gestão das Zonas Eleitorais interessadas em receber apoio, bem como daquelas que se habilitaram a prestar apoio.

Art. 9º O(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá determinar a participação compulsória de servidores e servidoras no projeto “Pauta Limpa de Processos Judiciais nas Zonas Eleitorais - 2025”, conforme as necessidades do serviço, nos termos da Resolução TRE-RS n. 411/2023.

Parágrafo único. A critério do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, servidores e servidoras da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul poderão participar dos trabalhos objeto deste Provimento.

Art. 10. A Seção Remota de Cumprimento e Apoio realizará o acompanhamento das atividades do projeto “Pauta Limpa de Processos Judiciais nas Zonas Eleitorais - 2025”, sob a supervisão da Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às Zonas Eleitorais – CREFAZ, da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. Os casos omissos serão encaminhados ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 28 de Janeiro de 2025.

Desembargador MARIO CRESPO BRUM,
Corregedor Regional Eleitoral.

   

(Publicação: DJE, n. 18, p. 3, 30.01.2025)

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