Provimento CRE/RS 02/2014

PROVIMENTO CRE/RS N. 002, DE 20 DE MAIO DE 2014

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO AURÉLIO HEINZ, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Provimento n. 02/2012 - CRE/RS, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, 
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n. 23.421/2014, que alterou os dispositivos da Resolução TSE n. 23.117/2009
CONSIDERANDO a publicação do Provimento n. 001/2014 - CRE/RS, que acrescentou o Livro IV à Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE e outras disposições, 
RESOLVE: 

Art. 1º Alterar a denominação da "Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE" para "Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - Zonas Eleitorais" - "CNJE - ZEs". 

Art. 2º Alterar o artigo 792, parágrafo único, da CNJE - ZEs, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A competência para processo e julgamento da duplicidade é do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado. (Res. TSE n. 23.117/09, art. 12, § 2º)" 

Art. 3º Alterar o artigo 796, caput, da CNJE - ZEs, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 796. O cartório eleitoral deverá efetuar a juntada da resposta apresentada ou certificar o decurso do prazo, fazendo-se vista dos autos ao MPE por 5 (cinco) dias. (Res. TSE n. 23.117/09, art. 12, § 4º)" 

Art. 4º Alterar o artigo 797 e parágrafo único, da CNJE - ZEs, os quais passam a viger com a seguinte redação: 
"Art. 797. Decorrido o prazo do MPE, com ou sem manifestação, o juiz eleitoral deve decidir sobre a duplicidade no prazo de 5 (cinco) dias. (Res. TSE n. 23.117/09, art. 12, § 4º) 
Parágrafo único. Caso a decisão do juiz eleitoral não seja registrada no sistema de filiação partidária no prazo, permanecerá a situação como sub judice. (Res. TSE n. 23.117/09, art. 12, § 5º)" 

Art. 5º Acrescentar o inciso III ao artigo 798, da CNJE - ZEs, renumerando-se os demais, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"III - a intimação do MPE, mediante vista dos autos;" 

Art. 6º Alterar os incisos I e II do artigo 168, da CNJE - ZEs, os quais passam a viger com a seguinte redação: 
"I - anexar a sentença aos autos; 
II - lançar termo de recebimento dos autos;" 

Art. 7º Corrigir erro material constante da redação do artigo 31, caput, do Provimento n. 1/2014 - CRE/RS, passando a constar: 
"Art. 31. Alterar a denominação da Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro II para "Seção XIII - Das cartas"." 

Art. 8º O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Porto Alegre, 20 de maio de 2014. 

Des. Marco Aurélio Heinz, 
Corregedor Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS n. 88, p. 5, de 21.5.2014)