Provimento CRE/RS 03/2009

PROVIMENTO CRE N. 03, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE 02/2012 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, II e IX, do Regimento Interno do Tribunal, 
CONSIDERANDO que a Resolução 65/08, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, determina a implantação da numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, 
CONSIDERANDO que o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP está implementado apenas nas Zonas Eleitorais da Capital, 
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE 22676/07, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral, e do Provimento CGE n. 6, de 30 de abril de 2008, que estabelece padrões para registro de procedimentos no SADP a serem observados no âmbito das Zonas Eleitorais, 
RESOLVE:


Art. 1º As Zonas Eleitorais do interior, que não dispõem do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, deverão utilizar o Sistema de Numeração Única de Processos – SNUP, objetivando a geração de numeração única de seus processos, em tramitação, até a data de 18 de dezembro de 2009. 
§ 1º As Zonas Eleitorais deverão proceder a numeração única apenas das classes processuais permitidas no Anexo deste Provimento, não se admitindo em relação aos procedimentos administrativos em que há possibilidade de tramitação perante a Corregedoria Regional Eleitoral e a Administração deste Tribunal. 
§ 2º As Zonas Eleitorais não deverão proceder a numeração única pelo Sistema de Numeração Única de Processos – SNUP dos processos que tiveram tramitação perante a Secretaria Judiciária deste Tribunal, uma vez que receberão automaticamente por intermédio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP. 
§ 3º O novo número deverá ser anotado no Livro Tombo, bem como na capa do processo, à caneta, no canto superior direito da etiqueta. 

Art. 2º A utilização do Sistema de Numeração Única de Processos – SNUP será obrigatória inclusive na autuação de novos processos nas classes contidas no Anexo, até a implementação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP. 
Parágrafo único. Implementado o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, as etiquetas das capas dos processos deverão ser substituídas, adotando-se o formato gerado automaticamente pelo Sistema.

Art. 3º Os processos em tramitação, nas Zonas Eleitorais da Capital, receberão a numeração única automaticamente pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP. 
Parágrafo único. As Zonas Eleitorais da Capital deverão substituir as capas dos seus processos de modo a constar o número único, segundo padrão estabelecido pela Comissão de Implantação do SADP, após a comunicação pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 4º O presente provimento entra em vigor a partir desta data. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2009. 

Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, 
Corregedor Regional Eleitoral.