PORTARIA TRE-RS P N. 1207, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário perante a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Desembargador ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 71, de 31 de março de 2009, que trata do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, §§ 9º e 10, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º O plantão judiciário no segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes medidas judiciais urgentes:

I - nas ações referentes ao pleito, justificada a urgência, que versem sobre o sistema de votação ou totalização, a perda de mandato eletivo, cassação de registro ou diploma, condições de elegibilidade ou hipóteses de inelegibilidade de candidato, propaganda eleitoral e direito de resposta, pesquisa eleitoral, registro de partido político ou convenções partidárias;

II - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

III - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

IV - comunicações de prisão em flagrante;

V - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

VI - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VII - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.

§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

Art. 2º Os dias e os horários de plantão extraordinário a ser realizado pela Secretaria do Tribunal serão estabelecidos por intermédio de Portaria específica a ser expedida pela Presidência.

§ 1º A escala de plantão para apreciação de medidas judiciais urgentes no período eleitoral e no recesso forense será elaborada nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

§ 2º A existência da escala de plantão não impede a atuação do relator do processo, inclusive em demandas urgentes.

§ 3º Estando ausente o relator e não havendo substituto convocado, os autos deverão ser encaminhados ao magistrado que se seguir ao afastado em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 3º As peças destinadas à apreciação durante o plantão judiciário deverão ser apresentadas exclusivamente via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema PJe ou para os casos em que o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital, hipóteses previstas no art. 33 da Resolução TRE-RS n. 388/19, o peticionante deverá entrar em contato previamente com a equipe de plantão para obter orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.

Art. 4º É imprescindível que o procurador, a autoridade policial ou o Ministério Público Eleitoral comuniquem, durante o horário de realização de plantão judiciário, a propositura ou a iminência de requerimento de medida judicial urgente, possibilitando o contato com o magistrado plantonista e a designação dos servidores para atendimento da medida.

§ 1º O plantão judiciário deverá ser necessariamente acionado durante o horário do seu funcionamento por meio do telefone celular disponível no Balcão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, devendo a circunstância ser certificada para fins de registro próprio.

§ 2º Encerrado o plantão e não havendo o acionamento na forma indicada no caput deste artigo, o pedido será apreciado pelo relator no horário de expediente regular.

Art. 5º Nos períodos em que não implementado plantão judiciário, a propositura ou a iminência de requerimento de medida judicial urgente deverá ser comunicada pelo interessado durante o horário de expediente regular, na forma do artigo anterior.

Art. 6º Caso o relator, substituto ou plantonista entenda que a medida requerida não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1º desta Portaria, poderá determinar que a Secretaria Judiciária certifique a circunstância nos autos, hipótese em que a matéria será analisada oportunamente, independentemente de intimação.

Art. 7º Compete às unidades das Secretarias do Tribunal prestar o apoio administrativo ou o suporte operacional necessários ao atendimento da demanda urgente.

Art. 8º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário pelo período que exceder a jornada de trabalho aos servidores designados para atendimento de medida judicial urgente, incluído o tempo em que permanecerem à disposição, observada as disposições contidas na Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/20.

Art. 9º. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE

(Publicação: DJE, n. 73, p. 2, 29.04.2022)