PROVIMENTO CRE-RS N. 04, DE 24 DE MAIO DE 2018

*REVOGADO PELO Provimento CRE-RS 02/2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE LUIS DALL'AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a forma de certificação do trânsito em julgado nos processos de natureza criminal eleitoral, visando à correta identificação do marco inicial da pretensão executória da pena;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CRE/RS n. 02/2012, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral ;
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral ;
RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do artigo 300 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) , o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 300. O trânsito em julgado deve ser certificado da seguinte forma:
I – nos processos de natureza cível, uma única certidão, após decorrido o prazo de recurso sem manifestação de todas as partes e do Ministério Público Eleitoral, quando atuar como fiscal da ordem jurídica, na forma do Padrão n. 36 – item 1.
II – nos processos de natureza criminal, devem ser lavradas certidões individualizadas para a acusação e para cada um dos réus, após decorrido o prazo de cada recurso sem manifestação, na forma do Padrão n. 36 – item 2.

Art. 2º Alterar o parágrafo único do artigo 300 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. A certificação do trânsito em julgado da decisão deve ser registrada no SADP:
I – por meio da funcionalidade específica “Registrar Trânsito em Julgado”, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e
II – em “informações complementares”, enquanto não transitar em julgado para todas as partes, e por meio da funcionalidade específica “Registrar Trânsito em Julgado”, relativamente à última parte, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

Art. 3º Alterar o formulário “Padrão n. 36 – Certidão transito em julgado”, conforme Anexo I deste Provimento.

Art. 4º O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 24 de maio de 2018.

DESEMBARGADOR JORGE LUIS DALL'AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 90, p. 8, 25.05.2018)