PORTARIA TRE-RS P N. 2629, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
Institui o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança, voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar, praticada contra magistradas e servidoras no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é orgânica e abrange a segurança institucional e pessoal dos magistrados, dos servidores e dos respectivos familiares em situação de risco, conforme a Resolução CNJ nº 291/2019 e suas atualizações;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, em especial magistradas e servidoras deste Tribunal;
CONSIDERANDO a importância de criar um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e fortalecedor para todas as mulheres, e de integrar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas institucionais para garantir a igualdade e o respeito dentro do ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a relevância de desenvolver parcerias estratégicas com outras instituições e entidades para um combate mais eficiente e abrangente à violência contra mulheres;
CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras que forem vítimas de violência doméstica podem ter sua produtividade e capacidade de desempenhar suas funções afetadas, além de sofrer prejuízos físicos, psicológicos, emocionais e patrimoniais, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica adotado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o Protocolo Integrado de que trata a Recomendação CNJ n. 102, de 19 de agosto de 2021, e instituído o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar praticada contra Magistradas e Servidoras.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, o termo "servidoras" deve ser aplicado em seu sentido amplo, a fim de abranger requisitadas, estagiárias, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas e demais colaboradoras que atuam no Tribunal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Portaria está alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em Face de Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021, e tem por objetivos:
I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, promovendo a igualdade de gênero e o respeito mútuo entre todos os membros do Tribunal;
II - implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as pessoas;
III - oferecer apoio às vítimas de violência doméstica e familiar, dentro das possibilidades do Tribunal, garantindo a confidencialidade e a proteção de suas identidades;
IV - difundir informação e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e
V - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 3º Constituem ações e procedimentos do Programa:
I - Capacitação Continuada: Desenvolvimento de programas de formação continuada para magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), contemplando aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;
II - Canais de Denúncia e Protocolo de Atuação: Implementação de canais seguros e anônimos para denúncias de violência, e estabelecimento de um protocolo claro de atuação imediata em casos reportados, garantindo o anonimato e a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e acolhimento das vítimas;
III - Acompanhamento das Vítimas: Criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário;
IV - Medidas de Segurança e Proteção: Aplicação de medidas de segurança personalizadas para as vítimas de violência, que podem incluir, mas não se limitam, à alteração de local de trabalho, ajustes de horário e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias;
V - Campanhas de Conscientização: Promoção regular de campanhas internas e públicas para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais, e como combatê-la, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto.
Art. 4º A notícia de risco ou violência poderá ser recebida pelo Núcleo de Ouvidorias.
§ 1º O Núcleo de Ouvidorias receberá a notícia de violência e realizará o acolhimento, suporte e orientação da vítima.
§ 2º O atendimento inicial deverá ser realizado, preferencialmente e na medida do possível, por profissionais do sexo feminino, em local que garanta discrição e sigilo, com escuta ativa e acolhimento, atenção ao tom de voz e pausas, e estímulo à descrição pormenorizada dos fatos e informações relevantes.
§ 3º A noticiante poderá ser orientada a encaminhar a notícia à autoridade policial e ao Ministério Público para providências cabíveis, além de buscar suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais.
§ 4º Será mantido contato constante com a Delegacia da Mulher e órgãos voltados às medidas protetivas de urgência, bem como canal de intercâmbio de informações com as Polícias Federal, Civil e Militar, visando a cooperação e celeridade.
Art. 5º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de violência.
§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de violência, a fim de proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
§ 2º A instância institucional que realizar o acolhimento da notícia somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa atendida, resguardado o sigilo adequado conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o eventual encaminhamento.
§ 3º No caso de não haver autorização, a pessoa será cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da(s) instância(s) ao acolhimento.
§ 4º Para fins estatísticos internos, será feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES
Art. 6º O Tribunal, por intermédio da Ouvidoria Especializada de Gênero, Raça e Diversidades, buscará ativamente estabelecer parcerias e convênios com outras instituições judiciais, entidades governamentais, organizações não governamentais e grupos da sociedade civil, visando à troca de informações, recursos e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. As parcerias estabelecidas para consecução do Programa incluirão:
I - a partilha de boas práticas e experiências;
II - o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência doméstica, incluindo atendimento psicológico e assistência social quando necessário; e
III - a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As medidas adotadas no âmbito do Programa poderão ser revistas periodicamente, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.
Art. 8º Para a implementação efetiva do Programa, será assegurada pelo Tribunal, sempre que possível, a alocação de ativos materiais e humanos necessários para promoção de campanhas educativas, suporte às vítimas e execução das medidas de segurança.
Art. 9º Esta Portaria será amplamente divulgada dentro do Tribunal e para o público em geral, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 54, p. 6, 18.03.2026)

