RESOLUÇÃO N. 385, DE 09 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco por meio da proteção a sua identidade, ao endereço e aos dados qualificativos nos processos criminais em tramitação nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o disposto no inc. IV do art. 7º da Lei n. 9.807/99;

CONSIDERANDO a possibilidade de restrição à publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5o, inc. LX, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 427/2021, que ampliou a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos, e determinou a respectiva implementação pelos Tribunais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos relativos à proteção da identidade, do endereço e dos dados qualificativos das vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, a serem adotados na tramitação dos processos criminais ou procedimentos investigativos nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Nos processos criminais ou procedimentos investigativos, a autoridade judiciária poderá, de ofício, determinar a preservação dos dados qualificativos e do endereço de vítimas e testemunhas ou, a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado.

Art. 3º Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas ameaçadas ou em grave risco, após deferimento da autoridade judiciária, poderão ser registrados em apartado, remanescendo sigilosos e sem constar dos autos, nos termos de Portaria da Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral que regulamentará o procedimento.

Parágrafo único. O Ministério Público e o(a) defensor(a) do(a) réu ou ré poderão requerer à autoridade judiciária acesso aos dados da(s) vítima(s) ou testemunha(s).

Art. 4º As anotações, no sistema informatizado, dos dados das pessoas que estiverem sob essa proteção, deverão ser efetuadas de acordo com as regras referentes ao segredo de justiça.

Art. 5º O mandado judicial de intimação de vítima ou testemunha protegida com o sigilo de que trata esta Resolução será confeccionado em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso ao seu conteúdo, impedindo-se a visualização dos dados qualificativos.

§1º No campo endereço do mandado judicial deverá constar a indicação de que se trata de testemunha ou vítima ameaçada ou em grave risco.

§2º Fica assegurado ao(à) oficial de justiça responsável pela diligência o acesso aos dados de endereço dos(as) intimandos(as), mediante solicitação ao Cartório Eleitoral que expediu o mandado, de forma a garantir a execução do ato de comunicação determinado, sendo vedado, no entanto, consignar na certidão relativa ao seu cumprimento quaisquer dados ou endereços não publicizados.

§3º Após o cumprimento, deverá ser juntada aos autos apenas a correspondente certidão da diligência realizada, sem identificação do endereço, digitalizando-se o original do mandado, o qual será armazenado na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução.

§4º Caso o(a) oficial de justiça venha a certificar novo endereço de vítima ou testemunha protegida com o sigilo, este dado deverá ser igualmente omitido no processo, procedendo-se da mesma forma como estabelecido no parágrafo anterior.

§5º Os(As) oficiais de justiça, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, regulamentado pela Resolução TRE-RS n. 354/2021, por meio do qual poderão se comunicar com servidor(a) da serventia em que tramita o processo para esclarecerem eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial, devendo tal providência estar discriminada no mandado.

§6º Na hipótese de o(a) oficial de justiça constatar, durante a realização da diligência, que a presença do(a) réu ou ré na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverá certificar a circunstância e informá-la ao respectivo juízo.

Art. 6º Caso as audiências nas quais presentes vítima(s) ou testemunha(s) ameaçada(s) ou em grave risco forem realizadas nas dependências do cartório eleitoral ou em prédio da Justiça Eleitoral, deverá ser comunicada, com antecedência, a Presidência do TRE-RS, para adoção de eventuais providências pertinentes.

§1º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade judiciária competente para o julgamento do feito requisitará a segurança necessária para a garantia da integridade física do(a) depoente e respectiva realização do ato.

§2º Caso a audiência seja realizada nas dependências do foro judicial da Justiça Estadual, deverá ser comunicada a autoridade judiciária diretora do fórum, com antecedência, para a adoção das providências atinentes a assegurar a integridade física do(a) depoente durante as audiências.

Art. 7º Deverá ser registrado no termo de audiência e na gravação audiovisual o ingresso ou a ausência das partes, de seus(suas) procuradores(as), do(a) representante do Ministério Público, do (a) defensor(a) público(a) e da(s) vítima(s) ou da(s) testemunha(s), conforme o caso, respeitadas as peculiaridades atinentes à testemunha ou à vítima protegida.

Art. 8º A autoridade judiciária deverá adotar medidas adequadas para preservar a segurança da(s) vítima(s) ou da(s) testemunha(s) protegida(s) durante sua oitiva.

§1º Na hipótese de a presença do(a) réu ou ré causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à(s) testemunha(s) ou à(s) vítima(s), a prejudicar a verdade do depoimento, deverá a autoridade judiciária tomar providências a fim de evitar o contato direto entre os(as) participantes durante a realização da audiência e, inclusive, nos momentos que a antecedem e logo após a sua finalização.

§2º Em caso de audiência telepresencial, a(s) testemunha(s) ou vítima(s) protegida(s) será(ão) orientada(s) a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, sem exibição da imagem.

Art. 9º A juntada da gravação com a identificação da(s) testemunha(s) ou vítima(s) protegida(s) e o acesso das partes a esse arquivo ocorrerão em observância ao sigilo necessário e, quando for devida, após a autorização da autoridade judiciária.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos nove dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e dois.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Presidente.

Desembargador Francisco José Moesch,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle

Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo 

(Publicação: DJE, n. 80, p. 19, 10.05.2022)