PORTARIA TRE-RS P N. 589, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

REVOGADA pela Portaria TRE-RS P 1276/2022

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS NAS ELEIÇÕES 2020, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 16 E 20 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/2019 E CONSIDERANDO A SITUAÇÃO SANITÁRIA DO PAÍS EM VIRTUDE DA PANDEMIA,
RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a composição das mesas receptoras de votos, com base na quantidade de eleitores aptos, visando reduzir o número total de colaboradores expostos a potenciais situações de transmissão do vírus corona ( SARS - CoV - 2) , durante o período da votação.

Art. 2º A composição das mesas receptoras de votos obedecerá aos seguintes critérios:

I – Seções instaladas com 350 eleitores ou mais: 1 (um) presidente; 1 (um) primeiro mesário; 1 (um) segundo mesário e 1 (um) secretário;

II – Seções instaladas com até 349 eleitores: 1 (um) presidente; 1 (um) primeiro mesário; 1 (um) segundo mesário e, facultativamente, 1 (um) secretário.

§ 1º Caberá ao juiz eleitoral decidir sobre a necessidade do secretário previsto no inciso II.

§ 2º Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores em que ocorra o segundo turno de votação ( art. 5º da Res. TSE n. 23.611/2019 ), fica facultada ao juiz eleitoral, somente para aquele turno, a redução do secretário nas seções referidas no inciso I.

Art. 3º Recomendar aos juízes eleitorais a não convocação de colaboradores que pertençam aos grupos considerados de risco pelo Ministério da Saúde, na pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de solicitações voluntárias de eleitores desses grupos, deverá ser firmado termo de responsabilidade no qual o colaborador declara estar ciente das circunstâncias envolvendo sua participação.

Art. 4º Na hipótese de solicitação de dispensa pelo convocado do trabalho nas eleições, em virtude da pandemia, ficará a critério do juiz eleitoral requerer uma autodeclaração ou a comprovação das razões de saúde apresentadas pelo requerente para a liberação da atividade.

Art. 5º Havendo dificuldade em completar o quadro da mesa receptora de votos, o juiz deverá, preferencialmente, convocar servidores do Poder Judiciário para as funções faltantes, excetuados os do serviço eleitoral ( art. 18, inciso IV, da Res. TSE n. 23.611/2019 ).

Art. 6º Fica revogada a Portaria P n. 556/2020 .

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE n. 142, p. 2, 13.08.2020)