PORTARIA TRE-RS P N. 1881, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

O DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 385, DE 09 DE MAIO DE 2022.

RESOLVE,

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos relativos à proteção dos dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco, a serem adotados na tramitação dos processos criminais ou procedimentos investigativos nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos do Art. 3º da Resolução TRE-RS n. 385/2022.

Art. 2º Os dados pessoais ou endereço das vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco não devem constar em certidões, termos, declarações, depoimentos, bem como nos documentos e manifestações em inquéritos policiais ou outro expediente de natureza investigatória criminal e nas manifestações do Ministério Público.

Art. 3º Os dados pessoais de vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco, após deferimento da autoridade judiciária, serão retirados dos autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe e registrados em apartado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo sigiloso autuado no Tribunal Regional Eleitoral ou na Zona Eleitoral exclusivamente para este fim, com acesso restrito à autoridade judiciária e aos servidores por ela designados.

§1º Deverá ser certificada no PJe a retirada dos autos de documento que contenha endereço ou dados pessoais das vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco.

§2º Em substituição aos documentos retirados dos autos por determinação judicial, se necessários à instrução processual, deverão ser inseridas cópias, com a supressão dos dados pessoais da vítima ou da testemunha ameaçada ou em grave risco.

§3º A Assessoria de Administração do Sistema Processo Judicial Eletrônico - ASPJE prestará o suporte necessário para garantir o sigilo desta documentação nos autos do processo eletrônico.

Art. 4º A autoridade judiciária poderá deferir temporariamente, mediante requerimento, acesso ao nome e documentos da vítima ou testemunha em grave risco aos advogados, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no processo judicial, bem como no inquérito.

Parágrafo único. Não poderá ser autorizado acesso ao endereço, ao correio eletrônico e ao contato telefônico das vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.

(Publicação: DJE, n. 165, p. 3, 08.09.2023)

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