Provimento CRE/RS 05/2015

PROVIMENTO CRE N. 05, DE 14 DE MAIO DE 2015

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral,
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.432, de 16.12.2014, que regulamenta a Lei 9.096, de 19.9.1995, no que diz com as Finanças e Contabilidade dos Partidos,
RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 2º ao artigo 693 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º Consideram-se "responsáveis" para fins de autuação:
a) as pessoas relacionadas nos documentos complementares, apresentados pelo partido, na forma do artigo 29, § 1º, inciso IX, da Resolução TSE n. 23.432/14;
b) o(s) presidente(s) e o(s) tesoureiro(s) do exercício a que se referem as contas, constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, na ausência da relação mencionada na alínea anterior."

Art. 2º Alterar o inciso II do artigo 694 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"II - juntar certidão de composição da comissão executiva do órgão partidário, obtida a partir do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, relativa ao período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame;"

Art. 3º Alterar o inciso IV do artigo 694 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"IV - verificar se o órgão partidário ou aquele que apresentou as contas está representado por advogado, certificando-se a inocorrência e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral;"

Art. 4º Acrescentar o inciso V ao artigo 694 da CNJE, com a seguinte redação:
"V - verificar se a relação dos responsáveis apresentados pelo órgão partidário inclui o nome dos presidentes e dos tesoureiros, do período a que se referem as contas, certificando-se as divergências e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral."

Art. 5º Alterar o § 1º do artigo 694 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Constatada a ausência ou irregularidade de representação processual, o juiz eleitoral determinará a notificação do órgão partidário ou daquele que apresentou as contas, para sua regularização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Res. TSE n. 23.432/14, arts. 30, I e 44)"

Art. 6º Acrescentar o § 3º ao artigo 694 da CNJE, com a seguinte redação:
"§ 3º Havendo divergências entre a relação de responsáveis informada pelo órgão partidário e os registros desta Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral decidirá pela inclusão/exclusão de parte(s), atualizando-se a autuação se necessário."

Art. 7º Alterar o caput do artigo 698 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 698. Verificada a ausência de qualquer das peças, o responsável pelo exame informará o fato ao juiz eleitoral, que determinará a intimação do órgão partidário e dos responsáveis para complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 34, § 3º)"

Art. 8º Acrescentar o § 1º ao artigo 703 da CNJE, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
"§ 1º Verificada a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz eleitoral determinará a notificação para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ser sanado o defeito. (Res. TSE n. 23.432/1 4, arts. 30, I, e 44)"

Art. 9º O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 14 de maio de 2015.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 84, p. 3, 15.5.2015)