PORTARIA TRE-RS P N. 1276, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

O DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 120 DO CÓDIGO ELEITORAL E NA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.669, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021,

RESOLVE,

Art. 1º Ratificar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a composição das mesas receptoras de votos para as Eleições Gerais de 2022, definida na Resolução TSE n. 23.669/2021, flexibilizando a sua redução para até 3 (três) componentes, nas seguintes situações:

I - excepcionalmente, no 1º turno, nas localidades rurais ou distantes e nas mesas receptoras com baixa quantidade de eleitores e eleitoras e de difícil convocação de pessoas aptas para o desempenho das funções de mesário ou mesária;

II - no 2º turno, nos locais de votação dos municípios em que a redução de componentes não impactar em prejuízos ao fluxo normal da votação, considerando que o sufrágio será mais célere pela quantidade de cargos em disputa.

Art. 2º Ficará ao prudente critério do juízo de cada zona eleitoral, observados os incisos do art. 1º, definir as seções que operarão com quantidade de colaboradores e colaboradoras reduzida, como também a função na mesa, que poderá ser suprimida.

Art. 3º Não será impeditiva a convocação de pessoas que pertençam aos grupos considerados de risco pelo Ministério da Saúde, se estiverem atuando como mesários voluntários ou mesárias voluntárias e possuírem o quadro vacinal atualmente recomendado pelos órgãos de saúde locais.

Parágrafo único - A recomendação quanto à apresentação do quadro vacinal ficará a critério de cada juiz ou juíza da zona eleitoral dos convocados e convocadas.

Art. 4º Os juízos eleitorais estão autorizados a atribuir à (as) pessoa(s) nomeada(s) para a função de administrador ou administradora de prédio, sem prejuízo das suas demais tarefas, a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação estão adequadas, adotando as medidas possíveis, bem como, no dia da eleição, de orientar e atender àquelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que comparecerem ao voto, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.669/2021.

§ 1º Nos prédios com uma ou duas seções eleitorais e com menor número de votantes, a atribuição poderá recair em componente de uma dessas mesas receptoras do local.

§ 2º Não serão nomeados(as) colaboradores ou colaboradoras com atribuições exclusivas relacionadas à acessibilidade nos prédios, tendo em vista que as verbas orçamentárias não contemplam o universo de locais de votação do estado.

Art. 5º As solicitações de dispensa pelos convocados ou pelas convocadas ao trabalho no pleito geral de 2022, em virtude da COVID-19, ficarão à decisão de cada juiz ou juíza eleitoral, ratificando-se que, tanto os locais de votação, quanto as mesas receptoras de votos, receberão kits sanitários para higienização.

Art. 6º Fica revogada a Portaria TRE-RS P n. 589, de 10 de agosto de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 112, p. 4, 24.06.2022)