Provimento CRE/RS 01/2006

PROVIMENTO CRE N. 01, DE 23 DE MAIO DE 2006

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LEO LIMA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, V, do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade da permanente fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais, que fundamenta a Resolução TSE n. 21.372/03, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56, da Resolução TSE n. 21.538/03, que prevê a constituição de comissão para o fim de inspeção dos serviços eleitorais, como providência preliminar á correição,
RESOLVE:

Art. 1º A inspeção para verificação da regularidade dos serviços nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor da circunscrição deste Estado será realizada pela Comissão de Inspeção dos Serviços Eleitorais, composta por servidores designados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

  • Redação alterada pelo Provimento CRE/RS 01/2012.

Art. 2º A Comissão de Inspeção dos Serviços Eleitorais verificará se: 
I - os servidores estão regularmente investidos em suas funções;
II - os horários de trabalho e de atendimento ao público estão sendo regularmente cumpridos;
III - a proibição relativa à filiação partidária de servidor da Justiça Eleitoral está sendo observada;
IV - o cartório possui os livros indispensáveis e se estes são escriturados de forma regular;
V - os feitos são registrados em livro próprio e se seguem ordem cronológica;
VI - os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão bem guardados, conservados e catalogados;
VII - os processos tem trâmite regular;
VIII - as decisões e editais são publicados na forma regulamentar;
IX - são exigidas qualificação completa e assinatura no livro destinado a carga de processos;
X - estão sendo devidamente aplicadas as multas previstas na legislação, bem como feitas as necessárias anotações no Cadastro Nacional de Eleitores;
XI - estão sendo inscritas em livro próprio as multas decorrentes de decisão condenatória não pagas no prazo de 30 dias e encaminhados os respectivos autos ao TRE no prazo de 5 dias;
XII - as instalações do cartório são adequadas ás necessidades do serviço;
XIII - os documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral estão resguardados do acesso de pessoas estranhas ao serviço eleitoral;
XIV - estão sendo regularmente comunicados pelos oficiais do registro civil os óbitos dos cidadãos alistáveis no município e feitas, no Cadastro Nacional de Eleitores, as anotações relativas ao cancelamento das inscrições;
XV - estão sendo devidamente comunicadas as situações de condenação criminal transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, conscrição e recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório, improbidade administrativa e opção pelo gozo dos direitos políticos em Portugal, e feitas, no Cadastro Nacional de Eleitores, as anotações relativas à suspensão de direitos políticos;
XVI - as comunicações relativas a óbito ou à suspensão de direitos políticos referentes a eleitores não pertencentes à zona eleitoral são encaminhadas à autoridade judiciária competente;
XVII - são obedecidos os procedimentos relativos à anotação, no Cadastro Nacional de Eleitores, das filiações e desfiliações partidárias;
XVIII - os documentos de conservação obrigatória estão sendo arquivados pelo período mínimo estabelecido e de forma organizada;
XIX - as ausências ao pleito e as justificativas eleitorais estão sendo devidamente anotadas no cadastro;
XX - os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE e os Formulários de Atualização de Situação de Eleitor - FASE estão sendo preenchidos, digitados e transmitidos na conformidade das instruções pertinentes, inclusive em relação ao campo do FASE - complemento obrigatório;
XXI - as duplicidades e pluralidades de inscrições de competência da zona eleitoral estão sendo tratadas com a devida celeridade;
XXII - a eventual utilização de chancela obedece às normas vigentes;
XXIII - a guarda de formulários e títulos em branco segue critérios rigorosos de segurança;
XXIV - a entrega de títulos é feita somente ao próprio eleitor, com a assinatura ou aposição de impressão digital no Protocolo de Entrega de Título Eleitoral - PETE;
XXV - a guarda e conservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral estão sendo devidamente observadas;
XXVI - as informações solicitadas são prestadas com a celeridade requerida;
XXVII - são feitas as devidas anotações no histórico de inscrições de mesários faltosos;
XXVIII - todos os servidores têm acesso às normas expedidas relacionadas à atividade dos cartórios;
XXIX - o restabelecimento de inscrições canceladas é feito em estrita observância ao que dispõem as normas pertinentes;
XXX - o tratamento do banco de erros tem sido realizado com a frequência e a correção necessárias;
XXXI - existem práticas viciosas, erros, abusos ou irregularidades a serem evitadas, coibidas ou sanadas;
XXXII - são observadas as orientações estabelecidas nas resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional, bem como as contidas no Manual de Procedimentos Cartorários. 

Art. 3º A Comissão de Inspeção dos Serviços Eleitorais deverá encaminhar relatório circunstanciado da inspeção ao Corregedor Regional Eleitoral, que determinará providências pertinentes. 

Comunique-se. 
Publique-se. 

Porto Alegre, 23 de maio de 2006. 

Desembargador LEO LIMA, 
Corregedor Regional Eleitoral.


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